RECURSO – Documento:7261354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019624-40.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, Dr. Otavio José Minatto, que julgou procedente a pretensão inicial deduzida por C-Pack Creative Packaging S/A, conforme se extrai de sua parte dispositiva (evento 42, SENT1, 1G): "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência e de Nulidade de Débito c/c Suspensão de Negativação de nome c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência movida por C - Pack Creative Packaging S/A contra Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. e, por conseguinte:
(TJSC; Processo nº 5019624-40.2022.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019624-40.2022.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, Dr. Otavio José Minatto, que julgou procedente a pretensão inicial deduzida por C-Pack Creative Packaging S/A, conforme se extrai de sua parte dispositiva (evento 42, SENT1, 1G):
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência e de Nulidade de Débito c/c Suspensão de Negativação de nome c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência movida por C - Pack Creative Packaging S/A contra Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. e, por conseguinte:
I) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que concerne à exigência da Tarifa de Coleta de Lixo;
II) condeno o réu à restituição da quantia quitada a título de Tarifa de Coleta de Lixo dos anos de 2020 e 2021, que fixo em R$ 36.505,65 (trinta e seis mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sobre a qual incidirá correção monetária, desde o pagamento de cada exercício pelo IPCA-E, até 8/12/2021, quando passará a contar tão somente a SELIC.
Arca a empresa ré com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Opostos embargos de declaração pela parte requerida, ora apelante, foram estes rejeitados (evento 52, SENT1, 1G).
Em suas razões de insurgência, sustenta que: a) o serviço de coleta de lixo é serviço público essencial, cuja disponibilização à usuária (mesmo sem uso concreto) legitima a cobrança da tarifa, invocando precedentes (REsp 575.998/MG, STJ) e o Contrato de Concessão n.º 01/2004 do Município de São José/SC; menciona, ainda, discussão de repercussão geral no STF (RE 847.429/SC) quanto à natureza da contraprestação (taxa ou tarifa). b) há distinção entre resíduos domiciliares (objeto da concessão, coletados pela apelante) e resíduos industriais (classes I e II A/B), estes sujeitos a coleta e destinação específicas por empresa contratada, o que não afasta a obrigação de pagar a tarifa pelos resíduos domiciliares gerados no imóvel; reporta doutrina (Adilson Abreu Dallari; Joaquim Castro de Aguiar) e julgados do TJSC que reconhecem a exigibilidade da contraprestação quando o serviço é posto à disposição. c) a sentença incorre em equívoco ao presumir inexistência de disponibilização para resíduos industriais, pois, segundo a recorrente, a presunção e a cobrança alcançam o lixo domiciliar, nos termos da legislação municipal (LC n. 21/2005, art. 336, § 2º) e de precedentes do TJSC; requer, por isso, a reforma para reconhecer a legitimidade da cobrança. d) não há repetição de indébito, porque os valores pagos são devidos, afastando os arts. 884 e 885 do Código Civil e o art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir cobrança excessiva ou ilegal. e) subsidiariamente, caso mantida a restituição, é ilegal a cumulação de juros moratórios com atualização pela SELIC após a EC 113/2021; defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC como taxa legal (art. 406, § 1º, CC) e a regra da Súmula 362/STJ sobre o termo inicial da correção monetária.
Na derradeira parte, requereu o processamento do apelo no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo) - evento 61, APELAÇÃO1, 1G.
Com as contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, tendo a parte recorrente recolhido as custas de preparo recursal (evento 61, COMP2, 1G).
2. Mérito recursal
C - Pack Creative Packaging S/A ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., no que concerne à exigência da Tarifa de Coleta de Lixo, bem como a anulação dos lançamentos e devolução dos valores pagos nos anos de 2020 e 2021.
De plano, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Confiram-se:
"Com efeito, razão assiste à parte autora.
Explico.
