RECURSO – Documento:7263773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019906-61.2022.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO NG EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE DE...
(TJSC; Processo nº 5019906-61.2022.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 10 de dezembro de 1937)
Texto completo da decisão
Documento:7263773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019906-61.2022.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
NG EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE DESDE A INICIAL MANIFESTOU DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. TENTATIVA POSTERIOR FRUSTRADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. ART. 166 DO CPC. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECRETO-LEI 745/69 E ART. 22 DO DECRETO-LEI 58/37.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO .
Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar as provas a serem produzidas, deixa de justificar sua necessidade, autorizando o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta nulidade processual quando a parte autora manifesta desinteresse no ato e restam demonstradas tentativas frustradas de composição, sendo imprescindível, para a configuração de nulidade, a demonstração concreta de prejuízo.
Para a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não loteado é imprescindível a prévia constituição em mora do promitente comprador (art. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969). A notificação deve conceder prazo para a purgação da mora, sob pena de configurar ausência de pressuposto processual e impor a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "reconhecer o erro material concernente ao enquadramento jurídico do contrato, a omissão quanto aos motivos da aplicação dos Decretos- Lei 745/69 e 58/37 e a omissão quanto à fundamentação relativa à mora ex persona, sem a atribuição de efeitos modificativos" (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: 1) "Ao não examinar (i) a aplicação obrigatória da Lei 4.591/1964 às incorporações; (ii) a incompatibilidade dos decretos antigos com o regime das unidades autônomas; (iii) a contradição insanável entre reconhecer a mora ex re e exigir interpelação; (iv) a jurisprudência pacífica do STJ sobre a desnecessidade de notificação; e (v) o precedente do REsp 2.044.407/SC, o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional"; e 2) "Ao aplicar os Decretos-Lei 58/1937 e 745/1969 — diplomas que não regem incorporações imobiliárias o acórdão não indicou: a) por que tais normas prevaleceriam sobre a Lei 4.591/1964, posterior e especial; b) como seria possível afastar, por mera cláusula contratual, norma de ordem pública; c) por qual razão os arts. 28 e 67 da Lei 4.591/1964 seriam 'inaplicáveis'; d) qual a fundamentação concreta que sustenta a suposta necessidade de notificação prévia em contrato com cláusula expressa de mora automática. 28. Também não houve enfrentamento específico do precedente do STJ no REsp 2.044.407/SC, que trata precisamente da distinção entre decreto-lei aplicável a loteamento e regime jurídico das incorporações".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 397 do Código Civil, no que tange à desnecessidade de interpelação para caracterização da mora ex re, trazendo a seguinte argumentação: "A solução jurídica correta é simples e já consolidada na Corte Superior: havendo obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora constitui-se de pleno direito no dia do inadimplemento, dispensando qualquer ato de interpelação".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 28, 63 e 67 da Lei n. 4.591/1964, no que tange ao regime contratual das incorporações imobiliárias. Sustenta que "nenhum dos dispositivos da Lei 4.591/1964 exige interpelação prévia para contratos com cláusula de mora automática, como no caso concreto".
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação e interpretação divergente do art. 240 do Código Civil, em relação à tese de que a citação válida supre a falta de notificação e constitui devedor em mora.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, ao argumento de que "Exigir que o credor abandone uma ação já em curso, envie notificação extrajudicial e posteriormente reproponha a mesma demanda viola frontalmente os arts. 4º e 8º do CPC, que consagram os princípios da economia processual, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Trata-se de formalismo inútil e frontalmente contrário ao modelo cooperativo do processo civil".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: i) "O erro material quanto ao enquadramento jurídico do contrato não altera a conclusão do julgado original, pois, seja sob os Decretos-Lei n. 58/1937 e 745/1969, seja sob a Lei n. 4.591/1964, a constituição em mora do comprador exige prévia interpelação, ausente no caso concreto"; ii) "a incidência dos Decretos-Lei n. 58/1937 e 745/1969 decorre de expressa previsão contratual, em observância à autonomia privada"; iii) "Não há contradição com o entendimento firmado no REsp n. 2.044.407/SC, porquanto a escolha do regime jurídico constante do contrato reflete o exercício válido da autonomia privada das partes"; iv) "Em relação ao art. 28, não há omissão a ser suprida, pois o colegiado examinou o regime jurídico aplicável ao contrato e concluiu pela incidência do Decreto-Lei n. 745/1969, em razão de expressa previsão contratual"; v) "No que se refere ao art. 67, tampouco há vício. O referido dispositivo consagra a possibilidade de estipulação de condições específicas pelas partes, mas não autoriza afastar normas cogentes nem interpretar cláusulas isoladamente, dissociadas do contexto contratual" e; vi) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 76 e no REsp n. 1.789.863/MS, estabelece que a constituição em mora do comprador depende de interpelação prévia (mora ex persona), ainda que as obrigações sejam líquidas e com termo certo".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto às segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela inviabilidade da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, porquanto inexistente a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 17, RELVOTO1):
Ausência de constituição em mora
A parte apelante sustenta a ausência de constituição válida e regular do processo, ao argumento de que não foi realizada a sua prévia constituição em mora. Alega, com base no art. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969, que a legislação exige a interpelação judicial ou extrajudicial, por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como requisito para a caracterização do inadimplemento contratual.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.044.407/SC, a natureza do imóvel objeto do contrato — urbano ou rural, loteado ou não — influencia diretamente o regime jurídico aplicável às formalidades da interpelação que deve ser dirigida ao devedor, com vistas à purgação da mora.
No caso de contratos que envolvam imóveis não loteados, o Decreto-Lei n. 745/1969, alterado pela Lei n. 13.097/2015, passou a admitir que a resolução contratual opere de pleno direito, desde que decorrido o prazo descrito no caput sem purgação da mora:
Art. 1o Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a configuração da mora nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 745/1969 exige a prévia notificação do devedor, com a concessão do prazo legal para a purgação da mora (REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.).
A Corte explica:
Para que a cláusula resolutiva expressa opere de pleno direito, impõem-se três requisitos cumulativos: 1) Que a interpelação esteja em conformidade com a norma aplicável ao tipo contratual;2) Que se conceda o prazo legal para purgação da mora; 3) Que o devedor deixe de adimplir no período concedido (REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.).
Nessa linha, a Súmula 76 do STJ também é categórica: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.”
Além das disposições legais e da jurisprudência acima mencionada, o próprio contrato celebrado entre as partes estabeleceu o seguinte:
IX.1:[...]
Parágrafo terceiro: A falta de pagamento de prestação após 30 dias do seu respectivo vencimento, constitui o promitente comprador em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, autorizando a promitente vendedora a proceder a negativação de crédito do promitente comprador junto ao SPC e Serasa, sem prejuízo de promover a execução dos valores devidos ou promover a competente ação de rescisão de contrato.
IX.2:[...]
Parágrafo Primeiro-[...]
Parágrafo Segundo: Fica assegurado à promitente vendedora, uma vez ultrapassado o prazo de purgação da mora, de que trata o art. 1º do Decreto-lei 745/69, sem o adimplemento das obrigações, o direito de requerer o cancelamento de qualquer registro ou averbação no Ofício de Registro de Imóveis ou alienar a terceiros os direitos do requerente, nos termos do art. 1º, inciso VII, da lei nº 4864/65, ficando a promitente vendedora investida, para tal fim, de mandato irrevogável, passado pelo promitente comprador, a teor do art. 686, parágrafo único do Código Civil.
Parágrafo Terceiro: Uma vez interpelado pelo Ofício de Títulos e Documentos competente para o pagamento da(s) parcela(s) em atraso e não o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art lº do Decreto-lei 745169, se preferida a rescisão pela PROMITENTE VENDEDORA, operar-se-á de pleno direito (art. 474 do Código Civil), após o decurso do prazo aqui mencionado sem a purgação da mora.
Avaliando as disposições contratuais, vê-se que o instrumento prevê que no caso das parcelas ficou estabelecida mora ex re, ou seja, o simples decurso do prazo (30 dias do vencimento) já colocava o comprador em mora, o que autorizava a negativação do nome e o ajuizamento da ação de cobrança.
A despeito de o parágrafo terceiro mencionar a possibilidade de rescisão contratual, nas cláusulas seguintes prevê expressamente a necessidade da prévia interpelação, realizada por intermédio do Ofício de Títulos e Documentos.
Interpretando-se essas disposições, bem como a disposição legal e o entendimento jurisprudencial, é irrefutável a necessidade da prévia interpelação.
Nesse contexto, observa-se que, no caso concreto, não houve a interpelação do comprador para que purgasse a mora e assim se operasse a rescisão.
Tal conduta viola o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969 e afasta a possibilidade de resolução contratual de pleno direito.
[...]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LOTEADO. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado depende da prévia interpelação do devedor, ainda que este posteriormente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento. Art. 1º do Dec.-lei nº 745, de 07.08.69. Súmula nº 76-STJ. (REsp 171.243/PE, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 17/2/2000, DJ 2/5/2000, p. 144).
