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Decisão 5018772-12.2022.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5018772-12.2022.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador: Turma, DJe de 15/10/2009).

Data do julgamento: 12 de maio de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7052592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018772-12.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Município de Itajaí ajuizou "ação de desapropriação direta com pedido de imissão liminar na posse" contra E. M. D. S., objetivando "a desapropriação de área de 279,35 m² (duzentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), transcrito sob o n.º 28.622, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, e declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n.º 12.581 de 12 de maio de 2022. "Em sede de tutela de urgência, o Autor requereu a imissão provisória da posse do imóvel, a qual foi deferida por este Juízo (9.1), por estarem preenchidos os requisitos legais.

(TJSC; Processo nº 5018772-12.2022.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: Turma, DJe de 15/10/2009).; Data do Julgamento: 12 de maio de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7052592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018772-12.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Município de Itajaí ajuizou "ação de desapropriação direta com pedido de imissão liminar na posse" contra E. M. D. S., objetivando "a desapropriação de área de 279,35 m² (duzentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), transcrito sob o n.º 28.622, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, e declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n.º 12.581 de 12 de maio de 2022. "Em sede de tutela de urgência, o Autor requereu a imissão provisória da posse do imóvel, a qual foi deferida por este Juízo (9.1), por estarem preenchidos os requisitos legais. "Intimada, a Requerida apresentou contestação. Não se opôs à expropriação, mas discordou do valor proposto e, por essa razão, requereu a realização de perícia judicial (36.1). "O Município Autor, no petitório do evento 45.1, pleiteou pela imediata desocupação do imóvel, a fim de que pudesse ser imitido na posse. "Na decisão do evento 46.1, foi determinada a desocupação do imóvel, concedendo-se à Requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para saída da residência e autorizada a expedição do alvará para liberação dos valores depositados (57.1 e 119.1). "A demolição do imóvel desapropriado foi autorizada e a realização de perícia indireta no imóvel foi deferida (88.1). "Foi determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o Município Autor (119.1) "A perícia foi realizada (204.1). "Instado, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 211). "A Requerida concordou com o laudo pericial e, com base nele,  pleiteou a indenização (213.1). "O representante do Ministério Público se manifestou formalmente, com base no Ato n. 103/2004/PGJ (217.1)" (relatório contido na sentença, ev. 225.1). Em sentença, a digna Magistrada, Dra. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum": "Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação de Desapropriação Direta proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de E. M. D. S. para declarar a imissão na posse, constituindo em favor da Autora a propriedade da área superficial total de 279,35 m² – com eventuais acessões existentes sobre o mesmo, transcrito sob o n.º 28.622, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, situado na Rua João Cunha, n.º 523, Fazenda, Itajaí/SC, a ser consolidada mediante o pagamento de indenização em favor do Requerido, no valor de R$ 529.000,00 (quinhentos e vinte e nove mil reais), atualizado na forma da fundamentação. Condeno, ainda, o Autor a ressarcir as despesas relacionadas à realização da perícia e a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais estabeleço em 3% sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação. Sem custas, o Município é isento. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941). Após o adimplemento integral da indenização, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, a fim de que seja registrada a desapropriação na matrícula do imóvel, bem como, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a condenação exclusiva ao pagamento dos honorários periciais é indevida, pois a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte ré, que não é beneficiária da gratuidade de justiça, atraindo a aplicação do art. 95 do CPC e do princípio da causalidade. Argumenta que, inexistindo previsão específica na Lei de Desapropriações, deve prevalecer a regra geral segundo a qual a parte que deu causa à produção da prova arca com seus custos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido indenizatório, para que as despesas periciais sejam distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Foram ofertadas contrarrazões. Os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, considerou ausente o interesse público e, por isso, deixou de opinar sobre o mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itajaí contra a sentença que, nos autos da ação de desapropriação direta ajuizada em desfavor de E. M. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a imissão na posse e fixar a indenização em R$ 529.000,00, condenando o ente público ao pagamento da diferença em relação à oferta inicial, bem como dos honorários de sucumbência sobre essa diferença e da integralidade dos honorários periciais. