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Decisão 5019470-70.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5019470-70.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085471237 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5019470-70.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 5019470-70.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085471237 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5019470-70.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de subsunção ao referido tema, alegando que a controvérsia dos autos não se limita à análise de legislação local ou requisitos para o recebimento de vantagem remuneratória, mas envolve a constitucionalidade do art. 2º, §1º, I, da Lei Estadual nº 18.796/2023, que veda a incidência do auxílio-alimentação sobre outras parcelas, bem como suposta afronta direta aos arts. 2º, 37, X e XIV, 61, §1º, II, “a”, e à Súmula Vinculante 37 da Constituição Federal. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 1.493.366/PE, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1359): “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” O STF tem reiteradamente decidido que discussões sobre a natureza de verbas pagas a servidores públicos, sua habitualidade, reflexos e inclusão em outras parcelas, bem como a análise de legislação local que disciplina tais benefícios, não configuram matéria constitucional apta a ensejar recurso extraordinário, mas sim questão infraconstitucional e fática. No caso dos autos, a controvérsia reside na possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, pago de forma habitual e em pecúnia, na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário de servidor público estadual. A decisão recorrida, ao aplicar precedentes das Turmas Recursais determinou sua inclusão nas parcelas indicadas, afastando a incidência da lei estadual que vedava tal reflexo. O controle incidental de constitucionalidade realizado pelas Turmas Recursais, por si só, não enseja recurso extraordinário, salvo demonstração de ofensa direta e frontal à Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso. A alegação de afronta à Súmula Vinculante 37 e ao chamado “efeito cascata” (art. 37, XIV, CF) já foi objeto de análise pelo STF, que entende que tais matérias, quando relacionadas à concessão de vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza infraconstitucional e não ensejam recurso extraordinário. Ademais, a discussão sobre a constitucionalidade da lei estadual e os limites da atuação do Por fim, o agravo interno não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à vedação de reexame de legislação local (Súmula 280 do STF), incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que reforça sua inadmissibilidade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085471237v6 e do código CRC b8652640. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:13     5019470-70.2024.8.24.0090 310085471237 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085471238 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5019470-70.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SUBSUNÇÃO AO TEMA 1359 DO STF. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE LEI ESTADUAL. insubsistência. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE que NÃO CONFIGURA OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37 E AO ART. 37, XIV, DA CF. tese rejeitada. DISCUSSÃO SOBRE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO que NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085471238v4 e do código CRC e03ee1ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:13     5019470-70.2024.8.24.0090 310085471238 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5019470-70.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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