RECURSO – Documento:6966559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018530-92.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. D. O. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 59, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o(a) acusado(a) A. D. S. D. O., já qualificado(a) nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do(s) crime(s) previsto no art. 180, caput , do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5018530-92.2022.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. em 26.3.1996).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6966559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5018530-92.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. D. O. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 59, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o(a) acusado(a) A. D. S. D. O., já qualificado(a) nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do(s) crime(s) previsto no art. 180, caput , do Código Penal.
CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, porém, uma vez que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança, nos termos da Circular nº 16/2009 da CGJ/SC.
CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 72, APELAÇÃO1). No mérito, requereu: 1) a absolvição pela ausência de comprovação da autoria delitiva; e 2) subsidiariamente, a alteração do regime inicial fechado para regime inicial semiaberto (evento 94, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 97, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 8, PARECER1).
VOTO
1 Absolvição
A defesa técnica requereu absolvição do acusado, alegando não existir nos autos conjunto probatório suficiente que demonstre a autoria do acusado e que conclua em sua condenação inconcussa.
Razão não lhe assiste.
Acerca da materialidade do delito, esta encontra-se devidamente comprovada, em observância aos autos do inquérito policial de n. 107.21.00246 (evento 1, INQ1). O boletim de ocorrência (evento 1, INQ1, pág. 2) foi registrado nos seguintes termos:
Trata-se de Receptação, artigo 180 do CP. A guarnição do Tático em rondas pelo bairro Mina do Mato avistou a motocicleta YAMAHA/YBR 125K (MFX1250), que posteriormente se verificou ser placa falsa. A motocicleta iniciou fuga no bairro Mina do Mato vindo a parar devido a queda do condutor (A. D. S. D. O.), vulgo índio, no pátio de sua casa, local em que fugiu pulando muros. O masculino já é conhecido pela prática criminosa. A placa do veículo foi adulterada, sendo colocada a placa citada na ocorrência. Os sinais identificadores, chassi e número do motor foram adulterados não sendo possível a identificação do veículo. A guarnição retirou a motocicleta até um local seguro, onde o guincho recolheu. A ocorrência foi filmada pela câmera policial 1002080. (grifo nosso)
Da conjuntura narrada, é evidente a configuração do delito no que diz respeito a motocicleta conduzida em estado de adulteração, reconhecido em momento posterior tratar-se de objeto oriundo de crime, em averbação de furto/roubo junto ao registro original do automóvel, emplacado no município de Criciúma, como se transcreve do laudo pericial (evento 4, LAUDO1, pág. 3):
Procedendo-se ao exame do agregado motor acoplado ao veículo observou-se a que numeração do motor estava suprimida. Após exame químico metalográfico foi possível revelar a numeração original suprimida como "ND07E4011475" convergente com a numeração de motor cadastrada para o veículo de placa "MEG7C22" cadastrado com registro de ocorrência de furto/roubo. (grifo nosso)
A autoria delitiva, por sua vez, é evidenciada pela oitiva das testemunhas inquiridas no processo. O policial militar Gustavo Rodrigues Gomes, ao ser ouvido na fase judicial, relatou em audiência:
Que acompanhou a ocorrência; Que já havia efetuado a prisão do acusado outras vezes; Que a moto apreendida possuía registro de furto; Que reconheceu o acusado pilotando a motocicleta, conhecido como "índio"; Que se evadiu em direção a própria casa e caiu na entrada do lote, adentrando em fuga; Que não se recorda do momento da captura; Que reconheceu o local como sendo a residência do A. D. S. D. O.; Que foi fácil identificar o condutor como sendo o acusado; Que o identificou pela fisionomia, através da região da tatuagem, e postura; Que assim que o acusado passou pela guarnição o reconheceram; Que, ainda que o acusado estivesse utilizando capacete pôde identificá-lo; Que onde o acusado reside é um bairro calmo, que a população é em sua maioria de bem, sem a ocorrência de muitos crimes; Que o local onde o acusado caiu tem duas casas, sendo uma delas de parentes do acusado e a outra mais ao fundo do lote residência do réu; Que não sabe dizer se foi o acusado preso no mesmo dia da ocorrência; Que tem certeza de que se trata do A. D. S. D. O. pois outra pessoa não adentraria sua casa; Que pôde reconhecer a fisionomia dos olhos pelo capacete.
