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Decisão 5019761-90.2020.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5019761-90.2020.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7035742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019761-90.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO FABIANO MIGUEL ME interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 50197619020208240064, opostos por JF INCORPORADORA LTDA, que acolheu os embargos, fazendo constar na parte dispositiva o seguinte (ev. 50): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no bojo da ação de cobrança por FABIANO MIGUEL ME em face da  JF INCORPORADORA LTDA.

(TJSC; Processo nº 5019761-90.2020.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7035742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019761-90.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO FABIANO MIGUEL ME interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 50197619020208240064, opostos por JF INCORPORADORA LTDA, que acolheu os embargos, fazendo constar na parte dispositiva o seguinte (ev. 50): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no bojo da ação de cobrança por FABIANO MIGUEL ME em face da  JF INCORPORADORA LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 8). Ainda, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à execução opostos por JF INCORPORADORA LTDA em face de FABIANO MIGUEL ME para declarar indevidos os valores pleiteados na execução de título extrajudicial n. 0307250-43.2018.8.24.0064, e, em consequência, determino a sua extinção.  Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, expeça-se ofício, com cópia da presente sentença, à Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, em razão das penhoras no rosto dos autos efetuadas nos eventos 93 e 95.  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que  a tese da apelada de que utilizou os 5% retidos para quitar débitos trabalhistas é insustentável, pois: não há comprovação documental dos pagamentos supostamente realizados; não houve autorização do apelante para utilização dos valores; a planilha unilateral apresentada não possui validade jurídica; a apelada não pleiteou o ressarcimento de valores supostamente pagos, o que demonstra a fragilidade da tese defensiva. Alega que o contrato previa a retenção temporária de 5% do pagamento final até a conclusão da obra, sendo que o recibo de conclusão anexado aos autos comprova a entrega integral do serviço, tornando incabível a retenção indevida dos valores. Alega, demais, que houve alteração na metragem da obra, sem que a parte contrária tenha impugnado especificamente este fato, limitando-se a alegar a compensação com débitos trabalhistas, o que reforça a necessidade de recebimento dos valores retidos. Contrarrazões apresentadas no ev. 64. É o relatório. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência. Inicialmente, verifica-se que se trata na hipótese de sentença una, que julgou em conjunto a ação de cobrança n. 5005313-15.2020.8.24.0064 e os embargos à execução n. 5019761-90.2020.8.24.0064. Cumpre esclarecer, por oportuno, que Fabiano Miguel ME, em 23/07/2018, ajuizou ação de execução por quantia certa autuada sob o n. 0307250-43.2018.8.24.0064, em face de JF Incorporadora Ltda. – ME e Jolnei Antônio Hawerroth, dizendo-se credor da executada na importância de R$ 160.793,61, decorrente de cláusula prevista no contrato de empreitada celebrado entre as partes, que previa a retenção de 5% do pagamento final, até que a obra contratada fosse concluída. Alegou que os trabalhos foram finalizados, porém, os executados negaram-se a cumprir com sua parte no acordo, o que motivou o ingresso em juízo.  Jolnei Antônio Hawerroth teve sua ilegitimidade passiva reconhecida nos embargos à execução nº 5019762-75.2020.8.24.0064. O processo de execução n. 0307250-43.2018.8.24.0064 esteve suspenso por 1 (um) ano por não terem sido encontrados bens penhoráveis (ev. 174). Decorrido o prazo de suspensão em agosto de 2025, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ev. 181), tendo se manifestado pelo prosseguimento da execução até trânsito em julgado das decisões pendentes (ev. 185). A partir de então não houve continuidade do processo executivo. Do processo de execução n. 0307250-43.2018.8.24.0064 sobreveio os embargos à execução n. 5019761-90.2020.8.24.0064 opostos em 19/11/2020 pela JF Incorporadora Ltda.  Em 01/04/2020, Fabiano Miguel ME ajuizou ação de cobrança em face de JF Incorporadora LTDA. e Jolnei Antônio Hawerroth (cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida em decisão interlocutória de mérito - ev 64). A demanda foi autuada sob o n. 5005313-15.2020.8.24.0064, tendo a parte autora pleiteado o pagamento do montante de R$ 934.336,989, argumentando que, realizadas as obras e serviços complementares ajustados no 3º contrato aditivo, e após a empresa requerida quitar o valor acordado, a última medição do projeto arquitetônico mostrou uma diferença de metragem maior do que a previamente contratada, totalizando 8.307,08 m², diferente dos 6.007,40 m² inicialmente acordados. Aduziu a empresa autora que, verificado o desequilíbrio contratual, solicitou novo contrato aditivo para pagamento das obras complementares, mas a ré, mesmo ciente dos possíveis acréscimos, se recusou a pagar. Contextualizados os fatos processuais, passa-se à apreciação do presente recurso interposto nos autos dos embargos à execução. No caso em exame, verifica-se que FABIANO MIGUEL ME ajuizou ação de execução em face de JF INCORPORADORA LTDA., alegando ser credor da importância líquida, certa e exigível de R$ 160.793,61 (atualizada até 31/01/2016), conforme estipulado no segundo parágrafo da cláusula quarta do contrato de empreitada firmado entre as partes, que previa a retenção de 5% do pagamento final até a conclusão da obra. A exequente sustentou que a obra foi concluída, conforme recibo de conclusão dos trabalhos, mas que a executada se recusa a pagar o valor retido durante o contrato. A controvérsia gira em torno da retenção de 5% do valor contratual, que a empreiteira contratada (exequente) alega ter direito a receber após a conclusão da obra. A contratante (executada), por sua vez, sustenta que esse valor só seria liberado após a comprovação da quitação das verbas trabalhistas dos funcionários da