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Decisão 5019004-65.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5019004-65.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019004-65.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO P. C. A. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO/RECONVINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame

(TJSC; Processo nº 5019004-65.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019004-65.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO P. C. A. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO/RECONVINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em apurar, preliminarmente, sehá nulidade da sentença, ante: (i) a alegação de cerceamento de defesa, vez que indeferido o pedido de produção de prova oral; (ii) falha na condução do saneamento do processo; (iii) ilegitimidade ativa dos autores e má-fé processual. No mérito, a discussão consiste em: (i) verificar a duplicidade do pagamento dos aluguéis e, consequentemente, a se há o dever do requerido em pagar os valores pleiteados na inicial; (ii) apurar se há ato ilícito a ensejar a condenação dos autores em danos morais - pedido reconvencional; (iii) se os honorários advocatícios arbitrados a defensora dativa são irrisórios.  III. Razões de decidir  3. O magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim, levando em consideração que as teses que o recorrente pretendia provar através de prova oral eram: (i) a má-fé dos apelados; (ii) extensão dos danos morais suportados pelo recorrente (pedido reconvencional), matérias que confude-se com o mérito, tem-se que o julgamento antecipado da lide não configura nulidade, mas sim providência compatível com a natureza da controvérsia, diante da suficiência do conjunto probatório documental (art. 355, I). 4. No mais,  proferido o despacho saneador e intimada a defensora dativa para se manifestar, esta sequer impugnou os pontos controvertidos fixados pelo juízo - o que deveria ter feito na primeira oportunidade que se manifestou aos autos - razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença por falha no saneamento do processo, vez que precluso o seu direito. 5. No tocante a ilegitimidade ativa dos recorridos, tem-se que o recurso não pode ser conhecido, vez que ainda que se trate de matéria de ordem pública, a parte não trouxe tal discussão ao processo a tempo e modo, restando a matéria acobertada pela preclusão. No entanto, ainda que reconhecida a matéria, não assistiria razão o Apelante. Isso porque, o seguro de fiança locatícia previsto no Contrato de Locação não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual da apelante, muito menos, se equipara à quitação dos aluguéis e acessórios devidos. 6. Não se olvida que o demandado foi inscrito em órgão de restrição de crédito pela empresa que ofereceu o seguro-fiança, porém, não há elementos suficientes para demonstrar que a dívida com esse terceiro garantidor era relativo ao mesmo período objeto de cobrança nestes autos, vez que sequer possuem similitude. 7.  Ademais os valores declarados pela imobiliária não especificam o que estava sendo cobrado, não podendo se dizer indene de dúvidas que se tratam dos aluguéis cobrados na inicial. 8. Requerido que comprova o pagamento de certas quantias nos meses postulados pelos autores, razão pela qual faz-se necessário abater dos valores cobrados. 9. Fatos novos suscitados como causa de pedir, após despacho saneador. Além da impossibilidade, não há elementos suficientes para comprovar a existência de lesão moral.  10. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a Resolução CM 05/2023 em patamar condizente com o trabalho realizado.  11. Honorários recursais devidos. 12. Honorários a defensora dativa pelo trabalho desenvolvido em segundo grau. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 355, I, 370, 371, e 447, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação: "o v. Acórdão recorrido, ao chancelar o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral (testemunhal), mesmo diante de questões fáticas complexas e controversas, tais como a suposta má-fé dos Recorridos e a extensão dos danos morais sofridos pelo Recorrente, incorreu em cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 355, I, 370, 371 do Código de Processo Civil"; e que "a negativa peremptória de ouvir quaisquer testemunhas, mesmo como informantes, em um contexto de "perseguição e ameaças", impede a completa elucidação dos fatos e o exercício pleno do direito de defesa". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 346, III, do Código de Processo Civil, no que tange à ilegitimidade ativa dos recorridos para cobrança de valores adimplidos pela seguradora em contrato de seguro-fiança, com a seguinte fundamentação: "o artigo 346, III, do Código Civil estabelece que a sub-rogação opera de pleno direito em favor de terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Em um contrato de seguro-fiança, quando a seguradora paga ao locador os aluguéis em atraso, ela se sub-roga nos direitos do locador (credor) em relação ao locatário (devedor)". Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, relativamente à fixação de honorários advocatícios da defensora dativa em valores irrisórios e vilipendiosos. Sustenta que "a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado, incluindo a elaboração de recurso de apelação, não são compatíveis com os valores fixados, que se mostram desproporcionais e aviltantes, em desrespeito à dignidade da advocacia". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à primeira e segunda controvérsias, no tocante aos arts. 355, I, 370, 371 e 447, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; e 346, III, do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. Acórdão recorrido, ao chancelar o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral (testemunhal), mesmo diante de questões fáticas complexas e controversas, tais como a suposta má-fé dos Recorridos e a extensão dos danos morais sofridos pelo Recorrente, incorreu em cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 355, I, 370, 371 do Código de Processo Civil"; que "a negativa peremptória de ouvir quaisquer testemunhas, mesmo como informantes, em um contexto de "perseguição e ameaças", impede a completa elucidação dos fatos e o exercício pleno do direito de defesa"; e que "a qualificação do pagamento pela seguradora como mero "adiantamento", baseada em circular da SUSEP, não pode desvirtuar a natureza jurídica da sub-rogação prevista na lei civil. Se a seguradora adimpliu a obrigação do locatário perante o locador, este perde a legitimidade ativa para cobrar novamente os mesmos valores do locatário, uma vez que o crédito passa a ser da seguradora. O v. Acórdão, ao desconsiderar essa premissa fundamental do direito civil e securitário, violou a lei federal" (evento 22, RECESPEC1). