RECURSO – Documento:7212185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018920-63.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO E. N. propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho que resultou em "fratura do rádio distal direito"; 2) recebeu auxílio-doença de 4-11-2005 a 10-1-2006 e 3) segue com redução da capacidade laboral. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, argumentou que o requerente não cumpre os requisitos para a concessão da benesse (autos originários, Evento 31).
(TJSC; Processo nº 5018920-63.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de outubro de 2005)
Texto completo da decisão
Documento:7212185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018920-63.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. N. propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho que resultou em "fratura do rádio distal direito"; 2) recebeu auxílio-doença de 4-11-2005 a 10-1-2006 e 3) segue com redução da capacidade laboral.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, argumentou que o requerente não cumpre os requisitos para a concessão da benesse (autos originários, Evento 31).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 48).
O autor, em apelação, alegou que: 1) houve cerceamento de defesa, pois não foram respondidos os quesitos complementares; 2) o laudo pericial é nulo, por carência de fundamentação e porque o perito não é especializado no membro impactado e 3) a lesão, ainda que mínima, enseja a concessão de benefício (autos originários, Evento 55).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 60).
DECIDO.
1. Cerceamento de defesa
A dispensa de quesitos complementares não enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova pericial conta com elementos suficientes para a resolução da controvérsia.
A propósito:
1.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO COMPLETO E CONCLUSIVO FORMULADO POR PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE PARA TANTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUÍLIO-DOENÇA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ELEMNTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SUSTENTAM A TESE DO SEGURADO. CONCESSÃO DE VANTAGEM EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 692 PELA CORTE SUPERIOR. LIMITE DE 30% SOBRE O BENEFÍCIO EVENTUALMENTE ATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1044. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ESTADO DE SANTA CATARINA. REEMBOLSO QUE DEVE OCORRER NOS PRESENTES AUTOS, AINDA QUE O ENTE ESTATAL NÃO TENHA FIGURADO COMO PARTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE AO DA AUTARQUIA. (grifei) (AC n. 0325501-27.2017.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-8-2023)
2.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERITO COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE E LAUDO COMPLETO E ESCLARECEDOR. DESNECESSIDADE. O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas por uma das partes no processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. No caso, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional após o aparecimento de moléstia incapacitante e se decorre de acidente de trabalho. 2. A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário. 3. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. 4. O laudo pericial evidenciou que o autor sofreu trauma no 2º quirodáctilo direito, com amputação parcial de falange distal; no entanto, não há sequela redutora da capacidade laborativa. 5. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 6. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5000328-49.2022.8.24.0026, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2024)
3.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1) PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SEM RAZÃO. HIPÓTESE DE REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ, ADEMAIS, QUE COMPREENDEM QUE EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR FICA SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DENOTEM O EQUÍVOCO NAS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 3) REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifei) (AC n. 5018136-51.2023.8.24.0020, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-5-2024)
No mais, o fato de o expert não ser especializado em tratamentos ligados aos membros superiores não torna a perícia nula.
Dispõem os arts. 17 e 18 da Lei n. 3.268/1957, que regula a profissão de médico:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
A legislação de regência não condiciona o exercício da profissão de médico a título de especialista.
Ademais:
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista. (Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003, f. 52)
Para o Conselho Federal de Medicina, "O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica" (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, f. 46).
É inconcebível a ideia de que um médico, após anos de formação acadêmica, não detenha conhecimentos suficientes para examinar clinicamente e determinar se as moléstias são incapacitantes para o trabalho exercido.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
2. Mérito
Determina a Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O autor exercia a função de instalador mecânico de hidrante e gás.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
CONCLUSÃO.
O autor foi vítima de fratura de punho direito, foi tratado com cirurgia e está recuperado da lesão. Não há incapacidade, o autor está trabalhando em atividade similar à que exercia na época do trauma. A função do punho direito está preservada. Não há perda de mobilidade, de força ou de destreza. O autor apresenta calosidades palmares em ambas as mãos, compatíveis com realização de esforço físico manual recente. Não há redução de capacidade de trabalho.
[...]
QUESITOS DO JUÍZO
(Quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ)
[...]
V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Qual a queixa que a parte apresenta no ato da perícia? Dor no punho direito.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? Fratura de rádio distal - CID 10 S52.5
c) Qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? Traumática.
d) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Sim. O autor relata que no dia 20 de outubro de 2005, durante o trabalho, sofreu queda de escada com fratura do rádio distal direito.
e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. O autor relata que no dia 20 de outubro de 2005, durante o trabalho, sofreu queda de escada com fratura do rádio distal direito. Recebeu atendimento médico e foi tratado com cirurgia.
f) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade. O autor foi vítima de fratura de punho direito, foi tratado com cirurgia e está recuperado da lesão. O autor está trabalhando em atividade similar à que exercia na época do trauma. A função do punho direito está preservada. Não há perda de mobilidade, de força ou de destreza. O autor apresenta calosidades palmares em ambas as mãos, compatíveis com realização de esforço físico manual recente. [...]. (grifei) (autos originários, Evento 37)
O profissional foi enfático ao afastar a redução da incapacidade laborativa.
O laudo é fundamentado e esclarece suficientemente o atual quadro clínico do requerente, inexistindo omissões, contradições ou elementos capazes de ensejar a nulidade da perícia.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado. Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
Faltam provas atuais e contrárias para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O caminho é manter a sentença.
3. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 27-10-2025 (autos originários, Evento 48).
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
4. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212185v6 e do código CRC f49010ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:06
5018920-63.2025.8.24.0018 7212185 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:37.
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