Órgão julgador: Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – Documento:7057738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018706-10.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO F. P. D. O. interpôs embargos de declaração em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES E DO RÉU/FIADOR. APELO DO RÉU/FIADOR. DEFENDIDA EXONERAÇÃO A PARTIR DA RESCISÃO AUTOMÁTICA DO PACTO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DE TRÊS ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE O ACOLHIMENTO, NA SENTENÇA, DA TESE SUBSIDIÁRIA DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA APÓS O FIM DA SOCIEDADE, CUJO TERMO FINAL SERIA ANTERIOR.
(TJSC; Processo nº 5018706-10.2022.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7057738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018706-10.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
F. P. D. O. interpôs embargos de declaração em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES E DO RÉU/FIADOR.
APELO DO RÉU/FIADOR. DEFENDIDA EXONERAÇÃO A PARTIR DA RESCISÃO AUTOMÁTICA DO PACTO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DE TRÊS ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE O ACOLHIMENTO, NA SENTENÇA, DA TESE SUBSIDIÁRIA DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA APÓS O FIM DA SOCIEDADE, CUJO TERMO FINAL SERIA ANTERIOR.
RECURSO DO RÉU. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO PRAZO DE SUA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EM 30/01/2020. RESPONSABILIDADE RESIDUAL DE 120 DIAS (LEI N. 8.245/1991, ART. 40, X). TERMO FINAL CORRIGIDO PARA 29/05/2020 (CC, ART. 132; CPC, ART. 494, I).
ARGUIDA A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO (ART. 322 DO CC). TESE SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA EM SENTENÇA. QUESTÃO DEVOLVIDA (CPC, ART. 1.013, § 1º). ACOLHIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DE COTAS PERIÓDICAS SEM RESSALVA ESPECÍFICA DE “DÉBITOS ANTERIORES”. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES A JANEIRO/2021.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 940 DO CC) DOS VALORES COBRADOS E SOBRE OS QUAIS INCIDE A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU LOCUPLETAMENTO. TESE REJEITADA.
DEFENDIDA A INVIABILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO COMO PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEDUZIDA ADEQUADAMENTE NA DEFESA, À LUZ DO ENTENDIMENTO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.111.270). AFASTADA A CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRELADOS À RECONVENÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO DOS AUTORES. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INSUBSISTÊNCIA. EXONERAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 40, X, DA LEI DO INQUILINATO, À VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO (GARANTIA PESSOAL LIGADA AO VÍNCULO SOCIETÁRIO E NOTIFICAÇÃO VÁLIDA).
CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA (10%) E COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. IDENTIDADE DE FATO GERADOR (INADIMPLEMENTO). CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO APENAS DA MULTA MORATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 410, 411, 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO PROCURADOR DO RÉU/FIADOR. APELAÇÃO DO RÉU/FIADOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a parte embargante que (i) há omissão quanto à sucumbência mínima veiculado em apelo, mormente o apelo tenha acolhido praticamente todos os pontos recursais; (ii) há contradição na distribuição dos honorários sucumbenciais, porque "a manutenção da divisão igualitária entre os réus, sem considerar o desempenho processual individual, viola o princípio da causalidade e da proporcionalidade, gerando contradição interna no acórdão"; (iii) há obscuridade na base de cálculo dos honorários recursais; (iv) "a, caso o juízo não queira alterar o julgado pela condenação integral dos autores à verba sucumbencial, ante a sucumbência mínima do réu Felipe, e considerando os parâmetros da tabela da OAB/SC, requer-se que o valor seja arbitrado de forma fixa e equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC".
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.066).
Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 741).
Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Significa dizer, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323).
A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento, no decisum hostilizado, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a integração do julgado - vícios sem os quais a rejeição do reclamo é destino certo.
In casu, o embargante suscita vícios no capítulo referente à distribuição dos ônus de sucumbência e fixação da verba honorária sucumbencial.
Aduz haver omissão quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais ao inteiro encargo da parte adversa, consequência do acolhimento substancial da pretensão recursal.
Data vênia, sem razão.
É que, embora não tenha havido menção expressa, é certo que se retira do decisum a inexistência de motivo reconhecido para a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
É que, não obstante os ajustes promovidos em apelo, prepondera o princípio da causalidade, sendo certo que a propositura da demanda advém de reconhecido inadimplemento.
O recorrente aduz ainda haver contradição na distribuição dos honorários sucumbenciais, porque "a manutenção da divisão igualitária entre os réus, sem considerar o desempenho processual individual, viola o princípio da causalidade e da proporcionalidade, gerando contradição interna no acórdão".
Ocorre que a referida divisão foi promovida em sentença, e, assim sendo, a incursão na matéria demandaria irresignação recursal pontual e específica - o que não se retira do apelo interposto. Logo, uma vez que a questão não foi incluída no efeito devolutivo do recurso, é evidente que o acórdão não é omisso ou contraditório no ponto.
Pelas mesmas razões, inclusive, há de se rejeitar o pleito subsidiário para que a fixação dos honorários sucumbenciais mediante fixação equitativa, eis que tampouco este tópico foi controvertido a contento em apelo.
Anote-se que este julgador entende que não há espaço para a alteração de ofício. No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.135.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Por fim, a parte alega haver obscuridade na fixação dos honorários recursais, porque "os critérios não são paritários e tornam inexequível a cobrança, dificultando a liquidação e o cumprimento da decisão".
Assim constou do acórdão:
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso dos autores e negar-lhe provimento, arbitrando honorários recursais em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
E assim constou da sentença:
Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 6% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) do polo passivo é fixada no percentual de 4% (sendo 2% para cada parte) sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
Sabe-se que (i) os honorários são devidos no caso de desprovimento ou não conhecimento integral da insurgência; (ii) devem ser arbitrados considerando a mesma base de cálculo eleita pelo julgador de origem.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.
III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
Logo, somente o desprovimento do recurso autoral demanda a fixação de honorários recursais, os quais favorecem a parte demandada, e foram fixados em 1% sobre o valor da causa (mesma base de cálculo da sentença), a serem repartidos também conforme delineado em sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios, apenas para esclarecer o ponto referente aos honorários recursais, sem efeitos modificativos.
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Documento:7057739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018706-10.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO DO RÉU/FIADOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. aclaratórios pelo réu/fiador. alegada omissão quanto à sucumbência mínima. Rejeição. Preponderância da existência de inadimplemento. princípio da causalidade. manutenção da distribuição operada em sentença. alegada contradição na distribuição dos honorários e necessidade de fixação equitativa da verba. rejeição questões não impugnadas em apelo. aventada obscuridade na fixação dos honorários recursais. ponto aclarado, sem efeitos modificativos, a fim de extirpar qualquer dúvida. aclaratórios parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios, apenas para esclarecer o ponto referente aos honorários recursais, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057739v3 e do código CRC 4caadef2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5018706-10.2022.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, APENAS PARA ESCLARECER O PONTO REFERENTE AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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