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 12, RELVOTO1): O apelante arguiu cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a apresentação das provas requeridas (prova testemunhal) para comprovar a má-fé dos apelados e a extensão dos danos morais suportados pelo recorrente - pedido reconvencional. Ainda, discorreu acerca da nulidade da sentença por falha na condução do saneamento do processo, pois não "o fixou como ponto controvertido a legitimidade dos Apelados para a cobrança dos valores já quitados pela seguradora, nem a má-fé processual". Sem razão, contudo. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, levando em consideração que as teses que o recorrente pretendia provar através de prova oral eram: (i) a má-fé dos apelados; (ii) extensão dos danos morais suportados pelo recorrente (pedido reconvencional), matérias que confude-se com o mérito, tem-se que o julgamento antecipado da lide não configura nulidade, mas sim providência compatível com a natureza da controvérsia, diante da suficiência do conjunto probatório documental (art. 355, I). [...] No mais, impende mencionar que proferido o despacho saneador (evento 37, DESPADEC1) e intimada a defensora dativa para se manifestar (evento 62, DESPADEC1), esta sequer impugnou os pontos controvertidos fixados pelo juízo - o que deveria ter feito na primeira oportunidade que se manifestou aos autos - razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença por falha no saneamento do processo, vez que precluso o seu direito. Por estas razões, afasta-se as prefaciais suscitadas. b) Ilegitimidade ativa dos apelados e má-fé processual No tocante a ilegitimidade ativa dos recorridos, tem-se que o recurso não pode ser conhecido, vez que ainda que se trate de matéria de ordem pública, a parte não trouxe tal discussão ao processo a tempo e modo, restando a matéria acobertada pela preclusão. No entanto, ainda que fosse analisada a referida tese, não assistiria razão o Apelante. Isso porque, o seguro de fiança locatícia previsto na cláusula 17ª do Contrato de Locação não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual da apelante (evento 1, CONTRLOC4). [...] Segundo a Circular da SUSEP 671/2022: Art. 21. Iniciada a expectativa de sinistro, a seguradora poderá prever o pagamento de adiantamentos ao segurado, correspondentes aos valores inadimplidos, até que o sinistro seja caracterizado. § 1º A seguradora deverá definir claramente os critérios para concessão do adiantamento. § 2º O segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer valor de adiantamento recebido indevidamente ou em excesso. § 3º A concessão de adiantamentos não significa reconhecimento por parte da seguradora da existência de cobertura. Art. 22. Para as hipóteses em que o garantido não efetue o pagamento do aluguel e/ou encargos legais no prazo fixado no contrato de locação, a seguradora não poderá estabelecer um prazo máximo para que o segurado promova a competente medida judicial. Art. 23. O sinistro estará caracterizado: I - pela decretação do despejo; II - pelo abandono do imóvel; ou III - pela entrega amigável das chaves. § 1º Caracterizado o sinistro, considera-se como data do sinistro a data do início do período de expectativa de sinistro, a qual corresponde à primeira inadimplência do garantido. § 2º A caracterização ou comunicação do sinistro ocorridas fora do prazo de vigência da apólice não são fatos que justifiquem a negativa do sinistro. Art. 24. A indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data: I - determinada na sentença decretatória para a desocupação voluntária do imóvel, ou a data da desocupação voluntária do imóvel, se esta ocorrer primeiro, no caso de decretação do despejo; II - em que o segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de abandono do imóvel; ou III - do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável das mesmas. Portanto, o pagamento realizado pela seguradora refere-se apenas ao adiantamento dos valores dos encargos locatícios não pagos pelo Apelante. Esse adiantamento não se equipara à quitação dos aluguéis e acessórios devidos. Ademais, só ocorreria a sub-rogação, caso a seguradora realizasse o pagamento aos autores sem que a contraprestação do garantido, ora apelante, fosse realizada. Outrossim, a alegação de que os autores receberão os valores em dobro não se sustenta, haja vista que a própria circular da SUSEP dispõe que "o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer valor de adiantamento recebido indevidamente ou em excesso". Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos Apelados para ajuizar a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios, muito menos em má-fé processual, razão pela qual, caso conhecido o recurso no presente ponto, restaria afastada a prefacial suscitada. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a sentença foi proferida na vigência da Resolução CM 05/2023, que estabelece que os honorários dos defensores dativos em ações de procedimento ordinário, com ou sem tutela e incidentes, devem ser fixados entre R$ 303,16 e R$ 766,48, podendo ser aumentados em até três vezes em casos excepcionais, conforme especificidades que assim o autorizem" (evento 12, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado, incluindo a elaboração de recurso de apelação, não são compatíveis com os valores fixados, que se mostram desproporcionais e aviltantes, em desrespeito à dignidade da advocacia"; e que "a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, mesmo em casos de fixação por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, CPC), o valor dos honorários não pode ser irrisório, devendo ser justo e razoável, sob pena de violação do próprio artigo 85 do CPC" (evento 22, RECESPEC1). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à segunda e terceira controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida à defensora dativa, Drª. Sabine Leyen (OAB/SC n. 63.238), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252842v11 e do código CRC a6a09ad4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 12:34:15     5019004-65.2023.8.24.0008 7252842 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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