Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082424086 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019293-72.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. F., em que alega omissão quanto à existência do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sobre o tema, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5019293-72.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082424086 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5019293-72.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. F., em que alega omissão quanto à existência do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sobre o tema, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
No caso, contudo, não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses que autorizam a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, sobreveio a edição de enunciado pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 5037291-87.2024.8.24.0090, que fixou a seguinte tese:
“É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992.”
À luz desse entendimento uniformizador e em atenção ao disposto no art. 149, §2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o objetivo de adequar o acórdão embargado à nova orientação jurisprudencial.
Assim, o recurso inominado interposto pelo Estado deve ser julgado improvido, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, mas, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Ressalte-se que o ente público é isento do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082424086v3 e do código CRC d3bd1e3e.
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Documento:310082424087 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5019293-72.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ENUNCIADO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL N. 5037291-87.2024.8.24.0090). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 149, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO À TESE UNIFORMIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mas, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Ressalte-se que o ente público é isento do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082424087v3 e do código CRC 2ba80ee1.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5019293-72.2025.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 601 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RESSALTE-SE QUE O ENTE PÚBLICO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, CONFORME DISPÕE O ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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