RECURSO – Documento:7247964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5018784-90.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição de evento 141, PET1, a parte impetrante (ora recorrente) manifesta a desistência da ação, requerendo a homologação desta com a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. De plano, adianta-se, o pedido comporta acolhimento. No julgamento do leading case RE n.º 669.367 (Tema 530/STF) sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' consti...
(TJSC; Processo nº 5018784-90.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de julho de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7247964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5018784-90.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição de evento 141, PET1, a parte impetrante (ora recorrente) manifesta a desistência da ação, requerendo a homologação desta com a extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
De plano, adianta-se, o pedido comporta acolhimento.
No julgamento do leading case RE n.º 669.367 (Tema 530/STF) sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (TEMA 530/STF).
No caso em exame, o pedido de desistência da ação de mandado de segurança ocorreu quando o recurso extraordinário interposto nos autos pelos impetrantes encontrava-se sobrestados (por incidência do Tema 1.266/STF), ainda na pendência do juízo de admissibilidade deste.
Verifica-se, ainda, que, aos advogados subscritores do requerimento, foi outorgado poder de desistência (evento 1, PROC2 e evento 141, SUBS2).
Como definido pela Corte Suprema, não é condição para o exercício da prerrogativa processual a anuência da parte adversa.
Em sendo assim, deve ser homologada a desistência da ação mandamental.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido e HOMOLOGA-SE a desistência do mandado de segurança, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
A presente decisão torna prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos em virtude da perda superveniente de objeto.
Custas pelas impetrantes, conforme prevê o art. 90 do CPC/2015.
Por fim, no que diz com o pedido de juntada do substabelecimento de evento 141, SUBS2, registra-se que, nos termos do art. 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 25 de julho de 2018, o substabelecimento é efetuado pelo próprio substabelecente credenciado como usuário no sistema , sendo dispensada a juntada de petição.
A ferramenta consta disponível no menu localizado no canto esquerdo, opção “substabelecimento” ou, ainda, por meio da ação “substabelecimento” disponível na consulta processual. A rotina permite a vinculação de Advogados, Sociedades de Advogados ou Escritórios de Práticas Jurídicas.
O guia completo da rotina para realizar a ação pode ser acessado na opção “Tutoriais” do Menu localizado no canto esquerdo do sistema . Além disso, informações pormenorizadas podem ser obtidas com o suporte ao sistema , por formulário (https://www.tjsc.jus.br/formularios/abertura-de-chamados-) ou pelo telefone (48) 3287-0800.
Assim, INTIME-SE a recorrente para que efetive a alteração de sua representação processual, nos termos do regramento suso mencionado.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247964v3 e do código CRC ad905e53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:28
5018784-90.2021.8.24.0023 7247964 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:29.
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