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Decisão 5018707-50.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5018707-50.2024.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (AgRg no REsp 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7002778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5018707-50.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Em resumo, o embargante aduziu que o acórdão do evento 39, RELVOTO1 padece de omissão, contradição e obscuridade, nos seguintes termos:  a) o acórdão embargado manteve a alienação antecipada de veículo, mas não enfrentou dispositivos legais que protegem o terceiro de boa-fé, como o art. 60, §6º, da Lei 11.343/2006 (com redação da Lei 14.322/2022), artigos do CPP (118, 119, 120), do Código Civil (1.228, §1º, 1.267) e do Decreto-Lei 911/1969 (art. 2º);

(TJSC; Processo nº 5018707-50.2024.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (AgRg no REsp 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.); Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7002778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5018707-50.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Em resumo, o embargante aduziu que o acórdão do evento 39, RELVOTO1 padece de omissão, contradição e obscuridade, nos seguintes termos:  a) o acórdão embargado manteve a alienação antecipada de veículo, mas não enfrentou dispositivos legais que protegem o terceiro de boa-fé, como o art. 60, §6º, da Lei 11.343/2006 (com redação da Lei 14.322/2022), artigos do CPP (118, 119, 120), do Código Civil (1.228, §1º, 1.267) e do Decreto-Lei 911/1969 (art. 2º); b) o acórdão fundamentou-se no art. 243, parágrafo único, da CF, para permitir o confisco do bem, sem considerar a ressalva legal do direito do terceiro de boa-fé introduzida pela Lei 14.322/22;  c) o acórdão reconheceu a legitimidade do embargante de forma restrita, sem analisar dispositivos que tratam da legitimidade e propriedade fiduciária (art. 119 do CPP, art. 66, II, do CPP, art. 3º do Decreto-Lei 911/69, art. 1.361, §1º, do Código Civil);  d) não houve exame constitucional sobre o impacto da alienação antecipada de bem financiado, com risco de enriquecimento ilícito do Estado e violação à função social da propriedade, princípios previstos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da CF;  e) o acórdão incorreu em nulidade pela falta de fundamentação adequada (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, IV, CPC), a fim de afastar a boa-fé do embargante, nem enfrentou argumentos relevantes das razões recursais, violando o dever constitucional e legal de fundamentação; f) o embargante requer manifestação expressa do Tribunal sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando viabilizar recursos excepcionais (REsp e RExt). Entre eles: arts. 5º, 93, 243, 170 da CF; arts. 118, 119, 120, 619, 66 do CPP; arts. 60, §6º, 61, 62 da Lei 11.343/2006; arts. 1.228, §1º, 1.267, 1.361, §1º do Código Civil; arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969; arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC.  Requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios (evento 28, EMBDECL1, em 27/10/2025).  VOTO Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.  A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso. Feita essa digressão, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.  É preciso recordar que:  Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (AgRg no REsp 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) No caso, não se verificam os vícios apontados pela defesa, conforme fundamentação do acórdão.  Com efeito, a defesa alegou omissão quanto à análise dos dispositivos legais que protegem o terceiro de boa-fé, especialmente o art. 60, §6º, da Lei 11.343/06, artigos do CPP e do Código Civil. O voto enfrentou expressamente o tema, reconhecendo a existência da alienação fiduciária e a legitimidade do devedor-fiduciante para pleitear a restituição, mas concluiu, com base nos elementos dos autos, que não restou comprovada a boa-fé do recorrente, diante do uso reiterado do veículo pelo réu para fins ilícitos. A defesa sustentou que o acórdão aplicou o art. 243, parágrafo único, da CF sem considerar a ressalva legal do direito do terceiro de boa-fé. O voto analisou detalhadamente o dispositivo constitucional, citando a tese firmada pelo STF (RE 638491) e reconhecendo a ressalva legal prevista no art. 60, §6º, da Lei 11.343/06, concluindo que, no caso concreto, não se comprovou a boa-fé do apelante. Apontou omissão quanto à legitimidade do devedor-fiduciante para pleitear a restituição do bem. O voto enfrentou o tema, citando precedentes e dispositivos legais pertinentes, e reconheceu a legitimidade do recorrente, por ter suportado restrição possessória, o que rechaça qualquer omissão. Concluiu-se, contudo, que a legitimidade, embora presente, não bastaria para o acolhimento da pretensão, voltada à restituição do bem móvel. Alegou ausência de exame constitucional sobre o impacto da alienação antecipada, especialmente quanto ao risco de enriquecimento ilícito do Estado e à função social da propriedade. O voto analisou os efeitos práticos da medida, destacando que eventual prejuízo do apelante deverá ser resolvido na instância civil, e que o produto da venda será utilizado para quitar a dívida do financiamento, evitando enriquecimento ilícito do credor. O tratamento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é subjacente à matéria discutida.  Por fim, alegou também a ausência de fundamentação específica sobre as provas que afastariam a boa-fé do embargante. O voto apresenta fundamentação detalhada, analisando os elementos dos autos que indicam uso habitual do veículo pelo réu, ausência de cautela do apelante e contradições nas versões apresentadas, o que afasta a alegação de omissão. Diante desse panorama, e considerando que não se exige do julgador o exaurimento de todas as teses apresentadas pelas partes, conclui-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, por inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Se a conclusão colegiada não atendeu às expectativas do embargante, cabe à defesa lançar mão do instrumento recursal apropriado, diverso dos presentes aclaratórios, cuja finalidade, vale repetir, não condiz com a rediscussão do julgamento. Em relação ao tratamento exaustivo dos dispositivos de lei invocados no recurso, tem-se compreendido que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as normas suscitadas, quando resolve a lide fundamentadamente, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento, como é o caso dos autos. Tal entendimento encontra-se alinhado com a posição do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5018707-50.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM aPELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE omissão, contradição e obscuridade. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. desnecessidade de abordagem exaustiva dos dispositivos de lei invocados. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002779v4 e do código CRC 7cd86b5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:49:13     5018707-50.2024.8.24.0064 7002779 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5018707-50.2024.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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