Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6972254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019712-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO E&AR Equipamentos de Refrigeração Eireli EPP interpôs Apelação (evento 62, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos embargos à execução opostos pela Recorrente em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
(TJSC; Processo nº 5019712-31.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6972254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019712-31.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
E&AR Equipamentos de Refrigeração Eireli EPP interpôs Apelação (evento 62, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos embargos à execução opostos pela Recorrente em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
(evento 37, SENT1).
A Recorrente opôs Embargos de Declaração (evento 43, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 46, SENT1).
Nas razões recursais, a Apelante assevera, em compêndio, que: (a) "considerando que a credora não demonstrou de forma clara a evolução mensal do débito nem os critérios utilizados para a apuração do saldo devedor, revela-se nula a execução em razão da iliquidez e incerteza do título, em flagrante afronta aos artigos 798, I, b, e 803, I, do CPC/2015"; (b) "conforme demonstrado na memória de cálculo juntada pelo Apelado (Evento 1 – CALC5), restou evidente que não foram considerados os pagamentos correspondentes às parcelas nº 12 e nº 13, efetuados em 01/12/2023"; (c) "é imprescindível que todos os pagamentos realizados sejam devidamente abatidos para que o valor exigido na execução corresponda ao efetivamente devido, sob pena de enriquecimento indevido da parte credora e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa"; (d) "o valor correto do débito em 01/03/2024 é de R$ 444.685,42 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), composto pelo saldo a vencer (parcelas 25 a 42, Coluna C) de R$ 272.862,92, acrescido do valor inadimplente (Coluna K) de R$ 189.534,51, deduzido do valor pago a maior (Coluna J) de R$ 17.712,01"; (e) "o índice oficial que melhor reflete o fenômeno inflacionário é o INPC"; (f) "não é admissível a cumulação da multa moratória com os juros de mora, tendo em vista que ambos decorrem da mesma origem - a mora do devedor - configurando dupla penalização"; e (g) "diante da cobrança abusiva de encargos ilegais, taxas indevidas e capitalização de juros não contratada, resta descaracterizada a mora da Apelante, pois tais exigências abusivas tornam a execução ilíquida e impedem o regular adimplemento contratual, afastando a culpa pelo saldo devedor".
Com as contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Do Recurso
Verifico de ofício a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e vício citra petita.
Como é sabido, "todos os julgamentos dos órgãos do Ademais, especificamente a respeito da decisão que define o aspecto quantitativo da condenação, leciona Paulo Henrique Lucon, em livro coordenado por Antonio Carlos Marcato:
[...] o julgador não pode simplesmente aceitar o laudo apresentado pelo perito como verdade absoluta sem apresentar motivação suficiente; se julgar com base no trabalho técnico ou científico elaborado pelo especialista por ele indicado, deve apresentar no decisum os fundamentos que o levaram a tal conclusão.
(Código de processo civil interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1575-1576).
Vale lembrar que "motivar as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz, devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas ao seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão" (SOUZA, Daniel Adensohn de. Reflexões sobre o princípio da motivação das decisões judiciais no processo civil brasileiro. Revista de Processo, n. 167, p. 147, janeiro de 2009).
Outrossim, impende notar que a profundidade da motivação pode ser relativizada a partir da incidência de princípios constitucionais diversos do preceito que exige a fundamentação das decisões judiciais. Nessa alheta:
[...] entre a motivação de uma decisão e a inexistência de motivação há uma certa distância. Deixar de expor fundamentos e fundamentar de maneira exaustiva são extremos a partir dos quais outras muitas possibilidades se aventam. Por isso a motivação deve ser encarada segundo uma obrigação de otimização, já que o fundamento deve aparecer na maior medida do possível. Dessa maneira, a aplicação do Princípio Constitucional da Motivação pode não ocorrer de maneira isolada, quando, mesmo implicitamente, outros princípios colidirem com a obrigação que nele vem inserta.
Exemplificando: segundo Rui Portanova, o princípio da celeridade integra o princípio da economia processual. O seu enunciado é: "O processo deve ter andamento o mais célere possível". Nessa medida, os processualistas perseguem o ideal de processo barato, rápido e justo. Ressaltam-se os exemplos fornecidos por Gerhard Walter como exceções ao princípio, no Direito Alemão: renúncia das partes à obrigação de o Tribunal fundamentar a decisão; nas sentenças de desistência; no processo administrativo, quando o Tribunal segue a fundamentação dada no ato administrativo ou na decisão de contradição. Trata-se de balancear o Princípio da Motivação por meio da colisão enfrentada com a celeridade.
(CASTRO, Fabio Caprio Leite de. O princípio da motivação enquanto instrumento e garantia no sistema jurídico brasileiro. Revista da Ajuris, v. 30, n. 90, p. 136, junho de 2003).
Ocorre que, conforme se verá a seguir, o decisório ora sob enfoque não se confunde com decisão concisa – a qual, conquanto breve, expõe os elementos que construíram a convicção do juiz – porquanto não ofereceu o raciocínio completo que resultou na rejeição dos embargos à execução com azo no cálculo apurado pela Contadoria, de modo que o princípio da motivação não foi observado na "maior medida do possível" (op. cit. p. 136).
Perscrutando o caderno processual, verifico que a Embargante ofertou embargos à execução alegando: (a) iliquidez do título executivo; (b) incidência do Código de Defesa do Consumidor; (c) incorreção da memória de cálculo do período de normalidade; (d) divergência nos valores das parcelas mensais; (e) ausência de indicação dos juros; (f) inexistência de amortização dos valores adimplidos; (g) equívoco quanto ao índice de correção; (h) aplicação incorreta da multa; (i) incorreção da metodologia de cálculo; (j) vedação da utilização do CDI; (k) impossibilidade da cumulação da multa com juros de mora; e (l) descaracterização da mora.
O Banco, a seu turno, aduziu na impugnação que: (a) o título é líquido, certo e exigível; (b) não há falar em excesso de execução; (c) são legais os juros compensatórios e a capitalização aplicados; (d) ausente cobrança indevida de valores, de modo que a mora resta caracterizada; (e) a multa e os juros moratórios são devidos; (f) é correta a aplicação do CDI.
A Contadoria verteu seu cômputo (evento 25, DOC1).
Todavia, o Togado de origem não promoveu a análise dialética dos argumentos suscitados. A propósito, confira-se o teor do decisório admoestado:
Os autos foram encaminhados à Contadoria que elaborou parecer com as seguintes conclusões principais: 1) os valores cobrados pelo banco são projeções sujeitas a variação, pois incluem juros remuneratórios fixos e a variação do CDI, ambos capitalizados mensalmente. O cálculo apresentado pelo embargante, por sua vez, não considerou a aplicação do CDI; 2) o valor do IOF (R$ 10.957,79) e o encargo ECG/FGI/FGO (R$ 28.983,56) estão incluídos no montante financiado de R$ 600.000,00; 3) a cláusula contratual prevê expressamente a aplicação de multa sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento; 4) o banco utilizou o método de compensação nos cálculos, atualizando tanto os valores devidos quanto os pagos com os mesmos parâmetros (Ev. 25).
Segundo aponta a Contadoria, a planilha contábil apresentada indica um saldo devedor atualizado de R$ 444.685,42, composto por saldo inadimplente de R$ 189.534,51, saldo a vencer de R$ 272.862,92 e abatimento de R$ 17.712,01 pagos a maior. A mora contratual é configurada automaticamente em caso de inadimplemento, com incidência de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o principal e acessórios.
Por fim, a Contadoria concluiu que os encargos aplicados estão de acordo com o contrato firmado entre as partes.
Ressalte-se que o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, imparcial e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade. Compete à parte que dele discordar o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventuais equívocos nos cálculos apresentados.
Dessa forma, a metodologia adotada pelo exequente mostra-se está em conformidade com os parâmetros contratuais e legais, não havendo vícios que justifiquem a desconstituição da execução.
(evento 37, SENT1).
Nota-se que a sentença não enfrentou, de modo específico, as incorreções apontadas pela Embargante nos cálculos elaborados pelo Exequente, o que compromete a análise adequada da controvérsia.
Resta claro, portanto, que a decisão, ao deixar de justificar a incorreção de posicionamentos específicos principalmente levantados pela Embargante, apresenta-se sem motivação suficiente e citra petita, em violação ao princípio da fundamentação estampado no art. 93, inciso IX, da "Carta da Primavera" e o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
A propósito, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS EMBARGANTES. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS ARGUIDAS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 11 DO CPC/2015. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO. RECURSO DO BANCO PREJUDICADO.
(Apelação Cível n. 0304822-60.2015.8.24.0075, Rel. Des. Torres Marques, j. 24-11-20).
Bem como:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUÍZO DE ORIGEM JULGA EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC. INCONFORMISMO DE TODOS OS CONTENDORES.
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VÍCIO CITRA PETITA. LAUDO PERICIAL QUE VERTEU CONCLUSÕES ALTERNATIVAS E EXCLUDENTES QUANTO AO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR, NA MEDIDA EM QUE PROCLAMOU HAVER SALDO CREDOR EM FAVOR DOS EMBARGANTES OU SALDO CREDOR EM FAVOR DO EMBARGADO. VISTOR QUE, EXPRESSAMENTE, SALIENTOU QUE A DEFINIÇÃO DEPENDIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EMBARGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A INCONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, CHANCELOU O LAUDO PERICIAL SEM PROMOVER A ANÁLISE DIALÉTICA DOS CÔMPUTOS E TESES VENTILADOS E SEM ESPECIFICAR QUAL DOS VALORES ENCONTRADOS DEVE PREVALECER. PREMISSA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ESTAMPADO NO ART. 93, INCISO IX, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E NO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ DE PRIMEIRO GRAU A RESPEITO DAS PREMISSAS DE CÁLCULO, SOB PENA DE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DOS CONTENDORES. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO CONCRETO, HAJA VISTA A EVENTUAL NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
RECURSOS PREJUDICADOS.
(Apelação n. 0053616-12.1999.8.24.0023, desta relatoria, j. 02-09-25).
Enfatizo, por fim, que "não se desconhece a regra do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, todavia, o julgamento da matéria diretamente pelo órgão ad quem inviabilizaria o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, porque a interposição de eventual recurso para o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019712-31.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGADOR DE ORIGEM QUE REJEITOU O PETITÓRIO DE OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
PROCESSUAL CIVIL. DECISUM MARCADO POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VÍCIO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE TODAS AS TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO. decisório QUE CHANCELA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA SEM PROMOVER A ANÁLISE DIALÉTICA DOS CÔMPUTOS EM RELAÇÃO ÀS INCORREÇÕES VENTILADAS PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ESTAMPADO NO ART. 93, INCISO IX, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E NO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. IMPERATIVO RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, INCISO III, DO CPC COMO FORMA DE GARANTIR O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) de ofício, desconstituir a sentença por insuficiência de motivação, conforme art. 93, inciso IX, da CF e vício citra petita; b) determinar a remessa dos autos à origem para novo pronunciamento; e c) julgar prejudicado o Recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972255v9 e do código CRC 333ee5cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:14
5019712-31.2024.8.24.0930 6972255 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5019712-31.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 79, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, CONFORME ART. 93, INCISO IX, DA CF E VÍCIO CITRA PETITA; B) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO; E C) JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas