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Decisão 5019488-80.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5019488-80.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019488-80.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. R. N. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA CORRÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

(TJSC; Processo nº 5019488-80.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019488-80.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. R. N. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA CORRÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada por autora que alegou ter sido vítima de golpe envolvendo simulação de portabilidade de empréstimo consignado. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação às instituições financeiras e parcialmente procedentes em relação à empresa corré, condenando-a à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de nexo de causalidade entre a conduta das casas bancárias e o golpe sofrido pela consumidora; (2) Aplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto; (3) Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Ausência de nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo alegado pela consumidora, que contribuiu para o malogro ao realizar transações por canais não oficiais e efetuar pagamentos a terceiros sem diligência mínima; (2) Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por não se tratar de fortuito interno, mas de culpa exclusiva de terceiros em concorrência com a própria vítima; (3) Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da causa, em razão da improcedência do recurso e do acréscimo de trabalho à parte recorrida. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à culpa concorrente da instituição financeira por fraude na contratação de empréstimos consignados, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 138, 145, 186, 400, 422, 876 e 927 do Código Civil; 171 do Código Penal; 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 2º e 4º da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, no que tange à responsabilidade civil das instituições financeiras por fraude na contratação de empréstimos consignados, o que faz sob a tese de que houve negativa de vigência da lei federal e falha na prestação do serviço. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ademais, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 203 do STJ, por analogia, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (evento 25, RECESPEC1, p. 8). Sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente suscitou dissídio jurisprudencial indicando acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, a divergência não foi comprovada, incidindo analogicamente a Súmula n.º 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15-5-2023, DJe de 17-5-2023, grifou-se). [...] V - Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Nesse sentido: "Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se consideram 'Tribunal' as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ" (REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 25/8/2008)." (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020; REsp n. 1.391.085/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e AgRg no AREsp n. 376.671/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/12/2014. (AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23-5-2022, DJe de 26-5-2022, grifou-se). Quanto à segunda controvérsia, no tocante aos arts. 138, 145, 186, 422 e 927 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de "ausência de nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo alegado pela consumidora, que contribuiu para o malogro ao realizar transações por canais não oficiais e efetuar pagamentos a terceiros sem diligência mínima" (evento 13, ACOR2), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): Afinal, como descrito no ato compositivo da lide, restou evidenciado pelo contexto fático probatório amealhado aos autos que a autora manteve contato com os terceiros que propuseram as negociações ora reputadas fraudulentas por meio de canais de comunicação não oficiais, deixando de diligenciar a procura por atendimento direto para confirmar a higidez das transações propostas. Outrossim, conquanto a apelante mencione que não há prova de que efetivamente assinou os contratos de ns. 1100255332 e 1100253947 firmados com BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, mormente porque jamais foi a sua intenção contratá-los e sim obter a renegociação do financiamento que possuía com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul por valores mais atrativos, restou suficientemente demonstrado que as contratações questionadas foram assinadas digitalmente (evento 1, DOCUMENTACAO11 e evento 1, DOCUMENTACAO12, do primeiro grau). Demais disso, é inequívoco que os mútuos contratos foram disponibilizados em conta de titularidade da consumidora (evento 1, Extrato Bancário15) e que ela própria promoveu a transferência dos valores a terceiros, por meio do pagamento dos boletos que lhe foram disponibilizados (evento 1, DOCUMENTACAO10, ambos do primeiro grau). Como se vê, trata-se, aqui, de evidente caso de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, isto é, sem qualquer participação das instituições financeiras, que, conforme se extrai dos elementos acima mencionados, não foram responsáveis pelo contato efetivado com a consumidora e tampouco pela emissão dos boletos pagos por ela. Não se ignora a engenhosidade do fraudador, mas a conduta não pode, de forma alguma, ser ligada aos serviços prestados pelas instituições financeiras demandadas, uma vez que foi a própria consumidora a principal responsável pelo malogro de que foi vítima, pois agiu de forma imprudente, sem buscar elucidar os fatos nos canais oficiais ofertados pelas instituições com quem efetivamente possuía contrato (Banco do Estado do Rio Grande do Sul) e com aquela com quem pretendia refinanciar sua dívida (Banco Inter).  Não cabe, portanto, e conforme já mencionado na origem, a aplicação irrefletida da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois não configurada a hipótese de fortuito interno das casas bancárias demandadas. Conquanto a autora/apelante tenha sido prejudicada na situação, certo é que deve se acautelar em transações comerciais digitais, até porque informações de golpes e práticas ilícitas não faltam. Ora, cabe aos consumidores adotarem um comportamento mais diligente e sensato e desconfiar das ofertas atraentes, com vantagens extremamente desproporcionais e sobretudo por meio de negociações que fogem ao costumeiramente praticado no mercado, como a devolução de valores recebidos em suas contas. Não há dúvidas, portanto, que a requente concorreu para o infortúnio do qual foi vítima, auxiliando os falsários na empreitada, já que desprezou sinais importantes que apontavam a irregularidade da negociação.  Assim, é medida que se impõe o desprovimento do recurso que almejava a desconstituição dos empréstimos firmados em seu nome e a condenação das instituições financeiras ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos, em solidariedade com a empresa responsável pelo infortúnio. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). No que se refere aos arts. 400 e 876 do Código Civil e 171 do Código Penal, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). No que concerne ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Não bastasse isso, mostra-se inadmissível o recurso quanto aos arts. 2º e 4º da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil.  É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160447v17 e do código CRC 1e2c1115. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:32     5019488-80.2023.8.24.0008 7160447 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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