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Decisão 5019693-35.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5019693-35.2021.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7014287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019693-35.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença de julgou parcialmente procedentes os embargos que opôs à execução fiscal n. 5019693-35.2021.8.24.0023, iniciada pelo Município de Balneário Camboriú, minorando a multa imposta pelo Procon para R$ 50.000,00, por descumprimento da legislação municipal quanto ao tempo de espera em filas (evento 63). Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da CDA por ausência de prova da infração. Argumenta que a multa é exorbitante, logo, viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, motivo pelo qual deve ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida (evento 73).

(TJSC; Processo nº 5019693-35.2021.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7014287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019693-35.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença de julgou parcialmente procedentes os embargos que opôs à execução fiscal n. 5019693-35.2021.8.24.0023, iniciada pelo Município de Balneário Camboriú, minorando a multa imposta pelo Procon para R$ 50.000,00, por descumprimento da legislação municipal quanto ao tempo de espera em filas (evento 63). Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da CDA por ausência de prova da infração. Argumenta que a multa é exorbitante, logo, viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, motivo pelo qual deve ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida (evento 73). Com as contrarrazões (evento 79), vieram os autos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço e desprovejo o recurso.  O procedimento administrativo n. 15013/08 foi iniciado junto ao Procon por Izabel Cristina Wainer, que narrou que, no dia 01.07.2008, ficou mais de uma hora na fila para ser atendida na agência do BESC de Balneário Camboriú. Após o protocolo da reclamação administrativa, o reclamado foi notificado e juntou informações à investigação preliminar. Na sequência, foi lavrado o auto de infração n. 1291 e, após nova notificação, o banco apresentou defesa, a qual, contudo, não foi considerada suficiente pela autoridade administrativa, que proferiu decisão fixando multa em 300 UFM, à época, equivalente a R$ 94.950,00 (evento 1, PROCADM3). Por fim, o reclamado apresentou recurso administrativo, julgado improcedente (evento 1, PROCADM4). Pois bem. A fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir a decisão proferida pelo Des. Vilson Fontana na apelação cível n. 0305842-97.2018.8.24.0005, na qual figurou como apelado o Município de Balneário Camboriú: Está pacificado nesta Corte de Justiça que "é legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes" (TJSC, Apelação Cível n. 0312567-68.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10/05/2018)8), pois se trata de atribuição compreendida no âmbito do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. No caso em exame, a imposição de multa pelo Procon decorreu da inobservância do art. 1º, da Lei Municipal n. 2.194/2002, que dispõe o seguinte: Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no âmbito deste Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado no menor tempo possível, bem como, implementarem a figura de "caixas rápidos" destinados ao atendimento exclusivo de no máximo duas autenticações, onde os usuários deverão ser atendidos em tempo razoável, excetuando-se os depósitos em espécie. § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I - até 15(quinze) minutos em dias normais; II - até 30(trinta) minutos em vésperas ou no primeiro dia após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais; III - até 30(trinta) minutos nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro. § 2º - O "caixa rápido" mencionado no "caput" deste artigo será, obrigatoriamente, operado por funcionário da agência bancária. É possível observar da norma em comento que há diferenciação do tempo razoável para atendimento em agências bancárias durante os meses de alta temporada. Sendo assim, sabendo a apelante que nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro há maior quantidade de pessoas circulando, deveria ter adotado as medidas necessárias a fim de observar a regra imposta pelo Município, o qual, não é demasiado lembrar, possui competência para legislar sobre o assunto (STF, Recurso Extraordinário n. 432.789/SC, rel. Min. Eros Grau, j. 14.06.2005). Sobre o tema, este Órgão Fracionário já se manifestou: DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCON - MULTA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TEMPO MÁXIMO DE ESPERA POR CLIENTE. Os Municípios têm competência para, tratando do direito do consumidor, estabelecer infrações quanto às condutas havidas no âmbito local, inclusive em face de instituições financeiras. Fixado tempo máximo de espera por cliente, haverá apenas equiparação com outros estabelecimentos empresariais, que devem respeitar as prerrogativas dos usuários de seus serviços. Esse tipo de lei municipal não coloca em xeque a normatização do sistema financeiro nacional. Não trata de dinheiro, de movimentação de crédito, enfim, de nada que diga respeito a finanças. Cuida do respeito à pessoa, da preservação da dignidade (art. 1º, III, da CF). Compreensão reiterada do STF. Multa, ainda, que no caso concreto não evidencia excesso tendo em vista a magnitude econômica do apelante. Recurso desprovido, aumentados os honorários pela fase recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 0308702-89.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018). No tocante à comprovação do tempo que o usuário permaneceu esperando pelo atendimento na agência bancária, "segundo a referida lei, apara comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete 'senha' de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da 'senha' e o horário de atendimento do cliente" (art. 3º). Infere-se do processado, que tais providências restaram atendidas [...]