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Decisão 5019613-84.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5019613-84.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 

(TJSC; Processo nº 5019613-84.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019613-84.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO P. A. A. P. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada, autorizando o julgamento nos termos do art. 932 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de agravo interno. 4. Na espécie, a parte agravante sequer apontou, de forma minimamente consistente, qualquer impossibilidade jurídica de julgamento monocrático, limitando-se a pretender a rediscussão da matéria já enfrentada, sem impugnar especificamente a fundamentação que amparou a decisão singular. 5. Outrossim, embora a Súmula 359 do STJ atribua ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar o devedor e o art. 13 da Resolução Bacen n. 5.037/2022 imponha às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o cliente, a jurisprudência deste Tribunal entende que a inobservância dessas normas configura apenas infração administrativa, a ser apurada pelo Banco Central, sem repercussões diretas na esfera cível, como indenização por dano moral ou exclusão da anotação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/22; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade civil da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "b" do permissivo constitucional, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, V e X, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ademais, mostra-se inadmissível o recurso quanto à Resolução CMN n. 5.037/22. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Em relação aos arts. 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender, pois "a parte recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea 'b' do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incide, nesse ponto, o enunciado sumular 284 do STF" (REsp n. 1.807.647/PI, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-9-2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268564v11 e do código CRC 6e410d57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 12:06:30     5019613-84.2025.8.24.0038 7268564 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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