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Decisão 5019182-18.2023.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5019182-18.2023.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7204416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019182-18.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 191, SENT1), da lavra do Magistrado Joarez Rusch, in verbis:  A. R. R., devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra PARANA BANCO S/A, também qualificado, alegando que foi incluído um desconto em seu benefício previdenciário referente a parcela de empréstimo consignado que alega desconhecer. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço e que sofreu danos morais e materiais. 

(TJSC; Processo nº 5019182-18.2023.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7204416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019182-18.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 191, SENT1), da lavra do Magistrado Joarez Rusch, in verbis:  A. R. R., devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra PARANA BANCO S/A, também qualificado, alegando que foi incluído um desconto em seu benefício previdenciário referente a parcela de empréstimo consignado que alega desconhecer. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço e que sofreu danos morais e materiais.  Ao final, requereu o julgamento de procedência para o fim de se declarar a nulidade da contratação e condenar o requerido à devolução em dobro de todas as parcelas já descontadas com relação a tal contrato, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu também a aplicação do CDC e os benefícios da justiça gratuita.  Deferida a justiça gratuita.  Citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação em todos os seus termos, e ressaltou que houve depósito do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Defendeu a tese de supressio ante o longo tempo em que o contrato vem ensejando descontos no benefício previdenciário da parte autora. Com isso, negou a existência de dano moral indenizável ou de direito ao ressarcimento de valores. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores requeridos a título de repetição de indébito com o valor disponibilizado em favor da parte autora.  Houve réplica.  Proferido julgamento de improcedência nos autos, houve recurso da parte autora, o qual foi provido no TJSC para cassar a sentença proferida nos autos.  Deferida a prova pericial grafotécnica e juntado o laudo, manifestaram-se as partes.  É o relatório   Segue parte dispositiva da decisão:   Isto posto, nos autos nº 50191821820238240039, em que é AUTOR A. R. R., e RÉU PARANA BANCO S/A, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO a inexistência de contratação do empréstimo n. 5467390-331 (ev. 10, doc. 6) e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro ao autor de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto (Súmulas n. 43 e 54 do STJ), deferida desde já a compensação de valores com o valor do depósito efetuado na conta da parte autora (ev. 10, doc. 7), calculados conforme fundamentação.  Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações na proporção de 30% suportadas pelo autor e 70% suportadas pelo réu, observada a justiça gratuita já deferida ao autor (ev. 4).  P. R. I. Após, arquive-se.   O banco réu opôs embargos de declaração (evento 196, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 202, SENT1). Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, A. R. R. interpôs apelação cível (evento 198, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: a) "é inadmissível que a parte apelante restitua os valores acrescidos de juros moratórios, tendo em vista que somente recebeu os valores devido a fraudes que as instituições financeiras aplicam"; b) "a conduta do réu é ensejadora também de danos morais"; c) "pugna-se pela condenação da parte Requerida ao pagamento a título de danos morais, nos termos da inicial, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a repetição do indébito em dobro"; d) os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso; e) "foi vitorioso na presente ação, de modo que o principal pedido foi julgado procedente (declaração de inexistência da relação contratual), [portanto] deve ser a Instituição Financeira condenada ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante".  A parte ré, irresignada, também interpôs recurso de apelação, sustentando que a) "a Cédula de Crédito Bancária sob análise decorre de operação de empréstimo regularmente contratada pela parte autora, cuja quantia foi integralmente creditada em sua conta bancária"; b) "ainda que o laudo pericial tenha apresentado conclusão desfavorável, o contexto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência e validade da operação"; c) "a teoria da supressio, enquanto corolário da boa-fé objetiva, revela plena incidência no caso em análise. A prolongada e injustificada inércia da parte autora em questionar a contratação [...] gerou no Banco Apelante a legítima expectativa de que não havia qualquer oposição quanto ao contrato firmado"; d) "a conduta do Apelado caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, instituto decorrente da boa-fé objetiva e que visa impedir o comportamento contraditório da parte que, após se beneficiar de determinada situação jurídica, pretende posteriormente desconstituí-la em prejuízo da contraparte"; e) "que eventual repetição do indébito, em dobro, incida exclusivamente sobre os valores descontados a partir de 31/03/2021". Ato contínuo, a parte autora ofertou contrarrazões (evento 219, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do apelo.  Após, vieram-me os autos conclusos.  É o necessário escorço do processado.     Entretanto, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   Uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.  Inicialmente, destaca-se que a parte autora carece de interesse recursal quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores, aplicação da Súmula 54 do STJ (termo inicial dos juros de mora) e impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado (montante depositado na conta da parte autora).  