empreiteira, conforme cláusula contratual expressa, no entanto, a contratada violou os termos do contrato, descumprindo com a obrigação que lhe renderia o pagamento dos valores retidos, pois deixou de pagar a rescisão de seus funcionários, verbas indenizatórias, FGTS e demais obrigações trabalhistas. A sentença acolheu os embargos à execução, sob o fundamento de que, nos termos da cláusula do aditivo contratual, o pagamento dos valores retidos estava condicionado à comprovação, pela exequente, da quitação das obrigações trabalhistas, especialmente das rescisões dos seus empregados, ônus que lhe incumbia. A decisão está corretamente fundamentada. O contrato de empreitada (24/10/2012) e o contrato aditivo (07/05/2013) previam a retenção de 5% (cinco por cento) do pagamento final até a conclusão da obra (cláusula quarta) (ev. 15, INFO17, fls. 2 e 7, autos da execução). Contudo, o terceiro aditivo do contrato (24/04/2015) previu expressamente que o pagamento final dos valores retidos seria realizado mediante a demonstração de quitação integral de todas rescisões trabalhistas (ev. 15, INFO17, fl. 10, autos da execução): Compulsando os autos, observa-se que a contratada (exequente) limitou-se a alegar ausência de responsabilidade, sem apresentar qualquer prova do adimplemento das obrigações trabalhistas exigidas pelo aditivo contratual. Assim, diante da previsão expressa no contrato e no aditivo, a liberação dos valores retidos dependia da comprovação das rescisões, condição que não foi atendida pela exequente. A alegação de que a obra foi concluída não afasta a exigência contratual adicional, pois a cláusula do aditivo prevalece como condição suspensiva para o pagamento. Segundo os termos do contrato, quem deveria comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas era a empresa contratada e não a contratante, não podendo a exequente pretender em juízo inverter o ônus probatório. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem a validade da cláusula ou demonstrem que a contratante (executada) tenha agido de forma abusiva. Em situação similar, colhe-se desta Corte, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA EM PENALIDADES CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA". CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA RÉ POR NÃO OFERECER SEGURANÇA NA OBRA, IMPOR A REDUÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E EFETUAR O PAGAMENTO FORA DOS PRAZOS AJUSTADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A GUARDA DO MATERIAL DE TRABALHO DA AUTORA NO LOCAL DA EMPREITADA, BEM COMO SOBRE O NÚMERO MÍNIMO DE TRABALHADORES PARA EXECUÇÃO DA OBRA. EMPRESA CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO FURTO DAS FERRAMENTAS NEM MESMO PELO ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ATRASO CONSIDERÁVEL NOS PAGAMENTOS A CAUSAR PREJUÍZO À AUTORA. ADEMAIS, CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS INERENTES AO CONTRATO À EMPRESA AUTORA. RESCISÕES TRABALHISTAS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À RÉ PELO ÍNFIMO ATRASO DOS PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA RÉ DEVIDAMENTE CUMPRIDA. MULTA INAPLICÁVEL. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA MÁ FAMA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INACOLHIMENTO. DEVER DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PERTENCIA EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE OFENSA PSÍQUICA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA RÉ QUE EFETIVOU O PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA DA APELANTE. SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA EM FAVOR DO PAGADOR. EXEGESE DO ART. 246, II, DO CC. DIREITO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318355-82.2014.8.24.0023, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). De outro vértice, cumpre ressaltar que a ausência de impugnação específica não implica automaticamente aceitação tácita, quando o ponto controvertido não é determinante para a obrigação principal, pois o pagamento dos valores retidos estava condicionado à comprovação das rescisões trabalhistas, conforme cláusula expressa do aditivo. Assim, ainda que haja divergência sobre a metragem da obra, tal fato não afasta a condição suspensiva contratual, que permanece não cumprida. O art. 341 do CPC prevê que a falta de impugnação gera presunção relativa de veracidade, mas essa presunção não prevalece diante de cláusula contratual expressa que estabelece requisito objetivo para liberação dos valores. Logo, a discussão sobre metragem é irrelevante para a exigibilidade do crédito, pois a obrigação acessória não foi adimplida, sendo legítima a retenção até a comprovação das rescisões trabalhistas. Portanto, correta a sentença ao acolher os embargos, pois inexiste título executivo exigível enquanto não comprovado o cumprimento da obrigação acessória prevista no aditivo contratual. Diante do descumprimento contratual por parte da exequente, não há direito à liberação dos valores retidos.  Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% sobre a mesma base de cálculo da sentença. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035742v29 e do código CRC 53cea393. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:50     5019761-90.2020.8.24.0064 7035742 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7035743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019761-90.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO Da parte exequente. contrato de empreitada. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE pelo RECOLHIMENTO DoS encargos TRABALHISTAS à empreiteira contratada (exequente). retenção pela empresa contratante (executada) de 5% do valor contratual em razão do descumprimento das obrigações contratualmente previstas. inexistência de título executivo exigível enquanto não comprovado o cumprimento da obrigação acessória estipulada no aditivo contratual. ausência de direito da embargada à liberação dos valores retidos. sentença mantida. recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035743v12 e do código CRC 2fef58d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:50     5019761-90.2020.8.24.0064 7035743 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5019761-90.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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