Sobre a identificação do réu, que estava com capacete, esta Corte já se pronunciou que tal fato não invalida a prova:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE RECONHECEU O RÉU EM AMBAS FASES PROCESSUAIS SEM SOMBRAS DE DÚVIDAS. USO DE CAPACETE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO, SOBRETUDO QUANDO AUSENTE A VISEIRA. "[..] O uso de capacete com viseira transparente ou levantada não impede, totalmente, o reconhecimento do agente. Portanto, o reconhecimento pessoal, fotográfico e vocal realizado pela vítima que permaneceu todo o tempo ao seu lado, aliado às descrições de testemunhas, são suficientes para comprovar a autoria do delito de roubo".[..]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007409-60.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-12-2016). VERSÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ÁLIBI SUSTENTADO PELA DEFESA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADO EQUÍVOCO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS MAUS -ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA AVALIADA COM BASE EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO EM RELAÇÃO A CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE, NO SENTIDO DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC/2015 C/C ART. 3º, DO CPP. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0015050-55.2005.8.24.0064, de São José, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-07-2018). (grifo nosso)
Com efeito, sobre o relato policial, cumpre destacar, em consonância o entendimento consolidado da Suprema Corte, que:
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (Habeas Corpus n. 73.518/SP, rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. em 26.3.1996).
Em seu interrogatório na fase inquisitorial (evento 1, VÍDEO4), o réu afirmou:
Que nesse dia estava trabalhando de servente; Que chegou em casa por volta das 20h e que a família relatou o ocorrido; Que outra pessoa entrou no lote, caiu e fugiu; Que sua família estava assustada e que quando chegou relataram que entrou um rapaz correndo e a polícia foi atrás; Que não conseguiram pegá-lo; Que possui provas de que estava trabalhando nesse dia; Que não era o condutor da moto, nunca viu a moto, nem a adulterou ou receptou; Que possui como testemunha Eduardo Nunes, pedreiro com quem trabalhava no dia.
No entanto, conforme relatório final do inquérito policial (evento 3, REL_FINAL_IPL1, pág. 1), a testemunha não foi localizada, ainda que, conforme bem asseverado pelo juizo a quo, competia a defesa o ônus de comprovação de fato que o isentasse de culpa nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o respaldado nos autos é a presunção acerca da veracidade do relato policial em ambas as fases da persecução penal que conduzem a inconteste autoria do réu acerca do fato a ele imputado, não cabendo acolhimento o pleito da tese absolutória.
A sentença recorrida, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e em plena conformidade com os elementos constantes dos autos, não havendo razão para sua reforma.
2 Regime prisional
O acusado pugna, subsidiariamente, pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo que seja reformada a fixação do regime inicial fechado para o regime inicial semiaberto.
Seu pleito não merece provimento.
O requerido pelo apelante possui fulcro na Súmula 269 do Superior , Segunda Câmara Criminal, j. 09-09-2025). (sem destaque no original)
Portanto, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a presença da reincidência específica e dos maus antecedentes demonstram a necessidade de manutenção do regime inicial fechado.
3 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:6966560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5018530-92.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA o patrimônio. receptação (CP, art. 180, CAPUT). sentença condenatória. recurso do réu.
absolutório. INSUFICIÊNCIA de provas. não acolhimento. acusado reconhecido pelos policiais militares como o condutor da motocicleta. fisionomia e presença de tatuagem na região do pescoço, visível mesmo com o uso de capacete. condenação mantida.
REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. indeferimento. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO APLICÁVEL AO CASO. REGIME FECHADO MANTIDO.
recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966560v13 e do código CRC 490c9429.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5018530-92.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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