AGRAVO – Documento:7172962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5019109-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por BANCO DO BRASIL S.A.. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50120558420218240011[ev. 79.1]: 1. Trata-se de demanda ajuizada por A. B. em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando objetivando indenização por danos materiais em decorrência de diferenças nos valores depositados em conta do fundo PASEP de sua titularidade junto ao banco réu. A parte passiva, em contestação (Evento 27), preliminarmente, aventou o sobrestamento do feito com base no IRDR nº 71 do STJ, incompetência da justiça estadual, litisconsórcio passivo obrigatório da União, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita requerida pela parte autora, falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No...
(TJSC; Processo nº 5019109-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7172962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5019109-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por BANCO DO BRASIL S.A.. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50120558420218240011[ev. 79.1]:
1. Trata-se de demanda ajuizada por A. B. em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando objetivando indenização por danos materiais em decorrência de diferenças nos valores depositados em conta do fundo PASEP de sua titularidade junto ao banco réu.
A parte passiva, em contestação (Evento 27), preliminarmente, aventou o sobrestamento do feito com base no IRDR nº 71 do STJ, incompetência da justiça estadual, litisconsórcio passivo obrigatório da União, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita requerida pela parte autora, falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 30).
Suscitado conflito negativo de competência, o Tribunal Catarinense declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação
Intimados a especificarem as provas que desejassem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 76), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial (Evento 77).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO:
2.1. Sobrestamento com base no IRDR nº 71:
Afirma o banco réu a suspensão da tramitação do feito considerando a instauração do IRDR nº 71 do STJ.
Contudo, o Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
Além disso, as teses voltadas à atualização monetária do PASEP não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual sua apreciação implicaria em supressão de instância, não comportando, pois, conhecimento.
No mais, preenchidos parcialmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso na extensão remanescente.
3. MÉRITO
A insurgência recursal está voltada na impugnação das seguintes teses: [a] não há interesse de agir; [b] a competência para apreciação do caso é da Justiça Federal e ilegitimidade passiva; [c] deve ser reconhecida a prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, a decenal;[d] não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso e; [e] é ônus da parte agravada arcar com as custas periciais.
O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
3.1 [A]: Interesse de agir
No ponto, o recorrente aduz a falta de interesse de agir da parte agravada, pois recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores. Afirma, ainda, o fato de que a atualização dos valores decorre de lei, inexistindo qualquer equívoco.
Conforme a orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, em situação semelhante, "as condições da ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) são aferidas em cognição sumária e em estado de asserção, isto é, presumindo-se, provisoriamente, a veracidade das teses formuladas pela parte demandante, sem análise aprofundada das provas ou das antíteses defensivas, como ocorre no exame do mérito, em sede de cognição exauriente" (TJSC, Apelação n. 5002857-67.2022.8.24.0082, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
Extrai-se ainda do corpo do referido julgado:
[...] No caso, a parte autora alega ser titular de direito indenizatório relativo à sua conta do PASEP e que a ré possui, em tese, o dever de satisfazer tal direito, na condição de administradora do PASEP e mantenedora das contas individualizadas de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço.
Dessa forma, está configurado à luz da causa de pedir em abstrato, a necessidade de utilização do processo judicial (interesse-necessidade). Além disso, verifica-se que a parte autora elegeu procedimento adequado (interesse-adequação), que permite obter a satisfação do direito alegado (interesse-utilidade).
Daí a configuração do interesse de agir (art. 17 do CPC).
Ademais, a efetiva existência do direito alegado na petição inicial e/ou a (i)legitimidade da resistência extrajudicial à satisfação de tal direito constituem questões de mérito, que dizem respeito diretamente à (in)viabilidade de acolhimento dos pedidos (art. 487, I, do CPC) e cuja análise depende do exame aprofundado do conjunto probatório, em cotejo com as (antí)teses apresentadas por ambas as partes. [...]
No caso em apreço, o banco agravante sustenta que haveria falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor pretende a aplicação de índices de remuneração indevidos sobre a conta PASEP, quando em realidade recebeu todos os valores devidos na forma da lei.
Todavia, a retórica confunde-se com o mérito da causa. O interesse de agir deve ser aferido unicamente à luz da causa de pedir exposta na peça exordial e, sob essa perspectiva, inexistem quaisquer circunstâncias a deflagrarem a ausência das condições na ação.
Portanto, o recurso, no ponto, deve ser desprovido.
O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
3.2 [B]: Competência e legitimidade passiva
No tocante a alegada incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a matéria envolveria interesse da União, sem razão.
Isso ocorre porque, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ, a culpa atribuída ao Banco do Brasil resulta da administração inadequada dos recursos da conta associada ao PASEP – notadamente por retiradas impróprias ou omissão na correção conforme os parâmetros legais, e não por equívocos imputados ao Conselho Diretor do Fundo, cuja atribuição envolveria o interesse da União e, assim, a jurisdição da Justiça Federal.
