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Decisão 5018592-29.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5018592-29.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 05 de abril de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:310082393510 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018592-29.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO SÃO JOSÉ PREVIDÊNCIA, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que, nos autos desta ação, ajuizada por C. R. M., ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 25): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação de Concessão de Abono de Permanência movida por C. R. M. contra São José Previdência e contra o Município de São José/SC para, em consequência, condenar os réus em ressarcir os períodos não quitados do abono de permanência, na forma legal, desde 05 de abril ...

(TJSC; Processo nº 5018592-29.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 05 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:310082393510 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018592-29.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO SÃO JOSÉ PREVIDÊNCIA, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que, nos autos desta ação, ajuizada por C. R. M., ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 25): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação de Concessão de Abono de Permanência movida por C. R. M. contra São José Previdência e contra o Município de São José/SC para, em consequência, condenar os réus em ressarcir os períodos não quitados do abono de permanência, na forma legal, desde 05 de abril de 2019, limitado ao montante de 60 salários mínimos, tendo em vista o rito do feito sobre os quais incidirá correção monetária, mês a mês pelo IPCA-E, até 08/12/2021, quando então, correrá, unicamente, pela SELIC.   Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios e custas em razão de ter os autos tramitado pelo Rito Sumaríssimo.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do abono de permanência na data indicada pela parte autora; o direito ao abono somente é devido aos servidores que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária até 16/12/2021, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 112/2021; a autora somente preencheu os requisitos em 02/01/2022, não fazendo jus ao benefício de forma retroativa; a sentença recorrida contrariou a legislação municipal vigente e não possui respaldo jurídico; a correção monetária deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021; a aplicação do IPCA-E até a citação, conforme decidido pelo juízo de origem, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STF e STJ; a aplicação da SELIC deve ocorrer de forma única e acumulada mensalmente, conforme entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 41). O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença, todavia, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito suscitadas no processo, in verbis (Evento 25): Trato de Ação de Concessão de Abono de Permanência movida por C. R. M. contra São José Previdência e contra o Município de São José/SC, fundada no direito de recebimento de abono de permanência. A controvérsia cinge-se, portanto, na possibilidade de pagamento de abono permanência desde 05/4/2019.  O Município de São José, dentro de suas atribuições, com o intuito de regulamentar o artigo 40, § 19, da Constituição Federal,  elaborou a Lei Complementar nº 5/2002, que assim dispõe em seu artigo 25, § 20, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 19/2005:  § 20 O servidor de que trata o art. 40, da Constituição Federal, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, do presente artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,II, deste diploma legal. A referida legislação fora revogada pela Lei Complementar nº 112/2021 (art. 75), com alteração do texto referente ao abono permanência, que, assim, passou a ser:  Art. 52. O servidor que, até a data da publicação desta Lei Complementar, tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 2º, § 1º, ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor não constitui impedimento à concessão da aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os respectivos requisitos legais, garantida a opção pela aposentadoria de acordo com a regra de sua livre escolha. § 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ou entidade ao qual o servidor estiver vinculado. § 3º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor. § 4º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. § 5º O tempo de contribuição utilizado para fins de concessão de abono de permanência ficará automaticamente averbado junto ao Município de São José, sendo vedada a utilização deste mesmo tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão ou regime. § 6º No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para a aposentadoria. § 7º Não será concedido abono de permanência ao servidor que completar as exigências para obtenção de aposentadoria voluntária após a publicação desta Lei Complementar. A matéria trazida à baila funda-se em direito à percepção da referida benesse que decorre da permanência em atividade daquele que, pelo cumprimento dos requisitos, teria condições de alcançar a aposentadoria.  