Órgão julgador: Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) (grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7259614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019799-10.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. L. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
(TJSC; Processo nº 5019799-10.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) (grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019799-10.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. L. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA DA APELANTE.
ALEGADA A IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. TESE DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. INSUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PLEITO DECLARATÓRIO E A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DELE DECORRENTE. NÃO MANIFESTADO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O ESCOAMENTO DO INTERREGNO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 169 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento em razão da inexistência de manifestação de vontade da consumidora.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte indica violação e divergência jurisprudencial relativamente ao art. 205 do Código Civil, no tocante à aplicação do prazo prescricional decenal em detrimento do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o principal interesse processual da autora era reaver os valores descontados de seu benefício previdenciário, o que se evidencia pelo fato de não ter formulado pedido subsidiário para o prosseguimento da ação apenas em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado" (evento 27).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "havendo texto expresso de lei ratificando que o negócio jurídico é nulo quando não observa a forma legalmente estabelecida para sua formalização, sendo este insuscetível de confirmação, portanto imprescritível" (evento 34).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, pois a recorrente limita-se a reiterar a tese da imprescritibilidade, e não enfrenta o argumento que seu principal interesse processual era o ressarcimento dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem com não rebate a conclusão sobre o desinteresse no prosseguimento da demanda declaratória.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 27, RELVOTO1):
Quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso em comento, igualmente sem razão a agravante.
Assim afirmo, pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, caput, do CDC, ao passo que a autora, ainda que sustente a inexistência da relação jurídica em comento, figura como consumidor, a teor do art. 17 do CDC.
Dessarte, é aplicável ao caso sob testilha o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) (grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.010.673/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-11-2025, grifou-se).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado.
Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário.
4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.832.410/SP, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 29-9-2025, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259614v8 e do código CRC 704beb43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:13
5019799-10.2025.8.24.0038 7259614 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:26.
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