Isso porque, as questões foram decididas na sentença de acordo com os interesses da parte irresignada, é o que se colhe: Por conta disso, deve ser acolhido o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil.  [...] Isto posto, nos autos nº 50191821820238240039, em que é AUTOR A. R. R., e RÉU PARANA BANCO S/A, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO a inexistência de contratação do empréstimo n. 5467390-331 (ev. 10, doc. 6) e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro ao autor de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto (Súmulas n. 43 e 54 do STJ), deferida desde já a compensação de valores com o valor do depósito efetuado na conta da parte autora (ev. 10, doc. 7), calculados conforme fundamentação.  Veja-se que consta expressamente a determinação de devolução em dobro dos valores em dobro, bem como a aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso. Lado outro, inexiste determinação de incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado, tanto é que nem sequer restou fixado o suposto termo inicial da sua incidência.  Sendo assim, não há como conhecer da insurgência da parte autora nos tópicos, haja vista a ausência de interesse recursal.  Quanto ao recurso da parte ré, porque satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.  Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, comporta conhecimento.    Recurso da parte ré Defende o banco recorrente que "a Cédula de Crédito Bancária sob análise decorre de operação de empréstimo regularmente contratada pela parte autora, cuja quantia foi integralmente creditada em sua conta bancária". A sentença se embasou especialmente na perícia grafotécnica, em que se concluiu que a assinatura impugnada não partiu do punho da parte autora, afastando-se portanto a hipótese de regularidade da contratação e se condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo-se, contudo, o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão, no entanto, registrando-se que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o banco demandado enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Tanto é assim, que a Corte de Cidadania editou a Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, o autor também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Até porque, em seu art. 17, o microssistema protetivo institui a categoria de consumidor "bystander", dispensando proteção a todos aqueles que, apesar de não titularizarem relação contratual com o fornecedor, sofram os efeitos danosos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Acerca dessa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Consagra o art. 17 da Lei 8.078/1990 que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou o fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando à responsabilização objetiva do agente causador do dano. (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 170). Dessarte, na qualidade de prestadora de serviços, em face da normativa inserta no art. 14 da lei de regência, tem-se que a empresa requerida deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, no que se inclui a realização de empréstimo consignado não contratado, ainda que em decorrência de fraude negocial praticada por terceiros. No caso em tela, tanto por conta da inversão do encargo probandi quanto da impossibilidade de produzir prova negativa, cabia à casa bancária demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. É que, embora tenha apresentado nos autos o contrato que teria sido celebrado entre as partes (evento 10, CONTR6), a requerente impugnou a autenticidade da assinatura nele aposta (evento 17, RÉPLICA1), diante do que se realizou perícia grafotécnica que concluiu que ela, de fato, não partiu do punho da parte autora (evento 166, LAUDO1). Assim, inclusive diante da ausência de impugnação específica contra qualquer dos elementos do laudo pericial, bem como do suficiente esclarecimento feito pela perita, foi correto o entendimento sentencial no sentido de que não se comprovou a regularidade da contratação, não bastando para afastar tal conclusão a alegação de que houve o depósito de valores em favor da parte autora, afinal, constitui ato ilícito o oferecimento de serviços bancários não precedidos de adesão expressa pelo consumidor (nesse sentido, vide TJSC, Apelação n. 5021502-35.2022.8.24.0020, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2024). Além disso, fraudes dessa natureza constituem fortuito interno à atividade bancária, exigindo-se das instituições financeiras a adoção de medidas preventivas, razão por que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Outrossim, não prospera a tese de que o contrato não deve ser anulado sob o fundamento da supressio – isto é, porque o autor ajuizou ação apenas em julho de 2023, mesmo que os descontos já houvessem iniciado em junho de 2022. Sem delongas, este colegiado compreende que a cobrança de empréstimo não contratado constitui prática ilícita, uma vez que infringe manifestamente a vedação de condutas abusivas prevista no art. 39, III e VI, do CDC e, por essa razão, não permite anuência tácita. Vejamos, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO INCLUSIVE JÁ ESTABELECIDA QUANDO APRECIADO APELO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS. FEITO APTO A PRONTO JULGAMENTO (ART. 1.013/CPC). ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO AJUSTE QUE COMPETE À RÉ. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. RÉ QUE, NO ENTANTO, DISPENSOU A PROVA PERICIAL.  TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE QUE CONDUZ À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS, INCLUINDO A MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. DANO NÃO PRESUMIDO E NÃO DEMONSTRADO, NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR. PROVIDÊNCIA CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000681-31.2023.8.24.0034, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Sendo assim, há que ser mantida incólume a sentença no ponto.  