RECURSO – Documento:310088533014 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019535-83.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que o Município de Blumenau opôs embargos de declaração arguindo que a decisão monocrática padece do vício de omissão. Sustenta que o decisum não examinou a tese recursal referente à vedação legal ao pagamento de auxílio-alimentação no período em que o autor exerceu cargo comissionado, anterior à revogação promovida pela LCM nº 1.402/2022. Requer manifestação expressa sobre o tema, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
(TJSC; Processo nº 5019535-83.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088533014 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5019535-83.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Cível em que o Município de Blumenau opôs embargos de declaração arguindo que a decisão monocrática padece do vício de omissão.
Sustenta que o decisum não examinou a tese recursal referente à vedação legal ao pagamento de auxílio-alimentação no período em que o autor exerceu cargo comissionado, anterior à revogação promovida pela LCM nº 1.402/2022. Requer manifestação expressa sobre o tema, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração (ao menos em abstrato) de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
No caso concreto, observa-se que a decisão monocrática embargada deu parcial provimento ao recurso do Município exclusivamente para reconhecer a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre determinadas verbas e seus reflexos. Quanto aos demais pontos, a decisão expressamente consignou a manutenção da sentença "por seus próprios fundamentos". Constou naquele decisum:
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante das Turmas de Recursos.
[...]
Destarte, deve ser dado parcial provimento ao recurso para o fim de ser determinada a incidência do imposto de renda sobre as diferenças (i) de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e (ii) do terço de férias, apenas quando o servidor público usufruir do afastamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, no arts. 26, XI e XIII, e 159, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 132, XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças (i) de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e (i) do terço de férias, apenas quando o servidor público usufruir do afastamento.
Como se depreende da decisão, ao manter a sentença quanto ao ponto relativo à condenação ao pagamento do auxílio-alimentação — inclusive no período de exercício em cargo comissionado —, o juízo recursal afastou, ainda que de forma implícita, a tese de violação ao art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 406/2003. A omissão não se caracteriza, portanto, pois houve julgamento fundamentado sobre o ponto controvertido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado.
Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Ocorre que "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifique a oposição de embargos de declaração.
Ademais, “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7.2.2023).
Por fim, "conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.162.744/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21.5.2025).
Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088533014v2 e do código CRC c557567c.
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Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:02:26
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