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Decisão 5019532-83.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5019532-83.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7087131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019532-83.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Itajaí interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, a propósito da natureza antieconômica da demanda (pequeno valor) fundada no Tema 1.184/STF, na Resolução CNJ n. 547/2024, na IN n. TC-36/2024 e na OC n. 01/2024/GP/CCJ desta Corte. De acordo com o que sustentou o apelante, a decisão desconsiderou a legislação municipal específica - Lei n. 5.745/2011, a qual definiu como antieconômico o débito inferior a um salário mínimo, parâmetro também previsto na Lei Estadual n. 14.266/2007. Argumentou que todos os regramentos citados, bem como o Tema 1184 do STF, determinam a observância da legislação própria de cada ente federado, o que não ocorreu na hipótese. Ressaltou que a IN TC-36/2024 trata apenas da responsabilização de agentes públi...

(TJSC; Processo nº 5019532-83.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019532-83.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Itajaí interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, a propósito da natureza antieconômica da demanda (pequeno valor) fundada no Tema 1.184/STF, na Resolução CNJ n. 547/2024, na IN n. TC-36/2024 e na OC n. 01/2024/GP/CCJ desta Corte. De acordo com o que sustentou o apelante, a decisão desconsiderou a legislação municipal específica - Lei n. 5.745/2011, a qual definiu como antieconômico o débito inferior a um salário mínimo, parâmetro também previsto na Lei Estadual n. 14.266/2007. Argumentou que todos os regramentos citados, bem como o Tema 1184 do STF, determinam a observância da legislação própria de cada ente federado, o que não ocorreu na hipótese. Ressaltou que a IN TC-36/2024 trata apenas da responsabilização de agentes públicos perante o Tribunal de Contas do Estado, não tendo poder para alterar o conceito de valor antieconômico fixado em lei municipal. Ressaltou que o crédito executado supera um salário mínimo, configurando interesse processual e tornando indevida a extinção do feito. Por fim, requereu a reforma da decisão para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Vieram-me conclusos. Decido. A hipótese é de provimento sumário do recurso. A execução fiscal é, em termos processuais, o grande calcanhar de Aquiles do Judiciário. Além do fato de compor a maior parte do contingente de ações em curso – entre nós, estima-se que mais de 30% são demandas dessa natureza – outras variáveis tornam o processo lento, desgastante e infértil em boa parte dos casos. Daí a justificar a recorrente busca por mecanismos que inibam o contencioso judicial ou abreviem o curso da judicialização. Entre tantas medidas, o que se pretende impor atualmente é um valor de alçada para execução, de sorte a limitar não em si o ingresso de demandas novas, mas o processamento, após o implemento de medidas mínimas a fim de assegurar a tentativa inicial de haver o crédito tributário. Depois de um período de certa harmonia no trato da matéria, o tema voltou a ser motivo de sobressalto em razão da fixação da tese condensada no Tema 1.184/STF, que para além da disciplina local, admitiu, na sua ausência, a extinção por valor antieconômico. Eis os termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No âmbito desta Corte, e muito antes da afetação do tema, os parâmetros eram ditados pela Súmula 22 (“a desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda”) e pela Res. 02/08/CM/TJSC, que afinal disciplinava aquele entendimento. Há, atualmente, um novo paradigma, que deverá, contudo, ser medido com cautela. Foi firmada uma orientação pela Presidência desta Corte e pela Corregedoria-Geral de Justiça fixando valor distinto (OC GP/CCJ/01/2024), ampliando o teto, estabelecendo-o em R$ 2.800,00, inclusive para que nem mesmo se admita o processamento do executivo fiscal (art. 2º, § 2º). Em primeiro lugar, é de se observar que, longe de qualquer pretensão de desprestígio, a orientação, como tal, não tem força de precedente. A rigor sequer mesmo pode censurar a atividade jurisdicional, mas eventualmente servir de paradigma se e quando a execução revelar-se, por outras condições, antieconômica. Conforme alertou o Exmo. Des. Jaime Ramos em certa ocasião, a