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Decisão 5019594-21.2024.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5019594-21.2024.8.24.0036

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSTATADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação, em ação acidentária. Pretensão de concessão de auxílio-acidente, em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do relatório,

(TJSC; Processo nº 5019594-21.2024.8.24.0036; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7129877 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019594-21.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO A. D. S., interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que desproveu o recurso de apelação por si interposto. Em suas razões, apontou a necessidade de julgamento Colegiado. Além disso, defendeu o equívoco do decisum, ao não conceder o benefício de auxílio-acidente, em virtude das lesões sofridas no acidente de trabalho. Com base nesses argumentos, pleiteou a reforma da decisão. Ausente contraminuta, os autos vieram conclusos em 21/11/2025. É o breve relatório. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de agravo interno, interposto por A. D. S., em que defende, em suma, a reforma da decisão monocrática. Adianto, todavia, que melhor sorte não socorre a parte recorrente. Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do CPC e pelo o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 0307385-95.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-06-2017). (grifou-se). APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO LABOR. SEGURADA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ÊXITO. INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. PERÍCIA, ADEMAIS, QUE ATESTA HIGIDEZ PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300658-64.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018) (grifou-se). Assim, malgrado as razões recursais diligenciarem a respeito da concessão da benesse, porque possível, na essência, quando comprovada limitação da capacidade funcional, o laudo pericial não averiguou a satisfação desses pressupostos. Registra-se, por oportuno, que "é desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. [...], atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018) Destarte, a sentença deve ser mantida integralmente. Dito isso, nega-se provimento à insurgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para desprovê-lo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129877v2 e do código CRC f0aa744e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:55     5019594-21.2024.8.24.0036 7129877 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7129878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019594-21.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSTATADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação, em ação acidentária. Pretensão de concessão de auxílio-acidente, em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129878v4 e do código CRC c713e8d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:55     5019594-21.2024.8.24.0036 7129878 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5019594-21.2024.8.24.0036/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA DESPROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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