EMBARGOS – Documento:6999287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019118-94.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou embargos de terceiro contra STIVAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A, objetivando o desfazimento da penhora de cotas de cooperativa determinada nos autos apenso, ao argumento de impenhorabilidade. Indeferida a liminar. Parte embargada apresentou contestação, refutando os argumentos da parte embargante.
(TJSC; Processo nº 5019118-94.2021.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6999287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019118-94.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou embargos de terceiro contra STIVAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A, objetivando o desfazimento da penhora de cotas de cooperativa determinada nos autos apenso, ao argumento de impenhorabilidade.
Indeferida a liminar.
Parte embargada apresentou contestação, refutando os argumentos da parte embargante.
Houve réplica. (evento 21, SENT1)
O juízo de origem rejeitou o pedido, nos seguintes termos:
[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos de terceiro para, em consequência, manter a constrição determinada nos autos apenso.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência ao advogado da parte embargada, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. (evento 21, SENT1)
Inconformada, a parte embargante interpôs apelação, alegando que a publicação da LC n. 196/2022, que incluiu o §1º no art. 10 da LC 130/09, veda expressamente a impenhorabilidade das cotas-parte do capital social das cooperativas de crédito. Ademais, afirma que, a teor do §4° do art. 24 da Lei n. 5.764/1971, as cotas-parte integram o patrimônio líquido da cooperativa, enquanto o cooperador for seu associado. Portanto, não integram o patrimônio do devedor associado, nesse ínterim. Por fim, alega a impossibilidade de transferência das cotas a terceiros estranhos a sociedade cooperativa. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para modificar a sentença, acolher os embargos opostos e desconstituir a penhora que recaiu sobre as referidas cotas (evento 28, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi contra a penhora das cotas sociais da empresa E. E. J. ME, até o limite do débito no cumprimento de sentença n. 0314221-45.2015.8.24.0033 (evento 91, DEC87), sob a alegação de que, enquanto subsistir a associação do cooperado, tais cotas compõem o patrimônio líquido da cooperativa, e não do devedor.
O fundamento apresentado apoia-se no art. 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, que dispõe:
As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. (grifou-se)
Verifica-se que o dispositivo legal mencionado indica, igualmente, que tais cotas não integram o capital da cooperativa de crédito, pois constituem capital sujeito a resgate e devolução, seja ao cooperado, seja aos seus herdeiros, caso a cooperativa não disponha de direito incondicional de recusar o resgate.
Nesse sentido, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabelece que essas cotas sociais devem ser classificadas como passivo financeiro se a cooperativa não tiver direito incondicional de recusar seu resgate, conforme segue:
"INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 14
Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRIC 2
Aprovação em 5-11-2010
[...]
6. As cotas de cooperados que seriam classificadas como patrimônio líquido se os membros não ICPC_14 tivessem direito de solicitar resgate, constituem patrimônio líquido se uma das condições descritas nos itens 7 e 8 estiver presente ou se essas cotas tiverem todas as características e atenderem às condições especificadas nos itens 16A e 16B ou nos itens 16C e 16D do Pronunciamento Técnico CPC 39. Depósitos à vista, incluindo contas correntes, contas de depósito e contratos similares que surjam quando os cooperados agem na condição de clientes, constituem passivos financeiros da entidade.
7. As cotas de cooperados constituem patrimônio líquido se a entidade tiver direito incondicional de recusar resgate das cotas de cooperados.
8. A legislação, o regulamento ou o estatuto da entidade podem impor diversos tipos de proibições de resgate das cotas de cooperados como, por exemplo, proibições incondicionais ou proibições baseadas em critérios de liquidez. Se o resgate estiver proibido de forma incondicional pela legislação, regulamento ou estatuto da entidade, as cotas de cooperados constituem patrimônio líquido. Contudo, as disposições na legislação, no regulamento ou no estatuto da entidade que proíbem o resgate somente se forem cumpridas (ou não forem cumpridas) determinadas condições – tais como restrições de liquidez –não resultam no fato de as cotas de cooperados constituírem patrimônio líquido." (Disponível em https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Interpretacoes/Interpretacao?Id=23 - acesso em 27-10-2025)
O estatuto da apelante, por sua vez, não prevê a possibilidade de recusar o resgate das cotas sociais (evento 1, DOC3).
Cumpre destacar que inalienabilidade não se confunde com impenhorabilidade, de modo que eventual cláusula de inalienabilidade constante no estatuto não impede a penhora determinada:
[...] IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE NO CONTRATO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DISPOSIÇÃO EFICAZ APENAS ENTRE OS SÓCIOS, MAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À PENHORA EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA CONTRA UM DELES.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (AI n. 5002076-29.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-3-2024).
Portanto, não se pode invocar a impossibilidade de penhora das referidas cotas, pois a cooperativa não detém propriedade plena sobre elas.
Não assiste melhor sorte à parte apelante quanto à aplicação da Lei Complementar n. 196/2022.
Antes de examinar o mérito, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial legítima sobre o tema.
De um lado, corrente jurisprudencial, amparada em precedentes deste Tribunal, defende a aplicação retroativa da LC 196/2022, com fundamento na analogia à Súmula 205 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019118-94.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IRRETROATIVIDADE DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de terceiro opostos por cooperativa de crédito contra penhora de cotas sociais determinadas em cumprimento de sentença, sob alegação de impenhorabilidade das cotas em razão de alteração legislativa superveniente.
2. Decisão de origem rejeitou o pedido, mantendo a constrição judicial sobre as cotas sociais e condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários.
3. Apelação interposta pela parte embargante, sustentando que a Lei Complementar nº 196/2022 tornou impenhoráveis as cotas-parte do capital social das cooperativas de crédito, requerendo a desconstituição da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Lei Complementar nº 196/2022, que instituiu a impenhorabilidade das cotas-parte do capital de cooperativas de crédito, é aplicável retroativamente às penhoras formalizadas antes de sua vigência; e (ii) a penhora das cotas sociais pode ser mantida diante da teoria do isolamento dos atos processuais e do princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei Complementar nº 196/2022 alterou o art. 10 da LC nº 130/2009, estabelecendo a impenhorabilidade das cotas-parte do capital de cooperativas de crédito, porém sua aplicação é imediata e não retroage para alcançar atos processuais já consolidados sob a égide da norma anterior, conforme art. 14 do CPC.
6. A teoria do isolamento dos atos processuais determina que a lei processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas, preservando o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
7. O deferimento e a formalização da penhora constituem o marco relevante para aplicação da legislação vigente à época, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreensão material ou depósito do bem não se efetivou antes da nova lei.
8. Precedentes do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e desprovê-la. Quanto aos honorários recursais, é indevida sua majoração, pois já foram arbitrados no percentual máximo na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999288v5 e do código CRC daf95a5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:44:04
5019118-94.2021.8.24.0033 6999288 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5019118-94.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DESPROVÊ-LA. QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, É INDEVIDA SUA MAJORAÇÃO, POIS JÁ FORAM ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas