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Decisão 5019613-74.2023.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5019613-74.2023.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7275074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019613-74.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC). 

(TJSC; Processo nº 5019613-74.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019613-74.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC).  MÉRITO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADAS. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO RECONHECIDO COMO FRAUDULENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.  DÉBITO INEXISTENTE. PLEITO DECLARATÓRIO ACOLHIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DIVERSAS E SUCESSIVAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS VOLTADAS À COBRANÇA DO DÉBITO. CHAMADAS QUE CHEGARAM A OCORRER MAIS DE CINQUENTA VEZES EM UM ÚNICO DIA. SITUAÇÃO QUE PERPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, trazendo a seguinte argumentação: (i) o acórdão "não aplicou o critério correto para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, segundo determinado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual prevê o valor do proveito econômico obtido com uma das bases sobre as quais se fixarão a verba honorária"; (ii) "havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma", e, portanto, o acórdão recorrido, ao fixar os honorários apenas com base no valor da condenação por danos morais e não considerar os pedidos declaratório e mandamental, diverge do entendimento sedimentado do STJ; (iii) "não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o conjunto da postulação, mas sim sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido fixou incorretamente os honorários advocatícios de sucumbência, limitando-os apenas ao valor da condenação por danos morais, sem considerar o proveito econômico obtido com os demais pedidos autônomos da ação, divergindo da jurisprudência sedimentada do STJ, que exige a aplicação da base de cálculo correspondente a cada pretensão autônoma (evento 47, RECESPEC1). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 23, RELVOTO1, grifou-se): A sentença, como visto, foi de improcedência, dando ensejo à interposição do presente recurso.  [...] Portanto, impõe-se reconhecer que a parte autora faz jus à compensação por danos morais. [...] Considerando as peculiaridades expostas, e transmudadas as diretrizes para o caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre esse valor, aplicam-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira cobrança indevida (Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando então passa a incidir a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC). A partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deverá incidir apenas a taxa Selic. Por fim, diante da reforma da sentença, fica a ré condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do causídico da autora, estes que arbitro em 20% do valor condenatório, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica reestabelecida, ainda, a tutela de urgência antes deferida (Evento 9), para determinar que a ré abstenha-se de realizar novas cobranças em razão da dívida declarada como inexistente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer que a sentença incorreu em vício citra petita e, com espeque no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do débito impugnado na inicial. Ainda, condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, aplicam-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira cobrança indevida (Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando então passa a incidir a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC). A partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deverá incidir apenas a taxa Selic. No mais, reestabelecer a tutela de urgência, para determinar que a ré abstenha-se de realizar novas cobranças em razão da dívida declarada como inexistente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma do presente voto. No julgamento dos aclaratórios, a Câmara ressaltou que, "considerando que houve efetiva condenação em valor não irrisório, o aresto agiu corretamente ao fixar a verba honorária sucumbencial com base no referido montante, afastando-se a incidência dos honorários sobre o proveito econômico ou o valor da causa, inclusive com relação ao pedido declaratório" (evento 40, RELVOTO1). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275074v9 e do código CRC 6d30b399. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:08     5019613-74.2023.8.24.0064 7275074 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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