. Quanto ao ponto, cumpre registrar que competia ao apelante demonstrar, estreme de dúvidas, o horário em que foi iniciado o atendimento ao consumidor, sob pena de arcar com as consequências previstas em lei, sendo descabida a alegação de que o comprovante de atendimento é emitido somente ao final. Nesse sentido, cabia ao apelante comprovar que não houve infração à norma, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Outrossim, destaco que o controle judicial dos atos administrativos está restrito ao âmbito da legalidade - a qual não foi violada no caso concreto, pois respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que não cabe ao A propósito: [...] Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 0332072-30.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/08/2018). Tal qual no aresto supra, na presente hipótese, a consumidora apresentou ao Procon a senha de atendimento n. 776, emitida no dia 01.07.2008 às 14h33min; enquanto o banco, tanto no procedimento administrativo, quanto nestes autos, deixou de demonstrar tê-la atendido em tempo razoável, prova de fácil acesso, já que é detentor de todos os documentos, protocolos e recibos dos clientes. Como dito à exaustão, o reclamado foi notificado de todos os atos administrativos, tanto que apresentou informações preliminares, defesa e recurso, não havendo falar em violação ao devido processo, ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a fixação da penalidade foi devidamente fundamentada na legislação consumerista e demais normas pertinentes, ausente vício de motivação. A verdade é que inexiste qualquer impedimento para que o órgão administrativo, no exercício de seu poder de polícia, sancione as infrações cometidas por fornecedores de produtos e serviços em detrimento de normas consumeristas, conforme preveem os arts. 56 e 57 do CDC. No que tange à dosimetria da pena, volto a transcrever a decisão acima: Quanto ao valor da sanção, ainda que aplicada conforme os ditames da Lei Municipal n. 2.194/2002, é certo que deve ser fixado também conforme os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC e no Decreto n. 2.181/97, levando-se em conta a gravidade da conduta, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Conforme a jurisprudência: "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30/04/2013). Assim, à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como inadequado o valor arbitrado administrativamente, o qual deve ser suficiente para sancionar a infração administrativa cometida e inibir novas práticas abusivas do gênero, mas não configurar hipótese de enriquecimento ilícito à municipalidade.  APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR CAUTELAR DE URGÊNCIA CONTRA O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE FIXOU A MULTA NO VALOR DE R$ 251.472,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS), APLICADA PELO PROCON. BANCO SANTANDER S/A. CONTRADITANDO A SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL, EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO PESSOAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ROGO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELOCUÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EXITOSA. QUANTIA QUE SE MOSTRA EXACERBADA E DESPROPORCIONAL AO CASO. VALOR DA MULTA READEQUADO PARA R$ 50 MIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. DIVISÃO NO APORTE DE 50% PARA CADA PARTE. READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0305779-72.2018.8.24.0005, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON -  REDUÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA RATIFICADA. 1. O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas a normas consumeristas, ainda que em consideração a relações jurídicas individualizadas. A punição, porém, pode ser revista em juízo: não se trata de discutir o "mérito do ato administrativo" - a avaliação de conveniência e de oportunidade própria de opções discricionárias. Trata-se apenas de apurar a legalidade do procedimento, o que vale pela pertinência entre as conclusões da Administração e a norma de regência. Esse ato é vinculado e não permite liberdade para o agente público.  2. Punição por Procon não é oportunidade para o enriquecimento da municipalidade. A dosimetria da penalidade deve observar as diretrizes do art. 28 do Decreto 2.181/1997: "a multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990" No caso,  a Administração fundamentou o valor arbitrado (5.000 UFIRs) levando em conta apenas a condição econômica da infratora, sem considerar os demais parâmetros, sobretudo a existência de circunstância atenuante, consistente nas providências adotadas pelo infrator que culminaram na solução extrajudicial da controvérsia (art. 25, III, Decreto 2.181/1997). Redução da penalidade para 2.000 UFIRs que deve ser mantida em razão dos critérios de graduação dos arts. 57 do CDC e 28 do Decreto 2.181/1997. 3. Recurso desprovido.  (TJSC, Apelação n. 0303066-79.2018.8.24.0020, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). Sendo assim, a redução do valor multa para o importe de R$ 50.000,00 mostra-se razoável e condizente com precedentes deste Sodalício, tendo em vista que o consumidor permaneceu aguardando atendimento por 1 hora e 8 minutos. A título de ilustração, decidiu-se em caso análogo, em que o tempo de espera na fila foi de 1h14min, pelo legítimo arbitramento da multa em R$ 50.000,00 (cf. Apelação n. 0300116-74.2020.8.24.0005, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24.08.2021). Por fim, cito outros recursos que versam sobre a matéria e foram julgados monocraticamente: Apelação n. 5070796-13.2023.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02.06.2025; Apelação n. 5016950-85.2024.8.24.0075, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.08.2025; Apelação n. 5061912-97.2020.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20.10.2023. Irretocável, pois, o decisum.  4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC e do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , conheço e nego provimento ao recurso.  Sem honorários recursais. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014287v10 e do código CRC 599be923. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:52     5019693-35.2021.8.24.0023 7014287 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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