Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5019516-07.2022.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5019516-07.2022.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de adjudicação compulsória, visando à outorga da escritura definitiva da unidade “suíte 1901” do empreendimento Riviera Concept Complexo Multiuso, localizada em Itajaí/SC, cuja aquisição está formalizada por contrato de compra e venda com quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) analisar a existência de conexão com ação de produção antecipada de provas; (iii) avaliar se a exceção de contrato não cumprido impede a adjudicação compu...

(TJSC; Processo nº 5019516-07.2022.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019516-07.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 11.2]: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de adjudicação compulsória, visando à outorga da escritura definitiva da unidade “suíte 1901” do empreendimento Riviera Concept Complexo Multiuso, localizada em Itajaí/SC, cuja aquisição está formalizada por contrato de compra e venda com quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) analisar a existência de conexão com ação de produção antecipada de provas; (iii) avaliar se a exceção de contrato não cumprido impede a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. A alegada conexão com ação diversa não se sustenta, pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 e art. 313, V, do CPC. 5. A exceção de contrato não cumprido é afastada, pois o contrato de compra e venda não condiciona a outorga da escritura à realização de reparos ou obras, sendo incontroverso o adimplemento da obrigação pela autora. 6. A adjudicação compulsória é cabível quando há contrato válido, quitação do preço e resistência injustificada à transferência da propriedade, conforme arts. 1.417 e 1.418 do CC e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937. 7. A sentença está alinhada à jurisprudência do TJSC, que reconhece o direito do promitente comprador à adjudicação do imóvel diante da recusa injustificada do vendedor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 55, 85, §§ 2º e 11, 313, V, 355, I, 370, 371; CC, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007092-96.2019.8.24.0045, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 11.05.2023; TJSC, Apelação n. 0005865-54.2011.8.24.0008, rel. Soraya Nunes Lins, j. 05.05.2022; TJSC, Apelação n. 0320621-19.2016.8.24.0008, rel. Roberto Lepper, j. 21.09.2023; TJSC, Apelação n. 0016095-87.2013.8.24.0008, rel. Silvio Franco, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0002157-77.2010.8.24.0057, rel. Sebastião César Evangelista, j. 22.06.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0301423-36.2015.8.24.0006, rel. Denise Volpato, j. 26.11.2019. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. Razões recursais [ev. 18.1]: alega a embargante que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades, ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nas razões de apelação, especialmente quanto: [a] à suposta “guinada procedimental” e ao indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; [b] à ausência de fundamentação específica sobre a desnecessidade de suspensão ou reunião dos autos com a ação de produção antecipada de provas; [c] à não aplicação concreta dos arts. 313, V, [“a” e “b”], e 55, § 3º, do CPC; [d] à ausência de enfrentamento das teses de boa-fé objetiva, função social do contrato e exceção do contrato não cumprido; [e] à obscuridade no critério de “inutilidade” da prova técnica e oral. Dessa feita, requer, ao final, a correção dos vícios, assim como manifestação expressa do órgão colegiado, para fins de prequestionamento, acerca de diversos dispositivos legais. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.   Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022]. No caso, do exame do acórdão embargado, não se identificam os vícios invocados. A alegação de “guinada procedimental” e cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada no voto condutor, que justificou, com base nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, a desnecessidade de produção de outras provas, diante da suficiência do acervo documental para o julgamento da lide.  A tese de suspensão ou reunião dos autos com a ação de produção antecipada de provas também foi enfrentada, sendo expressamente afastada por ausência de identidade de pedidos e causas de pedir, bem como pela irrelevância da prova pericial em outro juízo para o deslinde da presente demanda.  Quanto à exceção do contrato não cumprido, o acórdão embargado fundamentou que não há cláusula contratual que condicione a outorga da escritura à realização de reparos ou obras, tampouco vinculação entre o contrato de compra e venda e o contrato de prestação de serviços de engenharia. A invocação genérica de princípios contratuais [boa-fé objetiva, função social, etc.] não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrassem sua incidência no caso, sendo insuficiente para caracterizar omissão relevante. Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024]. Por fim, a adoção do prequestionamento ficto pelo sistema processual vigente autoriza o preenchimento do requisito, mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais [CPC, art. 1.025]. Não é outro o posicionamento dominante:  "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento." [TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022]. No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022]. Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967857v2 e do código CRC bd51d9c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:30     5019516-07.2022.8.24.0033 6967857 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019516-07.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO [CPC, ART. 1.025]. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967858v4 e do código CRC 0b672d0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:30     5019516-07.2022.8.24.0033 6967858 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5019516-07.2022.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp