Órgão julgador: Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/9/2013, DJe 20/9/2013).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. RÉU QUE AFIRMA A LISURA DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. NÃO ATENDIMENTO AO TEMA N. 1.061 DO STJ - NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA
(TJSC; Processo nº 5018891-18.2023.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/9/2013, DJe 20/9/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018891-18.2023.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A, contra sentença de parcial procedência proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que evento 64, DOC1, nos seguintes termos:
[...] II. Mérito
A controvérsia principal da presente demanda recai sobre a ilegalidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor mensal de R$ 33,76 (trinta e três reais e setenta e seis centavos), decorrente do contrato de n. 1213535148.
Instada, a ré apresentou contestação alegando que a contratação é legítima.
A autora, por sua vez, alegou que a assinatura do contrato é falsificada e requereu perícia grafotécnica.
Com efeito, considerando que a parte autora não reconheceu ser a executora da assinatura e impugna a firma lançada no instrumento juntado, é ônus da parte demandada – que apresenta o documento – comprovar que tal assinatura é autêntica e pertence à parte autora, conforme o art. 429, II, do CPC, in verbis:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[...]
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Outrossim, é entendimento assente do STJ que "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/9/2013, DJe 20/9/2013).
No caso dos autos, o banco deixou transcorrer o prazo in albis para realizar o pagamento dos honorários da perita nomeada para realizar a análise do grafismo. Assim, terá que suportar com o ônus de sua inércia.
Em caso análogo, a jurisprudência assentou que "[...] restando impossibilitada a realização da perícia grafotécnica, por opção do demandado, que se opôs ao pagamento dos honorários cobrados pela perita, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. [...] (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70047198820228220019, Rel.: Des. Kiyochi Mori, DJ: 04/10/2024).
Com efeito, deixou a ré de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, devendo as partes retornarem ao status quo ante, de modo que o banco devolverá o valor das parcelas recebidas.
No que tange à devolução, ela deverá ser em dobro.
Sobre o pedido de devolução de valores em dobro, convém registrar que o parágrafo único do art. 42 do CDC preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em interpretação ao referido artigo, o Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023) (grifos nossos)
No ponto, colhe-se entendimento desta Câmara:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. RÉU QUE AFIRMA A LISURA DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. NÃO ATENDIMENTO AO TEMA N. 1.061 DO STJ - NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II) (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS). ABATIMENTOS QUE NÃO IMPORTAM EM OFENSA MORAL - R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. RECONHECIDO O PLEITO DA PARTE RÉ À COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE SE APRESENTAM COMO IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO CONFORME A EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA READEQUADA PARA FIXAR, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA EM MIL REAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5004479-77.2021.8.24.0031, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 18/09/2025) (grifos nossos)
Sendo assim, a sentença resta intocável no ponto, não tendo o que falar quanto a existência do contrato, vez que este, é inexistente.
3. Da forma de devolução:
Consequentemente, declarada a irregularidade das contratações, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada, mantendo-se irretocável a sentença neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 929, pacificou o entendimento de que a sanção de devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. Segundo a tese firmada, a restituição dobrada é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O entendimento desta Câmara de Direito Civil caminha no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. IRREALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE AFASTA RELAÇÃO DE CONSUMO. MAIORIA, CONTUDO, QUE RECONHECE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MANTÉM A REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DA CÂMARA. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA E TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE QUANTIA JÁ DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002362-94.2024.8.24.0068, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 07/11/2025)
No caso em apreço, a realização de descontos diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora, amparada em contratos cuja autenticidade não foi demonstrada, denota grave falha na prestação do serviço e descaso com os deveres de lealdade e transparência.
Configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, nos exatos termos definidos na origem. As parcelas anteriores a essa data, se houver, deverão ser devolvidas na forma simples, considerando a modulação temporal do Tema n. 929 do STJ.
4. Dos juros
O apelante, ainda, discute a taxa média e juros do contrato firmado com a parte, aduzindo ser compatível com o contrato firmado.
No caso em tela, reconhecida a inexistência do contrato, não há o que falar em análise acerca da aplicação dos arts. 406 e 591 do Código Civil ou da limitação de juros.
A ausência de vínculo contratual afasta a possibilidade de revisão ou interpretação de cláusulas, pois inexiste negócio jurídico válido a ensejar a incidência de encargos remuneratórios ou moratórios.
Desta feita, a controvérsia restringe-se à inexistência da contratação, impondo-se somente a restituição dos valores indevidamente descontados, em observância ao retorno das partes ao status quo ante.
5. Da litigância de má-fé
A instituição financeira pretende a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Vale destacar que a litigância de má-fé está prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, assim, cito:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
No ponto, bem elucida Nelson Nery Jr:
É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais).
E, conforme lição de Pontes de Miranda, presume-se todo litigante de boa-fé, devendo ser provado o inverso:
Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou. Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito tem que partir daí (Comentários ao código de processo civil, Forense, 1973, tomo I, p. 385).
No caso em análise, não se verifica qualquer circunstância apta a ensejar a condenação do procurador do autor por litigância de má-fé, pois inexiste nos autos situação que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Embora o apelante sustente que o autor teria alterado a verdade dos fatos, restou demonstrada a inexistência da contratação, conforme já fundamentado, razão pela qual afasto a tese recursal.
Ademais, cabe registrar que a litigância de má-fé não se presume, logo, deve-se analisar a intenção da parte à luz da questão jurídica, considerando os atos praticados sob o prisma da lealdade e boa-fé processual.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte não destoa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLUBE ANGELONI VISA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ADQUIRIDO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. CARTÃO QUE ESTAMPA A LOGOMARCA DA EMPRESA VAREJISTA. OFERTA QUE OBJETIVA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. LEGITIMIDADE EVIDENTE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM SOLIDARIEDADE COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a presença concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do tipo, ou seja, o dano processual e o dolo ou a culpa grave da parte maliciosa, sem os quais a pretensão condenatória não medra. (TJSC, AC 0010875-38.2014.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, D.E. 28/05/2018) (grifos nossos)
Sendo assim, não há falar em litigância de má-fé.
6. Dos honorários recursais
Dispõe o art. 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 11 estabelece que, ao julgar recurso, o tribunal deverá majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os percentuais previstos nos §§ 2º a 6º. Veda-se, contudo, que a soma total ultrapasse os limites máximos fixados para a fase de conhecimento (§§ 2º e 3º).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.059, firmou entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no § 11 do art. 85 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, seja monocraticamente, seja pelo órgão colegiado. O dispositivo não se aplica quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito aos consectários.
No caso concreto, considerando o desprovimento do recurso, é cabível a incidência de honorários recursais, sendo assim, fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte apelante.
7. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento e fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Desde logo, destaco que é direito das partes a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235867v29 e do código CRC 5de16bf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
Data e Hora: 26/12/2025, às 12:48:19
5018891-18.2023.8.24.0039 7235867 .V29
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:21.
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