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Decisão 5018880-61.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5018880-61.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7155054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5018880-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO M. M. D. S. opôs embargos de declaração (Evento 22) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível n. 5018880-61.2025.8.24.0930, assim ementado (Evento 15): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(TJSC; Processo nº 5018880-61.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5018880-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO M. M. D. S. opôs embargos de declaração (Evento 22) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível n. 5018880-61.2025.8.24.0930, assim ementado (Evento 15): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Apelações interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto, nos termos da orientação firmada pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, as partes firmaram "cédula de crédito bancário n. 1.02149.0000417.24 - empréstimo com alienação fiduciária em garantia", para a aquisição de veículo, no dia 0.05.2024, sendo os juros remuneratórios contratados na razão de 2,87% a.m. (cláusula F -   Evento 1, CONTR5). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era de 1,91% a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, mesmo porque inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVIÁVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME BACEN. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMPOSSÍVEL COMPARAÇÃO DESTA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECHAÇADA. CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) E SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003549-78.2021.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022). Assim, reforma-se a sentença no ponto. [...] De outro norte, quanto a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1378/STJ, tem-se que a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determina o sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica questão de direito àquela afetada para julgamento em caráter vinculante. O objetivo da norma é garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo tema enquanto a Corte Superior não firma seu entendimento. Dito isso, a questão submetida a julgamento pelo Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICADO NESTA CORTE SUPERIOR [STJ], PARA O CUMPRIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS, SENDO EXIGIDO APENAS O DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS" (AGINT NO ARESP N. 1460479/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23-9-2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5021674-03.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023) Dessa forma, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155054v13 e do código CRC d45c0021. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:22:57     5018880-61.2025.8.24.0930 7155054 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7155055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5018880-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. omissão. inocorrência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação revisional e redistribuiu os ônus de sucumbência. 2. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1.378 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155055v6 e do código CRC 35b316d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:22:57     5018880-61.2025.8.24.0930 7155055 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5018880-61.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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