Órgão julgador: Turma, j. em 16-6-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo interno interposto por Otávio Souza Lima Advogados contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, o qual visava impugnar decisão que manteve a concessão da justiça gratuita ao Agravado. O Agravante sustenta que possui direito ao recebimento de honorários sucumbenciais reconhecidos em ação ordinária e que o não conhecimento do recurso implicaria preclusão e prejuízo, requerendo a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à justiça gratuita, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. A controvérsia gira em torno d...
(TJSC; Processo nº 5018662-10.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-6-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018662-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 44, ACOR2):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo interno interposto por Otávio Souza Lima Advogados contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, o qual visava impugnar decisão que manteve a concessão da justiça gratuita ao Agravado. O Agravante sustenta que possui direito ao recebimento de honorários sucumbenciais reconhecidos em ação ordinária e que o não conhecimento do recurso implicaria preclusão e prejuízo, requerendo a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à justiça gratuita, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. A controvérsia gira em torno da existência de urgência ou risco de prejuízo irreparável que justifique o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
3.2. A decisão que rejeita impugnação à justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
3.3. A teoria da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência ou risco de dano irreparável, o que não foi comprovado pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Ante o exposto, conhece-se do Agravo Interno e nega-se-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal e de urgência justificadora da mitigação da taxatividade.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.015, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação: "a questão é urgente e está sujeita à preclusão, de modo que a previsão do inciso V do artigo 1.015 deve ser interpretada e mitigada, uma vez que o indeferimento da revogação do benefício estará precluso caso seja mantido o Acórdão que validou o não conhecimento do Agravo de Instrumento, cerceando o direito de defesa do advogado detentor dos honorários sucumbenciais". Sustenta, ainda, que "a mitigação do rol do artigo 1015 visa justamente evitar que decisões interlocutórias importantes não sejam analisadas em tempo hábil, impedindo a preclusão. No presente caso, como o processo é findo, sequer haverá a possibilidade de uma Apelação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior (TJSC) reforça esse entendimento, destacando que o simples indeferimento de produção de provas, sem demonstração de urgência ou risco de dano grave, não justifica a mitigação da taxatividade, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA DO EXECUTADO E MANTEVE O BENEFÍCIO EM FAVOR DA EXEQUENTE. RECURSO DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA ACERCA DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO DIPLOMA PROCESSUAL. REGRA DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITEADA A MANUTENÇÃO DA BENESSE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. AGRAVANTE QUE É SÓCIO PROPRIETÁRIO DE DUAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DE UMA DELAS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE REVELA DESCOMPASSO DOS RENDIMENTOS COM OS GASTOS MENSAIS. PROPRIEDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. BOA CAPACIDADE FINANCEIRA REVELADA PELO NEGÓCIO JURÍDICO ADJACENTE À DEMANDA EXECUTIVA. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021465-68.2022.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
No caso concreto analisado, o Agravante alegou a necessidade de revogação da justiça gratuita deferida à parte adversa, contudo, não demonstrou a contento qualquer urgência ou risco de dano irreparável que justificasse a interposição do Agravo de Instrumento. Diante disso, concluiu-se que a decisão não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, tampouco preenche os requisitos da taxatividade mitigada, sendo, portanto, incabível o conhecimento do reclamo.
Dessa maneira, não se enquadrando a decisão de origem no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não demonstrada a urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, deve ser negado provimento ao presente recurso. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou qualquer urgência a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.888.561/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16-6-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais, bem como de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, além de condenação por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se à análise de eventual litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja apreciação igualmente compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274336v7 e do código CRC 444569a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:42:00
5018662-10.2025.8.24.0000 7274336 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:23.
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