Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5019582-61.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5019582-61.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082395705 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019582-61.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. A controvérsia central do presente recurso reside em dois pontos principais: (1) a ocorrência ou não da decadência do direito do Estado de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; e (2) a validade das notificações expedidas no curso do processo administrativo, alegado na exordial

(TJSC; Processo nº 5019582-61.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082395705 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019582-61.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. A controvérsia central do presente recurso reside em dois pontos principais: (1) a ocorrência ou não da decadência do direito do Estado de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; e (2) a validade das notificações expedidas no curso do processo administrativo, alegado na exordial Da decadência A matéria referente ao termo inicial do prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, foi objeto de análise pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que, ao não admitir o PUIL nº 5014122-71.2024.8.24.0023, reconheceu a existência de jurisprudência já pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Estado, no seguinte sentido: [...] O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO [...] A lógica por trás desse entendimento é clara: o processo de suspensão é autônomo em relação ao processo que apura a infração de trânsito. A penalidade de suspensão somente pode ser aplicada após a conclusão deste processo secundário, garantindo-se ao condutor o contraditório e a ampla defesa. Assim, seria ilógico exigir que a notificação da penalidade ocorresse antes mesmo da conclusão do procedimento que a apura. Aplicando-se essa tese ao caso concreto, temos que o PSDD foi concluído em 26/06/2023. A notificação da penalidade, por sua vez, foi expedida via edital em 02/08/2023. É evidente, portanto, que não transcorreu o prazo de 180 dias (para casos sem defesa) ou de 360 dias (para casos com defesa), previstos no art. 282, § 6º, do CTB. Dessa forma, o recurso do DETRAN/SC deve ser parcialmente provido neste ponto, unicamente para afastar o fundamento da decadência como razão para a anulação do ato administrativo. Da nulidade das notificações Apesar de afastada a decadência, a sentença de procedência deve ser mantida, porém, por fundamento diverso, qual seja, a nulidade insanável do procedimento administrativo por vício nas notificações. O devido processo legal administrativo, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige que a Administração Pública assegure ao administrado o contraditório e a ampla defesa. No âmbito dos processos de trânsito, essa garantia se materializa, primordialmente, por meio de notificações válidas, que deem ciência inequívoca ao infrator sobre a instauração do processo, os atos subsequentes e a imposição de penalidades, permitindo-lhe exercer seu direito de defesa. O Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN estabelecem que a notificação deve ser, preferencialmente, pessoal (via remessa postal com Aviso de Recebimento - AR) ou por meio eletrônico. A notificação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todas as tentativas de notificação pessoal. No caso dos autos, a parte autora alegou a ocorrência da nulidade das notificações na petição inicial  e reiterou o pleito em contrarrazões. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se dupla falha no dever de notificar: 1. Notificação da instauração do PSDD: A primeira e mais relevante comunicação, destinada a cientificar o condutor acerca da abertura do processo que pode culminar na suspensão do direito de dirigir, não foi regularmente efetivada. Consta apenas certidão administrativa genérica, indicando “problemas técnicos dos Correios”, sem qualquer comprovação de tentativa de entrega ou da impossibilidade material de realizá-la (evento 1, PROCADM4, pág. 29). Tal justificativa é insuficiente, pois o ônus de demonstrar a regular notificação incumbe ao órgão de trânsito. 2. Notificação da penalidade: Após a conclusão do PSDD, a notificação da penalidade foi encaminhada via AR, retornando com a anotação “Não procurado” (evento 1, PROCADM4, pág. 35). A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal motivo não presume recusa do recebimento. Para que a notificação seja considerada válida nessa hipótese, é indispensável que o órgão de trânsito comprove a realização de, no mínimo, três tentativas de entrega no endereço do destinatário, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, é a jurisprudência que segue: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TESE ACOLHIDA. RETORNO DE AVISO DE RECEBIMENTO COM RESULTADO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA PESSOAL PELOS CORREIOS. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, 420160 5037809-77.2024.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 28/05/2025) Diante do insucesso das tentativas de notificação pessoal, o DETRAN/SC optou pela via editalícia. Contudo, tal providência foi adotada de forma prematura e ilegal, pois não houve o efetivo esgotamento dos meios para cientificação pessoal do condutor. A ausência de comprovação das três tentativas de entrega postal, no caso do AR devolvido com a anotação “não procurado”, impede o reconhecimento de que os meios ordinários foram exauridos. A consequência desses vícios é a nulidade absoluta do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, por manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O administrado não teve oportunidade de exercer seu direito de defesa, tornando todo o procedimento subsequente nulo de pleno direito. Portanto, embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a procedência do pedido na ocorrência de decadência, mesmo diante da sua inocorrência, a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a nulidade do ato administrativo impugnado.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o reconhecimento da decadência como fundamento da decisão. Contudo, mantenho a sentença de procedência por fundamento diverso, qual seja, a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 162313/2023, em razão de vícios insanáveis nos atos de notificação que violaram o contraditório e a ampla defesa. Sem custas e honorários advocatícios. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082395705v16 e do código CRC 2a84e608. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:19     5019582-61.2024.8.24.0018 310082395705 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082395707 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019582-61.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. TESE DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 5014122-71.2024.8.24.0090, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 180 (AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA) OU 360 (APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA) DIAS É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021. CASO CONCRETO EM QUE O PSDD FOI CONCLUÍDO EM 26/06/2023 E A NOTIFICAÇÃO editalícia DA PENALIDADE EFETIVADA EM 02/08/2023. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 282, § 6º, II, DO CTB. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DO ATO PUNITIVO SUSCITADA NA INICIAL E REITERADA EM CONTRARRAZÕES. matéria de ordem pública. PROCEDÊNCIA. FALHA NA CIENTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, ATESTADA POR CERTIDÃO ADMINISTRATIVA QUE INDICA “PROBLEMAS TÉCNICOS DOS CORREIOS”, SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO AR. POSTERIOR IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO ATO PUNITIVO, COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COMO “NÃO PROCURADO”, SEM DEMONSTRAÇÃO DAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA EXIGIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES POR EDITAL REALIZADAS SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o reconhecimento da decadência como fundamento da decisão. Contudo, mantenho a sentença de procedência por fundamento diverso, qual seja, a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 162313/2023, em razão de vícios insanáveis nos atos de notificação que violaram o contraditório e a ampla defesa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082395707v19 e do código CRC ae274eea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:19     5019582-61.2024.8.24.0018 310082395707 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5019582-61.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 603 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. CONTUDO, MANTENHO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nº 162313/2023, EM RAZÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NOS ATOS DE NOTIFICAÇÃO QUE VIOLARAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp