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Decisão 5019407-33.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5019407-33.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7043065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019407-33.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. R. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Dr. Rogerio Carlos Demarchi, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o auxílio-acidente pode ser concedido por acidente de qualquer natureza, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 60), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir.

(TJSC; Processo nº 5019407-33.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7043065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019407-33.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. R. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Dr. Rogerio Carlos Demarchi, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o auxílio-acidente pode ser concedido por acidente de qualquer natureza, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 60), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Comprovação do direito ao benefício Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76. Na hipótese, o autor alega na peça exordial ter sofrido acidente de trabalho em 22/03/1995, quando estaria trabalhando como garçom, ocasionando a amputação parcial do 3º e 4º quirodáctilos esquerdos. Requerido o auxílio-acidente em 03/02/2025, foi apreciado por perícia médica que encontrou incapacidade parcial e permanente e entendeu como factível a tese de que o segurado poderia ter se acidentado durante o trabalho, sugerindo a concessão de auxílio-acidente acidentário, na espécie B94. Nesse ponto, cabe ressaltar que a apelação não busca a concessão por acidente de trabalho, como fazia na petição inicial, especialmente porque durante a perícia judicial alterou sua versão dos fatos, não associando o sinistro ao trabalho como garçom, pois "estava de férias, na casa do pai, preparando doce de cana, quando ocorreu o acidente – colocou a mão no moedor de cana" (evento 30). Quanto ao processo administrativo, após a perícia médica sugerindo auxílio-acidente acidentário, identificou-se que a parte era desempregada à época, o que motivou o descarte da tese acidentária, pois "2. Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos" (p. 29), sobrevindo indeferimento porque, analisada a remanescente possibilidade de concessão de "ESPECIE..: 36", "3602 - Auxilio-acidente previdenciario convencional" (evento 1, doc 7, p. 21), concluiu-se pelo indeferimento em razão do "MOTIVO : 190 - Acidente ocorrido anterior a 31/12/2008, data da publicação do Decreto no. 6.722, que alterou o art. 104, Par. 7o. do Decreto no. 3.048, de 06/05/1999" (p. 24). Trata-se de dispositivo que alterou o RPS a fim de especificar que é possível a concessão de auxílio-acidente por infortúnio de qualquer natureza durante o desemprego. Como o INSS inicialmente havia cogitado que poderia se tratar de acidente de trabalho, a parte autora ajuizou esta ação judicial perante a Justiça Estadual, defendendo tanto que o nexo causal é incontroverso quanto que o Decreto n. 6.722/2008 não limita concessões por acidente de qualquer natureza. Como a apelação não trata do nexo causal, a manutenção da improcedência de qualquer benefício acidentário é medida que se impõe. Se não o fosse, não há acidente de trabalho, mesmo que inicialmente cogitado pela perícia autárquica, o que ocorre por dois motivos: a parte autora mudou sua versão dos fatos e, de qualquer forma, era desempregada à época, o que veda a concessão de benefícios acidentários, destinados aos segurados previstos no art. 19 da LBPS. Conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "a apólice cobre a concessão de benefício acidentário apenas caso o segurado se encaixe na hipótese do art. 19 da LBPS na data do infortúnio (...) Fato é que o autor não estava em condições iguais com outros segurados que recebem tal benefício, porquanto na data do infortúnio não contribuia para o sistema RAT/SAT" (Apelação n. 5000550-03.2023.8.24.0084, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). Quanto à concessão por acidente de qualquer natureza, alvo da apelação, trata-se de benefício que não pode ser apreciado na Justiça Estadual, afeta a prestações acidentárias.  Importante ressaltar que, tendo em vista que a exordial narra acidente de trabalho, "A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido (...) apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301566-80.2017.8.24.0062, de São João Batista, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019). É permitido ao autor protocolar outra ação, perante a Justiça Federal, a fim de investigar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza, abordando-se então a segunda tese da petição inicial, baseada no indeferimento administrativo lastreado na ocorrência do acidente antes do Decreto n. 6.722/2008. Todavia, é de se anotar que, se acolhida a data de 22/03/1995 - a qual não foi provada -, o segurado em tese não teria direito a benefício por acidente de qualquer natureza porque o sinistro precede não apenas o Decreto n. 6.722/2007 como também a própria Lei n. 9.032, publicada em 29/04/1995, a qual alterou a redação original do art. 86 da LBPS a fim de permitir a concessão de auxílio-acidente não apenas para infortúnio laboral como também para acidente de qualquer natureza. Nesses termos, a tese de retroatividade benéfica de lei posterior vantajosa deve ser apresentada perante a Justiça Federal se a pretensão versa sobre acidente de qualquer natureza. 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Considerando que o advogado da parte, no mesmo dia 02/07/2025, ajuizou a ação n. 5020536-73.2025.8.24.0018, referente a desconto bancário, e erroneamente anexou os mesmos documentos no evento 36 desta lide, determino o desentranhamento dos anexos do evento 36 (INIC2, EXTR3, EXTR4, END5, DECLPOBRE6, DECL7, PROC8, RG9), mantida a petição (PET1). Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043065v11 e do código CRC 1318567c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:15:20     5019407-33.2025.8.24.0018 7043065 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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