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a condenação exclusiva ao pagamento dos honorários periciais é indevida, pois a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte ré, que não é beneficiária da gratuidade de justiça, atraindo a aplicação do art. 95 do CPC e do princípio da causalidade. Argumenta que, inexistindo previsão específica na Lei de Desapropriações, deve prevalecer a regra geral segundo a qual a parte que deu causa à produção da prova arca com seus custos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido indenizatório, para que as despesas periciais sejam distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso não versa sobre o mérito posto à análise nos autos, em especial, no que se refere ao pedido de desapropriação direta do imóvel discutido no processo, tampouco acerca do valor indenizatório determinado pelo Juízo a ser pago ao apelado, e também, nos termos do § 1º do art. 28 do Decreto-Lei 3365/1941, não é caso de reexame necessário. A questão travada no recurso corresponde apenas à condenação do ente público ao pagamento dos honorários periciais. Razão não assiste ao Município apelante. A regra disposta no art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê, regra geral, a necessidade de produção de prova técnica para o cálculo da justa indenização a ser paga ao particular expropriado, de modo que se atenda ao comando constitucional do art. 5º, XXIV, da CF/1988 ("in verbis": "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"). No caso em análise, o Município expropriante apresentou avaliação do imóvel no valor de R$ 428.965,93 (quatrocentos e vinte oito mil e novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos). Por sua vez, a parte expropriada apresentou laudo de avaliação no valor de R$ 520.000 (quinhentos e vinte mil reais). Como não houve consenso entre as partes sobre o valor do bem expropriado, a perícia técnica judicial tornou-se imprescindível para apuração da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988), nos termos do art. 23 do do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual prevê que, "findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento". Veja-se que "A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento" (STJ, REsp n. 992.115/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/10/2009). Nessa situação de controvérsia sobre o "quantum" indenizatório, considerando tratar-se de desapropriação direta, incide a interpretação sistemática dos arts. 14 e 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, os quais atribuem ao ente expropriante a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, sob o fundamento de que a produção da prova técnica se realiza em seu exclusivo interesse para a fixação do justo preço da indenização. que deve pagar para consolidar sua imissão na posse do imóvel desapropriado. A respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta que "nas ações de desapropriação direta, cabe ao ente expropriante a obrigação de custear os honorários do perito, pois a produção dessa prova se dá no seu interesse" (TJSC, AI 5018637-94.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 24/06/2025). Não há dúvida, portanto, de que a obrigação de custear os honorários periciais, na desapropriação direta, deve ser imputada ao ente público expropriante. Contudo, ao final do processo, o Juízo deverá avaliar qual parte sucumbiu na maior parte do pedido (exegese do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941), de modo a que se defina a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários de advogado. A respeito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018772-12.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR À OFERTA INICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADA AO EXPROPRIANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. exegese do ARTIGO 30 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  Recurso de apelação interposto pelo Município de Itajaí contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação direta, fixando indenização em R$ 529.000,00, superior à oferta inicial de R$ 428.965,93, e condenando o ente público ao pagamento da diferença, dos honorários de sucumbência e da integralidade dos honorários periciais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e verificar a aplicabilidade do princípio da causalidade e da regra de sucumbência prevista no Decreto-Lei n. 3.365/1941.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A desapropriação tem como finalidade a fixação da justa indenização, sendo a prova pericial de avaliação elemento essencial do procedimento (art. 14 e 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; STJ, REsp n. 992.115/MT).  2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas ações expropriatórias, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de modo que a condenação em valor superior à oferta inicial caracteriza a sucumbência do ente desapropriante (inteligência do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).  3. No caso, a indenização foi fixada em valor superior à proposta inicial, impondo ao Município a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais.  4. Não procede a alegação de sucumbência parcial, pois a diferença entre a oferta e a condenação é o critério legal para definição do ônus.  5. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios para 4% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. Nas ações de desapropriação direta, incumbe ao ente expropriante o pagamento dos honorários periciais, por se tratar de prova essencial à fixação da justa indenização.  2. O ônus da sucumbência é definido pela diferença entre a oferta inicial e a indenização arbitrada, sendo responsável o expropriante quando condenado em valor superior à proposta.  3. Honorários advocatícios recursais majorados para 4% sobre a diferença entre a oferta e a condenação.  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXIV. Decreto-Lei n. 3.365/1941: arts. 14, 23, 27, § 1º, e 30. Código de Processo Civil: art. 85, §§ 2º a 6º e § 11.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 992.115/MT, rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/10/2009. STJ, AREsp n. 1.232.887/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 7/3/2018. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.215/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2023.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando-se o apelante ao pagamento dos honorários recursais, termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052593v5 e do código CRC 0b2d3127. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:03     5018772-12.2022.8.24.0033 7052593 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5018772-12.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO-SE O APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, TERMOS ACIMA EXPLICITADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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