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Decisão 5019635-50.2022.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5019635-50.2022.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7235440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5019635-50.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 482, 483 e 483, §§ 3º e 4º, 563 e 571, VIII, do CPP, para requerer a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ante "a ausência de quesitação autônoma acerca das teses de desclassificação para lesão corporal e de desistência voluntária, ambas sustentadas em plenário e registradas em ata", bem como em razão "da formulação deficiente e confusa dos quesitos, sem a devida explicação das consequências jurídicas das resposta...

(TJSC; Processo nº 5019635-50.2022.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5019635-50.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 482, 483 e 483, §§ 3º e 4º, 563 e 571, VIII, do CPP, para requerer a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ante "a ausência de quesitação autônoma acerca das teses de desclassificação para lesão corporal e de desistência voluntária, ambas sustentadas em plenário e registradas em ata", bem como em razão "da formulação deficiente e confusa dos quesitos, sem a devida explicação das consequências jurídicas das respostas dos jurados". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 593, III, "d", do CPP; pugnando "Que seja cassado o acórdão proferido pelo , determinando-se a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com observância estrita das teses defensivas apresentadas, especialmente quanto à desclassificação e à desistência voluntária" (fl. 63). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a artigo de lei federal para requerer, em resumo, o reconhecimento da figura da desistência voluntária, desclassificação do crime de sangue para o de lesão corporal, decote das qualificadoras do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, do feminicídio, reforma das etapas do cálculo dosimétrico e revogação da prisão preventiva.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que: (i) eventuais nulidades referentes ao julgamento do plenário do júri devem ser arguidas imediatamente ao ato realizado, sob pena de convalidação; e (ii) a cassação da decisão do Júri somente é admitida quando não há qualquer suporte probatório para a condenação; o que não se verifica no caso concreto. Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] NULIDADE DA QUESITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. [...] PARECER ACOLHIDO. [...] 6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta. [...] 10. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 24/6/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO SOBRE A TESE DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE INDAGAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. REUNIÃO EM UM SÓ QUESTIONAMENTO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a ausência de formulação de quesito referente à tese de inimputabilidade do acusado, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Com o advento da Lei 11.689/2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa, concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário. 4. Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição do réu. 5. Na hipótese em apreço, o Juiz Presidente formulou o quesito referente à absolvição do recorrente, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgamento pela necessidade de indagação aos jurados sobre a tese de inimputabilidade defendida pelo seu patrono em plenário. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (STJ, Quinta Turma, RHC n. 79.595/SP, relator Ministro Jorge Mussi, j. em 26/9/2017) E: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE QUE ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA AGRESSÃO, AINDA QUE PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO ATINGIDO PELAS COSTAS, ENQUANTO ANDAVA DE MÃO LEVANTADAS E SEM CAMISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OUTROSSIM, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente pelo fato de que a versão apresentada pela defesa está isolada dos demais elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Além disso, asseverou que as provas constantes nos autos evidenciam que não há de se falar em legítima defesa, ainda que putativa. 1.1. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhecer a legítima defesa na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte a quo entendeu que a qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do CP está embasada no acervo probatório constante nos autos e que os jurados acataram a tese formulada pela acusação para reconhecê-la, razão pela qual deverá ser mantida porquanto não é manifestamente improcedente. 2.1. Outrossim, a pretensão recursal da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, apenas para redimensionar a pena imposta. O agravante alegou que a decisão condenatória foi manifestamente contrária às provas dos autos, sob a tese de legítima defesa, e pleiteou a revisão do julgamento do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado; (ii) verificar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. O Tribunal do Júri possui soberania na apreciação das provas e na escolha da tese que melhor lhe convencer, desde que haja amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. A revisão da decisão do Júri somente é admitida quando não há qualquer suporte probatório para a condenação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que há testemunhos e demais elementos de prova que sustentam a versão acolhida pelos jurados. A reanálise do conjunto fático-probatório não é admissível na via do habeas corpus, que exige ilegalidade flagrante ou teratológica na decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O Tribunal do Júri tem soberania para decidir entre versões plausíveis dos fatos, desde que haja suporte probatório para a condenação. A revisão da decisão do Júri só é cabível quando a condenação não encontra respaldo em nenhuma prova constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II e IV, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, Sexta Turma, j. 09.09.2024. (AgRg no HC n. 920.724/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Quanto à terceira controvérsia, verifico o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte recorrente não procedeu à indicação específica e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados.  Ressalto que a mera menção abstrata a artigos de lei na peça recursal não satisfaz a exigência constitucional de fundamentação, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior, tampouco viabiliza o controle da alegada ofensa normativa, o que atrai, inevitavelmente, o óbice em voga.   Aplicável, portanto, o enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.   Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235440v8 e do código CRC 8cb78573. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:11:42     5019635-50.2022.8.24.0038 7235440 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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