matéria, jurisdicional, não foi solvida ainda pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, o que seria indispensável tendo em vista que há entendimento consolidado – firmado em súmula, inclusive – que não pode ser simplesmente revisto por outras vias. Daí não haver, como nunca houve, qualquer concessão em face da disciplina dada pelo CNJ ao tema, não só porque há, em muitos Municípios e mesmo no âmbito deste Estado, disciplina própria, mas antes porque a matéria mantém sua natureza jurisdicional, e por essa via haverá, nos casos próprios, de ser regulada. É essa, aliás, a observação primaz do precedente agora firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Em relação ao caso concreto somam-se outras variáveis. Não bastasse o valor executado ser superior (R$ 2.837,72) àquele que, ao menos por ora, é reconhecido judicialmente nesta Corte como de pouca expressão (vale dizer, um salário mínimo), em nenhuma hipótese se lê que a extinção sumária é possível. Há de se afirmar, antes, outras medidas, da reunião de autos à tentativa de execução. Estimo que não se cuide aí de algum capricho. Embora se tenham outros instrumentos de possível acossamento do contribuinte devedor, a exemplo do protesto – que em si é bastante contraditório, na medida em que ele tem por função essencial a mesma da inscrição em dívida ativa, qual seja, dar notoriedade ao fato – ela em si nada produz. Com a execução, sobretudo de alguns tributos demandados pelo Município (decorrentes do exercício da propriedade, em diversos quadrantes), bem se sabe que o próprio bem pode garantir a dívida. Não se pode também desconsiderar que os tributos locais são, em regra, menores que o valor de alçada hoje imposto. E salvo nas hipóteses em que a lei local prever valor superior, não se pode, ignorando a realidade difusa no Estado estabelecer um valor mínimo e extinguir a execução fiscal, não sem atentar contra a orientação firmada no Tema 109/STF (RE 591.033/SP, Rela. Mina. Ellen Gracie). Ademais, a IN n. TC-36/2024, em seus arts. 21 e 22 — que tratam de critérios de responsabilização do agente público, e não de extinção jurisdicional quando já existe lei local —, foi utilizada como parâmetro para definir o valor antieconômico da execução fiscal. Como afirma o Juízo, tais critérios somente devem ser aplicados quando inexistente ou desproporcional o valor mínimo definido pelo ente público: Nesse cenário, apresenta-se bastante razoável, considerando-se as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ n. 350/2020, adotar-se as faixas de valor fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a partir da produção dos efeitos da Instrução Normativa n. TC-36/2024 (1º/02/2025, conforme art. 29), como parâmetro para a extinção das execuções fiscais de valor antieconômico, quando inexistente ou desproporcional o valor mínimo definido pelo ente público.  Contudo, a conclusão da decisão se mostra contraditória, pelo fato de o Município possuir, sim, legislação acerca do tema que define valor mínimo para extinção das execuções fiscais, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.745/2011: Art. 2º - Fica definido para fins disposto, no inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.266/2007, que as ações cujo valor da causa não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, deverão ser extintas, após a intimação pelo juízo. Parágrafo Único - Para fins do limite de que trata o caput deste artigo, no caso de diversas ações em nome do mesmo devedor, será considerada a soma de todos os débitos consolidados, independentemente da inscrição municipal. Dado o contexto, observo que a demanda é, inclusive, superior àquele em que se recomenda a extinção sumária. Vale dizer, quando menos ela precisa ser processada, isso observando a disciplina administrativa; e, até que se estabeleça com bases efetivamente legítimas o valor a ser considerado de irrisória expressão econômica, não se pode cogitar da solução da execução. E, ainda assim, haverá de se observar, bem definidos os termos e o contexto do processamento da execução fiscal, os termos do Tema 1.184/STF. Portanto, dou provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087131v5 e do código CRC eff04556. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 19/12/2025, às 14:53:45     5019532-83.2025.8.24.0023 7087131 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:49. 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