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Decisão 5019252-31.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5019252-31.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085514347 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5019252-31.2023.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Blumenau contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 451 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 5019252-31.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085514347 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5019252-31.2023.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Blumenau contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 451 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o Tema 451 do STF foi aplicado equivocadamente ao caso, pois o acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a prescrição do direito da parte autora. Argumenta que, nessas hipóteses, não é possível adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença reformada, sendo necessária fundamentação própria e específica no acórdão. Alega, ainda, omissão quanto à análise do marco inicial da prescrição, especialmente em relação à revogação do regime jurídico funcional em 01/02/2008, e que a decisão teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação sobre os pontos suscitados. Com efeito, verifica-se que, de fato, o Tema 451 do STF não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese de reforma da sentença exige que o órgão julgador explicite os fundamentos que justificam a alteração do entendimento anteriormente adotado, não sendo suficiente a mera reprodução dos fundamentos da sentença reformada. A aplicação do Tema 451 pressupõe que o acórdão mantenha a sentença recorrida, o que não ocorreu nos autos. Assim, o agravo interno merece ser provido para afastar a aplicação do Tema 451 da repercussão geral do STF ao caso. Todavia, não é caso de seguimento do recurso extraordinário. Embora o agravante alegue ofensa e negativa de vigência ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão foi omissa e não minimamente fundamentada quanto aos tópicos suscitados, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 339 da repercussão geral, estabelece que o art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, não se exige do órgão julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão indique os fundamentos jurídicos que embasam o convencimento do julgador. No caso dos autos, embora a fundamentação tenha sido sucinta, não se verifica ausência absoluta de motivação, pois foram indicados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ e do precedente das Turmas Recursais. Dessa forma, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e acolhê-lo parcialmente tão somente para afastar a aplicação do Tema 451 da repercussão geral do STF ao caso. No mais, pelas razões expendidas, voto no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.  assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085514347v6 e do código CRC 4a78a09a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:32:58     5019252-31.2023.8.24.0008 310085514347 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085514259 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5019252-31.2023.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 451 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 451 DO STF, POIS O ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE REFORMA DA SENTENÇA que EXIGE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA E ESPECÍFICA NO ACÓRDÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 451 afastada. agravo conhecido e provido no ponto. reanálise do recurso extraordinário. ALEGAÇÃO DE OFENSA E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO que EXIGE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, SEM DETERMINAR O EXAME PORMENORIZADO DE TODAS AS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NOS TERMOS DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, mas COM INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EMBASARAM A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e acolhê-lo parcialmente tão somente para afastar a aplicação do Tema 451 da repercussão geral do STF ao caso. No mais, pelas razões expendidas, voto no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085514259v6 e do código CRC 7926b299. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:32:58     5019252-31.2023.8.24.0008 310085514259 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5019252-31.2023.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA 451 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. NO MAIS, PELAS RAZÕES EXPENDIDAS, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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