Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5018783-52.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5018783-52.2024.8.24.0039

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7133094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5018783-52.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por P. S. D. S., por meio de defensor constituído, contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, dada a sua intempestividade (AP/2ºG, 27.2).   Segundo afirma, a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição, já que "não indicou quando o defensor foi intimado, nem considerou o fato de que o juízo de primeiro grau reconheceu expressamente a tempestividade da apelação ao recebê-la" (AP/2ºG, 37.1).

(TJSC; Processo nº 5018783-52.2024.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5018783-52.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por P. S. D. S., por meio de defensor constituído, contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, dada a sua intempestividade (AP/2ºG, 27.2).   Segundo afirma, a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição, já que "não indicou quando o defensor foi intimado, nem considerou o fato de que o juízo de primeiro grau reconheceu expressamente a tempestividade da apelação ao recebê-la" (AP/2ºG, 37.1). É o relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por P. S. D. S., por meio de defensor constituído, contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, dada a sua intempestividade (AP/2ºG, 27.2).   De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dessa forma, os embargos de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada. Analisando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. O que se extrai é o simples interesse de rediscussão da parte embargante. Isso simplesmente porque, é irrelevante a data de intimação do defensor acerca da sentença, uma vez que, na espécie, a intimação pessoal do réu lhe é posterior e, conforme expressamente assentado no acórdão embargado, a partir dela iniciou-se a contagem para a interposição recursal. Ademais, é sabido que o juízo de origem, ao receber a apelação, procede a um exame preliminar dos requisitos de admissibilidade, sem caráter vinculativo, de modo que a instância revisora pode, em sendo o caso, não conhecer do recurso. Dito de outro modo, "da mesma forma que o magistrado de primeiro grau pode negar seguimento ao recurso, o tribunal ad quem pode não conhecer o recurso interposto." (Nucci, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2025.) Ou seja, não se está diante de hipótese de vícios no julgado, mas sim de descontentamento com o resultado da apreciação. Percebe-se que, na decisão embargada, certos ou errados, estão sobremaneira claros os motivos, contando com fundamentação bastante para sustentá-la. Ora, se entende que essas premissas foram equivocadas, deve apresentar a insurgência às instâncias superiores, e não simplesmente opor embargos declaratórios como se houvesse, de fato, algum vício no julgado, afinal, como já destacado, tal expediente não se presta à rediscussão da matéria devidamente apreciada. Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133094v12 e do código CRC 5d6ec769. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:22     5018783-52.2024.8.24.0039 7133094 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7133074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5018783-52.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE não conheceu dO RECURSO DA DEFESA.  aventada existência de vícios no acórdão. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS MANEJADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA TENTAR PROVOCAR REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento da omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada (STJ, EDcl no AgRg 1.315.699/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 15.05.2012). EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133074v6 e do código CRC 24fa0939. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:23     5018783-52.2024.8.24.0039 7133074 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Criminal Nº 5018783-52.2024.8.24.0039/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp