RECURSO – Documento:310087207234 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018735-05.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se Recurso Cível em que a parte recorrente opôs Embargos de Declaração aduzindo que a decisão terminativa de evento 83 padece de omissão e contradição, porquanto julgou deserto o reclamo e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu acolhimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022).
(TJSC; Processo nº 5018735-05.2024.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087207234 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5018735-05.2024.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se Recurso Cível em que a parte recorrente opôs Embargos de Declaração aduzindo que a decisão terminativa de evento 83 padece de omissão e contradição, porquanto julgou deserto o reclamo e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu acolhimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022).
No caso concreto, observa-se que a decisão combatida expôs, de forma fundamentada, a justificativa jurídica para a deserção do recurso e imposição do ônus sucumbencial. Constou naquele decisum:
Indeferida a gratuidade da justiça em favor da parte recorrente (evento 74), houve o decurso do prazo sem a realização do preparo (evento 81).
Com isso, o recurso deve ser julgado deserto, conforme enuncia o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
A respeito, extrai-se dos precedentes das Turmas de Recursos:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO (SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO SUBJACENTE, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO). PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA BENESSE (AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES A RESPEITO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO POSTULANTE, SOMADA À NATUREZA DO PLEITO). DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5000649-10.2021.8.24.0062, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 9.3.2023).
Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso interposto pela parte recorrente, deixando, por conseguinte, de conhecê-lo, ex vi do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Considerando que houve a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (Fonaje, Enunciado 122).
Como se observa, a decisão analisou detidamente a questão afeta à ausência de efetivação do preparo no prazo legal e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não fosse o suficiente, não se aplicam ao caso as regras do procedimento comum estampadas no Código de Processo Civil, haja vista a incidência da regra especial, positivada no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, que versa especificamente sobre a admissibilidade recursal.
Além do mais, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo não consolida a sua admissibilidade e nem gera legítima expectativa processual, pois cabe ao Relator examinar o pedido de hipossuficiência financeira, nos termos do art 26, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
Do mesmo modo, a intimação para apresentação de contrarrazões não configura impulso indevido do feito, considerando-se a dinâmica própria do rito adotado nos Juizados Especiais.
Doutro lado, diante da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, correta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 55 da Lei n. 9.099/95, como, aliás, orienta a jurisprudência das Turmas de Recursos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA EM DILIGENCIAR À OBTENÇÃO DAS GUIAS NECESSÁRIAS AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, OU DE COMUNICAR EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. RECURSO DESERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Recurso Cível n. 5000169-36.2023.8.24.0135, rel. Juíza Gabriela Sailon de Souza, Segunda Turma Recursal, j. 2.7.2024).
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, correta a fixação sobre o valor da causa livremente atribuído pela parte autora, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos.
Ressalte-se que a parte autora pleiteava indenização por dano moral em quantia não inferior a R$ 51.240,00, razão pela qual não prospera a alegação de que o valor controvertido corresponderia a apenas R$ 400,00.
Para arrematar, cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, como pretende a parte embargante.
A respeito, retira-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
[...]
3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.281, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.4.2024).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087207234v14 e do código CRC 963940b2.
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Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:07:55
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