É sabido que a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, trouxe alterações acerca do direito à aposentadoria dos servidores públicos, descrevendo, em seu artigo 2º que:  Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora iniciou sua vida laboral em 17/5/1988, da seguinte forma:  Função    Vínculo  Período  Tempo de Contribuição Doméstica  RGPS 17/5/1988 a 5/7/1989  1 ano(s), 1 mes(es), 19 dia(s)   Agente de Serviços Gerais  RGPS 1º/3/1990 a 4/9/1990  0 ano(s), 6 mes(es), 4 dia(s)   Agente de Serviços Gerais  RPPS 5/9/1990 a 16/12/2021  31 ano(s), 3 mes(es), 11 dia(s)    Total em 16/12/2021    32 ano(s), 11 mes(es), 14 dia(s)   De tais assertivas, é possível verificar que a autora havia alcançado, 5/4/2019, todos os requisitos necessários para alcançar sua aposentadoria por tempo de contribuição.  O direito ao abono de permanência, como dito, nasce do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, esse é o entendimento, inclusive, firmado na Corte Catarinense:  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA.   1) PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA N. 942 NO RE N. 1.014.286. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM INSTÂNCIAS INFERIORES. PROSSEGUIMENTO.   2) "[...] AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS AINDA NO PERÍODO CELETISTA - POSSIBILIDADE.    "Não se admite atualmente a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria. Ressalva-se, porém, o período incorporado ao patrimônio jurídico do funcionário à época em que a prática era viável. Por isso, o trabalho insalubre havido pelo servidor público celetista pode ser agregado em termos mais favoráveis ao subsequente período estatutário. Dispensa-se, ainda, a juntada de específica certidão do INSS se os documentos são convincentes quanto à situação, tanto quanto a confecção de laudo de condições ambientais, já que ao tempo da prestação do serviço essa prova não era exigida pela legislação.    "Provimento em parte da remessa para ajustar os encargos de mora." (AC n. 0310768-72.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-1-2020)   ABONO DE PERMANÊNCIA. REDEFINIÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.   JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.   RECURSOS DESPROVIDOS. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0055075-92.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). Assim, tendo a autora atendido aos critérios para aposentadoria em 5/4/2019, ela tem direito a receber o abono de permanência, considerando a data atual (22/5/2025) por 6 anos, 1 mês e 17 dias.  Dessarte, devem os réus ressarcir os períodos não quitados do abono de permanência, na forma legal, desde 5/4/2019, limitado ao montante de 60 salários mínimos, tendo em vista o rito do feito, sobre os quais incidirá correção monetária, mês a mês pelo IPCA-E, até 8/12/2021, quando então, correrá, unicamente, pela SELIC.  Não há, ademais, que se falar em impossibilidade do direito em razão da previsão contida no § 7º, do art. 52, da Lei Complementar nº 112/2021, porquanto o direito já havia sido adquirido antes da tipificação municipal, aplicando-se a legislação do tempo dos fatos. Por fim, verifico que não houve falha alguma na fixação dos consectários. O ente público recorrente assim aduziu (Evento 34, p. 7): Destarte, considerando que o r. juízo a quo decidiu que: “Já a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E desde o evento danoso ou inadimplência até o início da contagem dos juros de mora, ou seja, até a citação, quando incidirá em conjunto somente a SELIC, conforme estabelecido na EC 113/2021”, posição com a qual não se concorda, requer seja reformada a r. sentença nos termos da EC 113/2021 e decisões supramencionadas. Ocorre que em momento algum a sentença assim deliberou. A sentença, em verdade, determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021, quando, então, a partir disso, incidirá apenas a Selic, entendimento este que está em consonância com a EC 113/2021 e com os julgados dessa Turma Recursal. À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082393510v5 e do código CRC 2f6104c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:35:05     5018592-29.2024.8.24.0064 310082393510 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082393512 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018592-29.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. servidora pública do município de são josé. abono de permanência. sentença de procedÊncia. insurgência da autarquia previdenciária ré. tese de ausência de preenchimento dos requisitos legais antes da vigência da lcm 112/2021, que promoveu alterações no rpps de são josé. insubsistência. alegações desprovidas de prova. simples menção de que a parte autora somente preencheu os requisitos para aposentadoria na data de 02/01/2022 que, no caso, não é suficiente a afastar os concretos indicativos apresentados pela parte autora, de que preencheu os requisitos em 05/04/2019. ademais, documento citado pelo recorrente que não consta dos autos. por fim, consectários corretamente fixados na origem. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082393512v7 e do código CRC f9e51f23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:35:05     5018592-29.2024.8.24.0064 310082393512 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5018592-29.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). EM ATENÇÃO AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995, CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CONTUDO, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018, DEIXO DE CONDENÁ-LA EM CUSTAS, VEZ QUE ISENTA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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