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Decisão 5019398-51.2024.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5019398-51.2024.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088413109 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019398-51.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. M. D. S., em que defende, em síntese, que a verba a que tem direito possui caráter indenizatório, de modo que não incide sobre a mesma imposto de renda. Nota-se pela simples leitura da peça recursal que o embargante não concorda com a determinação de incidência de imposto de renda sobre os valores da condenação e pretende rediscutir a questão através da oposição dos aclaratórios, o que é impróprio nesta via recursal e deve ser articulado através da interposição do competente recurso ao órgão revisor.

(TJSC; Processo nº 5019398-51.2024.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088413109 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019398-51.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. M. D. S., em que defende, em síntese, que a verba a que tem direito possui caráter indenizatório, de modo que não incide sobre a mesma imposto de renda. Nota-se pela simples leitura da peça recursal que o embargante não concorda com a determinação de incidência de imposto de renda sobre os valores da condenação e pretende rediscutir a questão através da oposição dos aclaratórios, o que é impróprio nesta via recursal e deve ser articulado através da interposição do competente recurso ao órgão revisor. Ressalta-se, ademais, que as diferenças devidas na hipótese não são de auxílio alimentação, mas de gratificação natalina e terço de férias, como suficientemente salientado na decisão embargada, de modo que a fundamentação apresentada sequer se prestaria para alteração do julgado. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, devolva-se à origem. assinado por MARGANI DE MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088413109v2 e do código CRC 157c8aa8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 12/01/2026, às 12:23:35     5019398-51.2024.8.24.0036 310088413109 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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