AGRAVO – Documento:7243474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019112-69.2024.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019112-69.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da agravante, afastando a condenação somente em relação a um dos segurados (evento 14, RELVOTO1). Em suas razões recursais (evento 21, AGR_INT1), sustenta, em síntese, ter apresentado a documentação necessária para a apuração de eventuais intercorrências na rede dos segurados, além de juntar novos documentos periciais destinados a corroborar suas alegações. Requer, ao final, a revisão da decisão para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte agravada ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.
(TJSC; Processo nº 5019112-69.2024.8.24.0005; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019112-69.2024.8.24.0005/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019112-69.2024.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata‑se de agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da agravante, afastando a condenação somente em relação a um dos segurados (evento 14, RELVOTO1).
Em suas razões recursais (evento 21, AGR_INT1), sustenta, em síntese, ter apresentado a documentação necessária para a apuração de eventuais intercorrências na rede dos segurados, além de juntar novos documentos periciais destinados a corroborar suas alegações. Requer, ao final, a revisão da decisão para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte agravada ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada manifestou‑se pela manutenção da decisão objurgada (evento 29, CONTRAZ1).
É o relatório.
Não conheço do presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Como se sabe, o agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator do recurso, a teor do art. 1.021, do Código de Processo Civil e em consonância com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No entanto, em análise aos autos, noto que a decisão atacada através deste recurso não é monocrática, mas sim colegiada, contra a qual não cabe a interposição de agravo interno:
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APROPRIADO PARA VERBERAR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR E NÃO A DECISÃO COLEGIADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO § 4º DO ART. 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5006278-25.2024.8.24.0008, Rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 22.4.2025). (Grifo meu).
Assim, diante da inadmissibilidade do recurso, compete ao relator não conhecer da insurgência, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo incabível a abertura de prazo prevista no parágrafo único do mesmo artigo, por se tratar de vício insanável.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243474v6 e do código CRC 020f4521.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:47:04
5019112-69.2024.8.24.0005 7243474 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:45.
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