Discute-se no caso concreto uma questão fática anterior a qualquer análise acerca da possibilidade jurídica de cobrança da tarifa de coleta de lixo para rejeitos industriais.
Ocorre que, repiso à exaustão, é preciso, pelo menos, que esse serviço seja colocado à disposição do usuário; uma vez feito isso, sabe-se, e se repete, não se faz necessária utilização concreta.
O serviço de coleta de resíduos no Município de São José, durante o período aventado na exordial, foi prestado pela Empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA, conforme Contratos de evento 1, DOC14.
O objeto das avenças se refere a I) resíduos domiciliares; II) materiais de varredura domiciliar e pública; e III) resíduos sólidos originários de estabelecimentos públicos institucionais, de prestação de serviços e comerciais, compatíveis com a Coleta Domiciliar.
Não há disposição contratual para resíduos industriais, do que se conclui que o serviço em questão não foi colocado à disposição. Afinal, o réu nada comprovou que pudesse apontar em sentido contrário.
Resta analisar a forma da repetição do indébito.
Nesse quadrante, é preciso gizar que a defesa do réu ficou adstrita à possiblidade de cobrança da tarifa para atividade industrial, partindo do pressuposto - equivocado, como se viu - de que esse serviço sempre foi colocado à disposição do autor.
E essa questão já foi tratada linhas acima.
Tem-se, então, que o réu não se opuseram especificamente a esse pedido de restituição, talvez por se tratar de um consectário do reconhecimento de ilegalidade da cobrança da tarifa, esse sim objeto de defesa".
Pois bem.
O objeto do contrato de concessão firmado entre o Município de São José e a concessionária apelante (n. 001/2004) abarcou a prestação dos seguintes serviços (evento 1, CONTR14):
"[...] a execução, pela concessionária, dos serviços de Limpeza Urbana do Município de São José, em regime de Concessão, compreendendo: 1.1.1- Coleta regular, transporte e descarga de resíduos domiciliares sólidos e compactáveis. 1.1.2- Implantação, operação, tratamento, controle tecnológico e manutenção do Aterro Sanitário, para disposição final de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e legislação pertinente. 1.1.3- Coleta seletiva, transporte e descarga de resíduos sólidos recicláveis. [...]" .
Não há, como se observa, a contratação do serviço para coleta, transporte e destinação de lixo industrial.
Por sua vez, a parte autora demonstrou ter contratado empresa especializada na coleta de lixo industrial, conforme destacado na sentença.
Todavia, a concessionária apelante rebate a decisão, alegando que, embora a parte autora possua contrato com empresa especializada para a coleta de resíduos industriais, tal pactuação não abrange os resíduos domiciliares produzidos em sua sede pelos funcionários, cuja prestação de serviço se presume pela simples disponibilização ao usuário.
Ocorre que a parte autora possui contrato de prestação de serviço de gerenciamento de resíduos com a empresa Ecoeficiência Soluções Ambientais Ltda EPP (evento 1, CONTR6- 1.10), cujo objeto contratual prevê:
"Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Classe I (Sólidos Contaminados, Borra de Tinta, Lâmpadas, Resíduos de Solvente, Eletroeletrônicos), Resíduoas Classe IIA (Rejeitos/Orgânicos), Resíduos Classe IIB (Resíduos da Construção Civil - Entulhos) nas instalações da CONTRATANTE sito na Rua Walter José Correia, s/nº, Centro Empresarial Sertão do Maruim, CEP 88122-035, São José/SC, encaminhando (os resíduaos) para destinação final ambientalmente adequada".
Do escopo contratual, verifica-se que a parte autora contratou a prestação de serviços para coleta, transporte e destinação não apenas do lixo industrial por ela produzido, mas também dos resíduos orgânicos, de modo que a empresa Ecoeficiência Soluções Ambientais Ltda. EPP deu destinação a todos os resíduos gerados, inclusive os comuns.