Quanto à devolução dos valores, estipula o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sabidamente aplicável à espécie: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não obstante a existência de divergência jurisprudencial acerca dos critérios necessários a configurar a obrigação de devolução em dobro, sobretudo quanto a intenção do fornecedor na cobrança indevida, da leitura do dispositivo denota-se que, prima facie, o instituto pressupõe, cumulativamente: (i) a cobrança indevida; (ii) o pagamento em excesso; e (iii) a ausência de engano justificável. Em adendo, cediço que o Superior Tribunal de Justiça recentemente, firmou posicionamento, no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021). Vê-se, portanto, que "ao extirpar a verificação do elemento volitivo, revela-se desnecessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável" (TJSC, Apelação Cível n. 5001812-68.2021.8.24.0080, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 6-9-2022).  Sabe-se, outrossim, que a aludida decisão teve seus efeitos modulados, determinando-se sua aplicação somente aos descontos havidos após a sua publicação, operada em 30-3-2021. Assim, considerando o entendimento adotado por este Órgão Fracionário anteriormente à prolação da dita decisão (v. g. TJSC, Apelação Cível n. 0300124-09.2016.8.24.0032, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2017), no sentido de que a demonstração de má-fé seria necessária em casos deste jaez e não seria presumida, entende-se que os descontos realizados em data anterior à decisão da Corte de Cidadania devem se operar de forma simples. Assim vem entendendo este Sodalício:  RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO - MÁ-FÉ - PROVA - AUSÊNCIA - DEVOLUÇÃO SIMPLES  Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), modulam-se os efeitos dessa decisão às cobranças pretéritas à data de sua publicação (30.3.2021), vigorando, até então, o entendimento anterior, de que, para a devolução em dobro, o lesado deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Parcelas posteriores, todavia, deverão ser restituídas na forma dobrada, quando não comprovada a boa-fé objetiva. (TJSC, Apelação n. 5011139-66.2021.8.24.0038, rel. Des Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021, destacou-se). Considerando que os descontos remontam à data anterior ao marco modulatório (a partir de maio de 2017 - evento 1, HISCRE7), entende-se que a repetição deve se operar de forma simples até a data do julgado mencionado e em dobro a partir de tal data. Sendo assim, merece provimento o recurso do banco no tópico.   Recurso da parte autora Sustenta a parte autora que sofreu abalo anímico indenizável, uma vez que os descontos foram extraídos de verba alimentar. É consabido que o dano moral se traduz na lesão a atributos da personalidade - honra, dignidade, imagem, integridade psíquica -, cuja repercussão se projeta na esfera íntima do indivíduo, independentemente de reflexo patrimonial direto.  A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves bem sintetiza a matéria ao afirmar que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 388). No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa assinala que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade” (Responsabilidade civil, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 38). Embora esta Corte, à luz da tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, tenha assentado que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, a configuração do abalo anímico é possível quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da ofensa e a repercussão relevante na vida do ofendido, notadamente quando se trate de verba de natureza alimentar e o comprometimento da subsistência seja evidente. No caso, a prova carreada aos autos revela que a conduta ilícita da instituição financeira resultou em descontos mensais (evento 1, HISCRE7), por período considerável, diretamente incidentes sobre o único rendimento da parte autora, comprometendo de modo significativo sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, afetando sua dignidade e estabilidade existencial. Não se está diante, portanto, de cobrança de pequeno impacto ou mero aborrecimento cotidiano, mas de ato que atinge de forma sensível a integridade psíquica e a tranquilidade material de pessoa em situação de hipervulnerabilidade. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o dever de indenizar, não como compensação por incômodo ordinário, mas como tutela efetiva da dignidade humana, em consonância com a função preventiva e sancionatória da responsabilidade civil. A fixação da compensação pecuniária deve atender, de forma equânime, à gravidade do abalo, ao caráter pedagógico da condenação e às condições econômicas das partes, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a ineficácia da reprimenda. Trata-se de medida que, além de reparar, deve servir como desestímulo à repetição de práticas lesivas aos direitos do consumidor, reforçando a observância da boa-fé objetiva e da lealdade negocial. Nessa linha, arbitra-se a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, além de consentâneo ao usualmente praticado por esta Câmara em casos análogos. O montante deve sofrer atualização, a contar do arbitramento, consoante preconiza o Enunciado 362 da Corte de Cidadania e ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização, observada a exegese da Lei n. 14.905/2024.   Diante do provimento da insurgência da parte autora no tocante ao pleito indenizatório, fica afastada a sucumbência recíproca reconhecida na origem. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência deve recair exclusivamente sobre a parte ré. O percentual fixado (15% sobre o valor da condenação) será mantido, porque ainda se mostra adequado ao feito.  Sendo assim, resta prejudicado o pleito formulado pela parte autora, de existência de sucumbência mínima.    Por derradeiro, muito embora cuide-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que os apelos foram parcialmente providos (v. g. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017).    Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento; conhecer de parte do recurso da parte autora e, nesta extensão, dar-lhe provimento.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204416v3 e do código CRC 2fc7d9cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:34:00     5019182-18.2023.8.24.0039 7204416 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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