RECURSO – Documento:310084869280 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019323-10.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move L. C. A.. O recurso comporta parcial conhecimento. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos valores mensais de auxílio-moradia, referente ao programa de residência médica do qual participa a parte autora.
(TJSC; Processo nº 5019323-10.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084869280 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5019323-10.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move L. C. A..
O recurso comporta parcial conhecimento.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos valores mensais de auxílio-moradia, referente ao programa de residência médica do qual participa a parte autora.
Diante disso, insurge-se o ente público sustentando, em síntese, que a) é parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda; b) a parte autora já recebe os valores para custear a moradia do Município de Palhoça; e c) o edital do processo seletivo para residência médica não previa o pagamento da verba, sendo aplicável ao caso o princípio da vinculação ao edital.
Ocorre que a tese de recebimento do auxílio pelo Município de Palhoça não foi suscitada na contestação (15.1).
Por conseguinte, a alegação constitui verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e que, pela via reflexa, viola o efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 1.013).
No ponto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V. 3. 15. ed. rev., atual. e amp. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 173-174).
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Destarte, o recurso não deve ser provido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O ente político é isento do pagamento das custas (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084869280v13 e do código CRC 956c8e6f.
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Documento:310084869282 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5019323-10.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE OFERECIMENTO DE MORADIA DURANTE O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA (PRM) INSTITUÍDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES/SC) E VINCULADO DIRETAMENTE À ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARTE AUTORA INCLUÍDA NO PRM APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INSTITUÍDO PELA SES/SC PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGAS DISTRIBUÍDAS NAS SUAS UNIDADES. RESPONSABILIDAE PELA CONCESSÃO DE MORADIA (AUXÍLIO IN NATURA) AO RESIDENTE QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO GESTORA DO PRM. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 5º, III, DA LEI N. 6.932/1981. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MÉRITO. TESE DE QUE O DEMANDANTE RECEBE VALORES DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA PARA O CUSTEIO DE MORADIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA NO EDITAL DE ABERTURA DAS VAGAS NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE NORMA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1390843) E DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5006584-89.2023.8.24.0020). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O ente político é isento do pagamento das custas (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084869282v4 e do código CRC 4f114499.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5019323-10.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 885 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. O ENTE POLÍTICO É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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