Assim, '"Somente se presume a prestação dos serviços de coleta de lixo, a justificar a cobrança de tarifa independentemente de estar comprovado o uso de tais serviços, quanto aos resíduos domiciliares; a coleta do lixo derivado da atividade comercial ou industrial não pode ser presumida [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051267-1, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12-06-2012)'. (AC 0012013-98.2014.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022)
Em complemento, cumpre registrar:
"Na lei municipal, os resíduos são classificados em diversos tipos segundo a destinação dada ao imóvel em que são produzidos. Assim, e com a devida vênia para a redundância do que se torna necessário aqui dizer, lixo e resíduos domiciliares são aqueles descartados por domicílios e residências. Os resíduos sólidos de estabelecimentos industriais ou comerciais, por mais que possam, na prática, assemelhar-se de algum modo aos domiciliares, não se incluem nesta última categoria, de modo que, por expressa disposição da lei em vigor ao tempo dos fatos, em relação a esse tipo de lixo o recolhimento pela autora não se presume" (TJSC, Apelação n. 0302497-78.2014.8.24.0033, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2021).
E sobre o julgado citado nas razões recursais (ApCiv 0307451-69.2017.8.24.0064), cumpre adotar as seguintes ponderações realizadas pelo e. Des. Hélio do Valle Pereira, ao julgar a ApCiv 5018566-36.2021.8.24.0064:
"Aliás, não obstante a concessionária cite em sua defesa precedente atual deste , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2023).
"AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE ATUA NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO, NESSE CASO, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE LIXO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA PRODUZA RESÍDUOS DOMICILIARES. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR FATO NEGATIVO, OU DE EXIGIR DA RECORRIDA A PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 336, § 2º, DA LC N. 21/2005, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. No Município de São José somente se presume a prestação dos serviços de coleta de lixo, a justificar a cobrança de tarifa independentemente de estar comprovado o uso de tais serviços, quanto aos resíduos domiciliares; a coleta do lixo derivado da atividade comercial ou industrial não pode ser presumida, na forma do art. 336 da LC n. 21/2005, de São José. DILAÇÃO PROBATÓRIA A QUE EXPRESSAMENTE RENUNCIOU A APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0303396-75.2017.8.24.0064, de São José, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR COBRADA DE PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL (COMÉRCIO DE CASCOS PARA EMBARCAÇÕES PARA MOTORES FORA DE BORDA, IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EMBARCAÇÕES) E OS RESÍDUOS SÓLIDOS QUE DISPENSA SÃO RECOLHIDOS E DESTINADOS POR EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA AUTORA UTILIZAVA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Somente se presume a prestação dos serviços de coleta de lixo, a justificar a cobrança de tarifa independentemente de estar comprovado o uso de tais serviços, quanto aos resíduos domiciliares; a coleta do lixo derivado da atividade comercial ou industrial não pode ser presumida [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051267-1, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12-06-2012)". (TJSC, ApCiv 0012013-98.2014.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , D.E. 24/05/2022)
Dessarte, é forçoso concluir pela manutenção da sentença censurada.
3. Consectários legais
Sem maiores delongas, o comando sentencial que determinou, nos termos da Súmula 162/STJ, que a correção monetária incida a partir da data do pagamento indevido, não merece qualquer reparo.
Bem a propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO SISTEMA DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. TESE ACOLHIDA EM PARTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO CONTRAUTAL DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0309818-58.2018.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-05-2021)
Por fim, não há que se falar em cumulação de juros moratórios com atualização pela SELIC após a EC 113/2021, notadamente porque os juros de mora foram fixados a contar do trânsito em julgado da sentença, determinando-se que a partir de 09/12/2021 incida tão somente a SELIC.
4. Honorários recursais
Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação deve ser acrescido em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento).
5. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais em 2% (dois por cento), tudo nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261354v16 e do código CRC 44b4aee8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:41:02
5019624-40.2022.8.24.0064 7261354 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:14.
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