EMBARGOS – Documento:7033482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019644-27.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Cuida-se de Embargos de Terceiro, movido por BV CIANO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em face de CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Narrou a Autora que, em 23 de novembro de 2020, adquiriu da Executada, HORIZONTE SUL PESCADOS, o veículo "VW Express DRC 4x2 placas RAJ 0818, Renavam 120574465, diesel, ano/modelo 2019/2020". Entretanto, quando iniciou os trâmites administrativos para realizar a transferência do veículo, tomou conhecimento da existência de restrição judicial determinada por este juízo em 19 de maio de 2022.
(TJSC; Processo nº 5019644-27.2022.8.24.0033; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de novembro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7033482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019644-27.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Cuida-se de Embargos de Terceiro, movido por BV CIANO COMERCIO DE PESCADOS LTDA em face de CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Narrou a Autora que, em 23 de novembro de 2020, adquiriu da Executada, HORIZONTE SUL PESCADOS, o veículo "VW Express DRC 4x2 placas RAJ 0818, Renavam 120574465, diesel, ano/modelo 2019/2020".
Entretanto, quando iniciou os trâmites administrativos para realizar a transferência do veículo, tomou conhecimento da existência de restrição judicial determinada por este juízo em 19 de maio de 2022.
Por não participar da relação processual objeto da constrição, aduziu que seu bem não pode responder por dívida alheia, razão pela qual propôs a presente demanda, requerendo a liberação da constrição havida.
Foi deferida a suspensão da medida constritiva (evento 7).
Citada, a Embargada aduziu não teve acesso à informação de transferência do veículo, afirmando não resistir à pretensão da Embargante, insurgindo-se contra eventual condenação em custas e honorários, por não ter dado causa a propositura dos embargos.
Houve réplica (evento 36).(evento 39, SENT1).
O Juízo de origem acolheu o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos contidos nos presentes Embargos de Terceiro, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar o cancelamento definitivo da restrição suscitada nos autos 5020917-12.2020.8.24.0033/SC que recaiu sobre o veículo "VW Express DRC 4x2 placas RAJ 0818, Renavam 120574465, diesel, ano/modelo 2019/2020".
E, em razão do princípio da causalidade, a parte embargante deverá arcar com o pagamento das custas/despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada, em 10% sobre o valor atualizado da causa. ( evento 39, SENT1).
Inconformada, a parte embargante interpôs apelação alegando a desproporcionalidade da verba honorária fixada em sentença, por entender que o valor arbitrado não reflete a baixa complexidade da causa nem a ausência de resistência da parte contrária. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para que seja reduzido o montante dos honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 85, §8º e 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil (evento 46, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido (evento 48, CUSTAS1).
2. JUÍZO DE MÉRITO
Superada a análise de admissibilidade, examina-se o mérito recursal. Após análise dos autos, conclui-se que a apelação não deve ser provida.
No caso concreto, restou demonstrado que a própria parte embargante deu ensejo à constrição judicial ao não providenciar, em tempo oportuno, a transferência do veículo junto ao órgão competente. Tal omissão gerou a indevida restrição sobre o bem, que permanecia registrado em nome da vendedora, executada nos autos n. 5020917-12.2020.8.24.0033, obrigando a adquirente, assim, a ajuizar os presentes embargos para afastar o gravame. É evidente, portanto, que a movimentação processual teve origem em sua desídia, sendo plenamente cabível a condenação nos ônus de sucumbência.
A orientação consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019644-27.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de terceiro opostos pela embargante para liberar veículo adquirido que sofreu constrição judicial por dívida da vendedora. A embargada não resistiu à pretensão, mas a sentença condenou a embargante nos ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. A embargante interpôs apelação, buscando a redução dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no mínimo legal, é desproporcional em embargos de terceiro, considerando o princípio da causalidade e a ausência de resistência da embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A embargante deu causa à constrição indevida por não ter providenciado a transferência do veículo em tempo oportuno, gerando a indevida restrição sobre o bem e a necessidade de ajuizamento dos embargos.
4. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ).
5. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC.
6. A fixação de honorários por equidade (CPC, art. 85, §8º) é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo (Tema 1076/STJ), o que não se aplica ao caso.
7. A redução dos honorários pela metade (CPC, art. 90, §4º) é inaplicável, pois a embargada não reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente a prestação antes da sentença, mas a baixa da restrição foi determinada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em embargos de terceiro, a parte que deu causa à constrição indevida por omissão na transferência de propriedade deve arcar com os honorários de sucumbência, fixados no mínimo legal, não se aplicando a equidade ou a redução por reconhecimento do pedido."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; art. 85, §8º; art. 85, §11; art. 90, §4º; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema 1076; TJSC, AC n. 5021024-21.2024.8.24.0064, rel. Denise Volpato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30-9-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoram-se os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033483v6 e do código CRC e7ba202c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:43:56
5019644-27.2022.8.24.0033 7033483 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5019644-27.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas