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Decisão 5019816-09.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5019816-09.2025.8.24.0018

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de novembro de 2005

Ementa

AGRAVO – Documento:7192245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019816-09.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO W. S. S. propôs "ação previcenciária de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho, que resultou em "amputação parcial da falange distal do 2º dedo (indicador) da mão esquerda, anquilose do 3º dedo (médio) e cicatrizes com limitação funcional em outros dedos"; 2) recebeu auxílio-doença, cessado indevidamente e 3) permanece com a capacidade laboral reduzida. Em contestação, o réu argumentou que o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 22).

(TJSC; Processo nº 5019816-09.2025.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de novembro de 2005)

Texto completo da decisão

Documento:7192245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019816-09.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO W. S. S. propôs "ação previcenciária de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho, que resultou em "amputação parcial da falange distal do 2º dedo (indicador) da mão esquerda, anquilose do 3º dedo (médio) e cicatrizes com limitação funcional em outros dedos"; 2) recebeu auxílio-doença, cessado indevidamente e 3) permanece com a capacidade laboral reduzida. Em contestação, o réu argumentou que o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 22). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 45). Em apelação, o segurado alegou que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, sendo irrelevante o nível de esforço ou o percentual de comprometimento anatômico, bastando que haja qualquer redução da capacidade para a atividade habitual, o que se verifica no presente caso (autos originários, Evento 55). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 57). DECIDO. 1. Mérito Prevê a Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O autor exercia a função de auxiliar de produção na época do acidente e, atualmente, labora como motorista. Eis os pontos mais relevantes da perícia (autos originários, Evento 35): [...] EXAME FÍSICO Destro Capaz de escrever e desenhar com a mão direita Mão esquerda Cicatriz dorsal em topografia de falange distal do 3o e 4o dedos, com alteração da morfologia da unha do 4o dedo e desvio radial da ponta do 3o dedo. O indicador esquerdo tem 7 cm, apresenta unha normal, é indolor, tem mobilidade e força preservadas. Existe rigidez da interfalangiana distal do 3o dedo. Mobilidade de polegar e dos outros dedos normal. Pinça preservada em todos os dedos Força de flexão e extensão normal em todos os dedos. Preensão palmar normal. Sensibilidade e destreza preservadas Mão direita O indicador esquerdo tem 7,2 cm, é indolor, tem mobilidade e força preservadas. Mobilidade de polegar e dos outros dedos normal. Pinça preservada em todos os dedos Força de flexão e extensão normal em todos os dedos. Preensão palmar normal. Sensibilidade e destreza preservadas CONCLUSÃO. O autor foi vítima de lesão por serra circular na mão esquerda, foi tratado com cirurgia e evoluiu com sequelas mínimas, que não causam perda de capacidade funcional. O dedo indicador esquerdo teve perda de apenas 0,2 cm, o que representa perda de menos de 3% do comprimento do dedo e não causa impacto funcional. O 3o dedo apresenta rigidez da interfalagiana distal e desvio radial da falange, entretanto não há perda de força e os movimentos podem ser feitos com a interfalangiana proximal. A alteração não causa perda de pinça ou perda de força. O 4o dedo apresenta apenas alteração estética da morfologia da unha. O autor apresenta sequelas mínimas que não reduzem sua capacidade funcional. Não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho QUESITOS DO JUÍZO [...] V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Qual a queixa que a parte apresenta no ato da perícia? Trauma de mão esquerda. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? S626 - Fratura de outros dedos, S68.1 Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial). c) Qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? Traumática. d) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Sim. O autor relata que em 22 de novembro de 2005, sofreu acidente de trabalho com serra circular, com amputação parcial da falange distal do 2º dedo (indicador) da mão esquerda, anquilose do 3º dedo (médio) e trauma dos outros dedos. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Relata que em 22 de novembro de 2005, sofreu acidente de trabalho com serra circular, com amputação parcial da falange distal do 2º dedo (indicador) da mão esquerda, anquilose do 3º dedo (médio) e trauma dos outros dedos. Recebeu atendimento médico. f) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Vide conclusão pericial. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade. [...] VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. [...] c) A parte apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. O autor foi vítima de lesão por serra circular na mão esquerda, foi tratado com cirurgia e evoluiu com sequelas mínimas, que não causam perda de capacidade funcional. O dedo indicador esquerdo teve perda de apenas 0,2 cm, o que representa perda de menos de 3% do comprimento do dedo e não causa impacto funcional. O 3o dedo apresenta rigidez da interfalagiana distal e desvio radial da falange, entretanto não há perda de força e os movimentos podem ser feitos com a interfalangiana proximal. A alteração não causa perda de pinça ou perda de força. O 4o dedo apresenta apenas alteração estética da morfologia da unha. O autor apresenta sequelas mínimas que não reduzem sua capacidade funcional. [...] QUESITOS PARTE RÉ [...] 5. Em razão do acidente, houve redução da capacidade para o trabalho? Esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente. Não houve. [...] 8. A parte autora tem sequela de doença ou de acidente que, embora possa lhe acarretar limitações genéricas, interferem em sua capacidade para o trabalho específico? Não. (grifei) O auxiliar do juízo frisou que o autor apresenta sequelas mínimas que não reduzem sua capacidade funcional. A concessão do auxílio-acidente pressupõe repercussão no potencial laborativo. Desta Corte: 1. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do apelante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (in)existência de redução da capacidade laborativa, ainda que em escala mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de redução da capacidade laboral, em decorrência de lesão ocasionada por acidente de trabalho. 4. A prova pericial evidenciou que, apesar da limitação da flexão de 20% (vinte por cento) o punho esquerdo, não há redução da capacidade laborativa, nem em escala mínima. 5. A prova pericial assume relevância especial nas ações de natureza previdenciária/acidentária, tendo em vista o caráter técnico e o fato de ser produzida sob o crivo do contraditório, de modo que inexistindo nos autos elementos contemporâneos aptos a derruir ou suscitar dúvida acerca da conclusão obtida pelo perito - profissional devidamente habilitado para o exame -, a decisão judicial deve se basear nas informações ali contidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. "Não atestada, em laudo pericial, incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não é devido o auxílio-acidente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004170-73.2023.8.24.0035, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024; TJSC, Apelação n. 5001194-34.2023.8.24.0087, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023. (grifei) (AC n. 0301930-75.2017.8.24.0022, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024) 2. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA EM 1º, 2,º 3º E 4º PODODACTILOS DO PÉ DIREITO. LESÃO MÍNIMA TRATADA E CONSOLIDADA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DA CAPACIDADE LABORAL E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DOS MOVIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 3. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 4. O perito admitiu redução funcional discreta, na ordem de 5%, em razão da limitação de flexão da falange distal do indicador direito; entretanto, consignou que não se deu redução da capacidade profissional, nem mesmo limitação para a prática de atividades diárias. O louvado registrou, ainda, que o segurado realiza os 6 movimentos de pinça, sem alterações. Assim sendo, tem-se que a falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho habitual não permite a procedência. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido." (TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). (grifei) (AC n. 5006708-09.2023.8.24.0041, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024) 3. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, devem prevalecer as conclusões ali exaradas, não bastando a mera irresignação do segurado para a superação das conclusões do perito. A perícia médica judicial, não impugnada objetivamente, demonstrou que o recorrente tem lesão na clavícula esquerda, mas que inexiste redução permanente da capacidade laborativa, de modo que não há elementos que permitam a concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991. A existência de mínima lesão não justifica, por si mesma, a concessão de auxílio-acidente, que exige a repercussão negativa da lesão sobre a capacidade laboral, o que não foi comprovado. (grifei) (AC n. 5003428-03.2023.8.24.0050, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-11-2024) 4. ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE -DÉFICIT DE FLEXÃO DE DEDO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL - RESTRIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INFORTUNÍSTICO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Não existe tarifação quanto às limitações físicas que possam justificar o auxílio-acidente. Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Isso não representa, porém, que qualquer imperfeição corporal possa trazer o aludido resultado. A lesão pode ser mínima, mas há necessidade de que realmente exista prejuízo efetivo ao trabalho, ou seja, que a lesão implique vero comprometimento ao labor, ainda que pequeno. 2. O laudo pericial é prova essencial nas ações acidentarias, mas perito não é juiz e perícia não é sentença. O juiz forma a convicção de forma livre, ainda que racional e fundamentadamente. Atenderá ao conjunto da prova, à experiência comum e aos propósito sociais da infortunística. 3. A perícia detectou que a segurada tem limitação no terceiro dedo da mão, mas que não importa em redução da capacidade, nem mesmo afeta a funcionalidade ou a força do membro. A afirmação oposta (de que a inexpressiva mitigação da flexão gera direito à concessão de benefício infortunístico), desprovida de amparo técnico, não supera a conclusão de que a sequela é, em termos profissionais, irrelevante. 4. Recurso desprovido. (grifei) (AC n. 5000284-08.2023.8.24.0119, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-5-2024) O laudo está fundamentado e esclarece os quesitos formulados pelas partes. Não há documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado. Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo. O caminho é manter a sentença.   2. Honorários advocatícios A sentença de improcedência foi publicada em 30-9-2025. No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192245v5 e do código CRC 67a5241b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:33     5019816-09.2025.8.24.0018 7192245 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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