RECURSO – Documento:7266617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019153-31.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO A. J. D. A. e I. D. F. B. D. A. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - 1. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2. MÉRITO RECURSAL - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DE PARTES - TRÍ...
(TJSC; Processo nº 5019153-31.2023.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019153-31.2023.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. J. D. A. e I. D. F. B. D. A. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - 1. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2. MÉRITO RECURSAL - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DE PARTES - TRÍPLICE IDENTIDADE INDEMONSTRADA - ARGUIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1. Conhece-se das razões recursais que apontam o desacerto do decisum, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal
2.Indemonstrada a tríplice identidade processual (partes, pedido e causa de pedir) entre a ação em curso e a que transitou em julgado, imperioso o afastamento da tese de ocorrência da coisa julgada.
Opostos embargos de declaração por M. P. D., foram acolhidos "com efeitos infringentes, para sanar o erro material e retificar o dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: 'Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso dos requerentes. Considerando-se o improvimento do recurso dos requerentes, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos moldes previstos pelo art. 85, §11, do CPC, majorando-se de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC)'" (evento 43, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil e 502 do Código de Processo Civil, no que concerne à transferência da propriedade e à coisa julgada material, o que faz sob a tese de que a alienação posterior ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito dos recorrentes à propriedade é ineficaz. Sustentam que "há um grave equívoco na sentença e no acórdão proferido, pois entendeu que, os Recorrentes teriam adquirido um terreno de quem não era proprietário documental, e com isso, não tinha poderes de venda. Assim, estaria assegurado o direito de compra e venda da Recorrida Maumilene, que adquiriu o terreno do proprietário documental e também Recorrido, Sr. Rudinei, e quando ela registrou o imóvel em seu nome, não havia nenhum impeditivo legal para isso averbado na referida matrícula. Conforme esclarecido, os Recorrentes já tinham ação judicial tramitando para assegurar o direito de propriedade, cuja sentença foi proferida antes dos atos administrativos de compra e venda da Recorrida" (p. 10-11); e "que a sentença e acórdão dos presentes autos, estão equivocados, pois não foi levado em consideração nada do que foi discutido e decidido nos autos anterior (5026006-27.2021.82.4.0018), e simplesmente, entendeu por fazer um novo julgamento sobre os fatos, ignorando a decisão anterior, que reconheceu o direito dos Recorrentes a propriedade do terreno sob matrícula 156.599. Desta forma, o Juízo está equivocado quando decide de forma diversa dos autos 5026006-27.2021.82.4.0018, pois a propriedade do referido terreno sob matrícula 156.599 já transitou em julgado, logo, não pode ser modificada pelos autos em questão" (p. 12).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 19, RELVOTO1):
Irresignados, os demandantes interpuseram apelação sustentando que a sentença contrariou os efeitos da decisão anterior, que já havia reconhecido judicialmente a validade do negócio e a obrigação de transferir o imóvel. Alegaram que a posterior alienação em favor da apelada caracterizou ato de má-fé e não poderia prevalecer sobre o direito adquirido, devidamente reconhecido e acobertado pela coisa julgada.
Sem razão.
Conforme dispõe o art. 337, §4º, do CPC "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.", verificando-se a reprodução quando os processos têm "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 337, §2º, do CPC).
A "ação anterior" a que os autores aludem é a ação cominatória de n. 5026006-27.2021.8.24.0018 que os ora demandantes moveram em face de Melchior Berté, Imobiliária e Corretora de Nardino e R. V. (processo 5026006-27.2021.8.24.0018/SC, evento 1, INIC1).
Embora a lide pretérita tenha cuidado de estabelecer ordem cominatória inter partes referente ao mesmo imóvel, denota-se que não há completa coincidência de partes naquela e nesta ação.
Logo, não há o que se falar em coisa julgada no apreço em tela, dada a ausência de tríplice identidade entre os processos (partes, pedidos e causa de pedir).
Nesta senda, já se manifestou o colendo STJ:
- "A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que não ocorre no caso dos autos". (STJ, 3ª T., Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AgInt no REsp 1564895/MT, j. em 16-02-2017).
- "A coisa julgada não se caracteriza quando a causa de pedir, bem como os fatos, da nova pretensão são diversos da ação anteriormente proposta e definitivamente decidida. Recurso conhecido e provido." (Resp nº 36.772/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 19/10/1998).
O entendimento neste Tribunal de Justiça não diverge:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO, NA ORIGEM, AO ENTENDIMENTO DE QUE HAVERIA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DISTINTOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. PROVIMENTO. "I - Para a caracterização do instituto da coisa julgada, necessário se faz a demonstração de que a demanda ajuizada precedentemente tem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir (próxima e remota), além da efetiva prestação jurisdicional não mais passível de recurso. [...]" (Apelação Cível n. 0001997-76.2011.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-8-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0306595-77.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).
Dada a circunstância de que a irresignação recursal pauta-se na suposta existência de coisa julgada anterior que sacramentara a questão, os elementos acima consubstanciam motivação suficiente a rejeitar o apelo.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266617v15 e do código CRC 28c1d619.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:21:49
5019153-31.2023.8.24.0018 7266617 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:39.
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