Ao ser admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que tratam de eventuais irregularidades na administração das contas do PASEP [Tema 1150, STJ], como retiradas indevidas, falta de atualização de saldos ou registros equivocados, a partir dessa asserção, igualmente se consolidou que, em tais hipóteses, inexiste interesse jurídico imediato da União capaz de fundamentar a competência da Justiça Federal, dado que o conflito se circunscreve à responsabilidade do banco na qualidade de operador financeiro.
A propósito, a Corte Superior já decidiu: "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Bando do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp n. 1.877.537/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 23.02.2021).
No mesmo sentido, é o entendimento deste Órgão Fracionário:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.150, DO STJ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES NA CONTA E À OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES SOBRE ELA. SITUAÇÃO A ATRAIR A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO RÉU E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067258-59.2024.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025).
Adicionalmente, segundo a Súmula n. 508 do STF: "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".
Rejeitam-se, portanto, as prefaciais invocadas.
3.3 [C]: Prescrição
Segundo afirma, a presente demanda não se trata de ação indenizatória em razão de desfalques, mas revisional de saldo com alteração dos índices legais, razão pela qual o prazo prescricional é quinquenal, pois o tema 1.150 do STJ julgou situação de desfalques em conta, e fixou prazo prescricional decenal.
Defende, entre a data do ajuizamento da ação e o momento onde deixou-se de ser feito o creditamento discutido transcorreu lapso superior a cinco anos.
Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento da prescrição, pois escoado o prazo decenal entre a data dos valores depositados e o ajuizamento da demanda.
Sem razão.
A questões suscitadas estão decididas no Tema n. 1.150 do STJ, do qual se colhem as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023].
No caso sob exame, consoante fundamentado na decisão objurgada, a parte agravada tomou ciência dos fatos em outubro/2020 [evs. 1.1, 1.7 e 1.8], enquanto a demanda foi ajuizada em 2021 não transcorrido, portanto, o interstício decenal definido no Tema n. 1.150 do STJ.
Logo, rejeita-se a prejudicial invocada.
3.4 [D]: Código de defesa do consumidor
Requer a parte recorrente a não incidência do CDC no caso concreto.
Contudo, a temática não necessita de maiores digressões, pois pacificado na jurisprudência dominante deste Sodalício a aplicabilidade das normas consumeristas no caso em apreço. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PASEP - TEMA 1.150/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pela administração e gestão das contas individuais do PASEP, responde pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026740-90.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Logo, a insurgência, no ponto, não comporta guarida.
3.5 [E]: Custas periciais
Insurge-se o agravante em relação ao dever de pagamento da perícia contábil, pois conforme o art. 95 do CPC, referido encargo deveria ser suportado pelo recorrido.
Sem razão.
Isso porque, consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal em situação semelhante, o pagamento dos honorários periciais, considerada a relação de consumo e inversão do ônus probatório, deve ser suportado pela instituição agravante. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PASEP - TEMA 1.150/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pela administração e gestão das contas individuais do PASEP, responde pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026740-90.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática.
4: Tema Repetitivo 1.300 do STJ
Importante consignar a incidência parcial no presente caso do Tema n. 1.300 do STJ, que delimitou a seguinte tese:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Este Sodalício tem aplicado o julgado nos seguintes moldes:
[...] O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, fixou que o ônus da prova quanto a saques em conta PASEP é do participante quando se tratar de crédito em conta ou pagamento por folha, e do réu quanto aos saques em caixa, afastando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC (TJSC, AI 5045888-87.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 23/09/2025).
Conforme se extrai da petição inicial, o autor não contesta apenas os saques indevidos, mas também a adequação dos critérios de atualização monetária aplicados ao saldo da conta PASEP, com o objetivo de recomposição dos valores depositados, mediante aplicação de índices diversos dos utilizados pelo gestor do fundo.
Doutro viso, não houve superação do Tema n. 1.150 do STJ sobre a inversão do ônus probatório respeitante à atualização monetária debatida.
Desse modo, competirá a parte agravante o ônus da prova a respeito da atualização monetária incidente na referida conta e [TEMA 1.150], ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do entendimento supra mencionado. Nesse sentido: TJSC, AI 5073290-46.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora GLADYS AFONSO, julgado em 07/11/2025 e AI n. 5089584-76.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator JOAO EDUARDO DE NADAL, julgado em 04/11/2025).
Considerando que a matéria não está abrangida nas razões recursais da parte agravante, o recurso deve ser integralmente desprovido, determinando-se a incidência do tema repetitivo supra mencionado, de ofício.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento; de ofício, por incidência da tese delimitada no Tema Repetitivo do STJ 1.300, determina-se o ônus da prova ao autor quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento [PASEP-FOPAG] e a parte agravante quanto aos demais pontos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172962v6 e do código CRC ac66427c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:19:14
5019109-95.2025.8.24.0000 7172962 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:26.
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