2. No caso, o eg. Tribunal estadual contrariou a jurisprudência deste Sodalício ao dispensar interpelação prévia do devedor quanto à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel não loteado, nos termos do Decreto-Lei n. 745/69.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.473.773/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Nesse contexto, não se pode confundir o dever de interpelar o devedor com o ajuizamento da própria ação de resolução contratual, pois a interpelação é condição antecedente necessária para a constituição da mora e, portanto, para o exercício regular do direito de resilição do contrato.
Ainda, o objeto da lide é a própria rescisão contratual, não se tratando, pois, de mora ex re, com obrigação líquida e com termo certo para o pagamento.
Além disso, embora alguns julgados dispensem prévia interpelação para constituir em mora o devedor na hipótese de parcelas líquidas e certas, o caso trata de compra e venda de imóvel não loteado, cuja legislação é especial - Decreto-Lei n. 58/1937 e Decreto-Lei n. 745/69. (Grifos da origem).
Dos julgados do STJ, retira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora.
Precedentes.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.852.209/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26-05-2025; grifou-se.)
Ainda, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, complementou o órgão julgador (evento 42, RELVOTO1):
Observa-se que o acórdão assentou que a interpelação prévia constitui requisito para a caracterização da mora no caso do contrato de compra e venda de imóvel e, por consequência, para o exercício da rescisão contratual, afastando a aplicação automática da regra do art. 397 do CC que trata da mora ex re.
Porém, é necessário um reforço argumentativo para explicar os motivos pelos quais a mora é ex persona.
Pois bem, consoante o entendimento do STJ, especificamente nesses contratos, exige-se a notificação prévia do devedor para a constituição em mora, ainda que se trate de prestações com valor certo e termo definido.
É o que restou consagrado na Súmula 76 do STJ e no REsp 1.789.863/MS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.
Do inteiro teor, colhe-se:
(...) ao tratar da mora do compromissário comprador em relação ao pagamento do preço exige-se que o inadimplente seja constituído em mora (mora ex persona), ainda que por meio do compromisso tenham sido previstas prestações com valor certo e termo para cumprimento.
De fato, diferentemente do que determina a regra geral do Código Civil de 2002 (art. 397), que prevê a chamada mora ex re, decorrente do simples decurso do tempo, tem-se que a mora, nos compromissos de compra e venda, é ex persona, exigindo a notificação do devedor, com a concessão de prazo para a purgação ou emenda.
Não é suficiente, portanto, o mero vencimento da obrigação positiva e líquida para que o devedor, no compromisso de compra e venda, incorra em mora, razão pela qual, ainda que tenha pleno conhecimento de seu atraso, terá que ser notificado. E caso se verifique, ao final do prazo concedido pela notificação, de 15 (quinze) ou 30(trinta) dias, conforme a natureza do imóvel transacionado, que não realizou o pagamento e nem tampouco justificou a falta, essa mora poderá ser considerada inadimplemento absoluto. Dessa forma, a notificação/interpelação serve para fixar o exato momento a partir do qual o credor poderá não mais ter interesse no recebimento da prestação, abrindo-se o caminho para a resolução por inadimplemento.
É essa a razão da edição do enunciado sumula 76 do STJ
(...)
Assim, qualquer que seja o regime jurídico diante da natureza do objeto (imóvel loteado, não loteado, incorporado), a mora nos compromissos de compra e venda de imóvel, além de ser ex persona, por força de expressa disposição normativa acerca da questão, deve ser comprovada pela notificação do devedor, procedimento interpelatório que além de notificar o compromissário comprador inadimplente acerca de sua mora, confere a ele o direito de, no prazo estipulado, purgá-la, interregno a partir do qual, havendo cláusula resolutória expressa, poderá a parte prejudicada considerar rescindido o ajuste. Ressalte-se que a lei conferiu ao credor a opção de realizar a notificação/interpelação por meio judicial ou extrajudicial, tendo, e muitas hipóteses, nessa última circunstância, estabelecido o procedimento cartorário a ser seguido.
Em outras palavras, após a necessária interpelação para constituição em mora, deve haver um período no qual o contrato não pode ser extinto e que o compromissário comprador tem possibilidade de purgar sua mora- como visto, para os compromissos de compra e venda de imóvel não loteado, o período é de 15 dias, e para os compromissos de compra e venda de imóvel não loteado, 30 dias. Entretanto, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo in albis, isto é, sem a purgação da mora, nada impede que o compromitente vendedor exerça o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
No mesmo sentido: De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).
[...]
No caso concreto, além da disposição legal e jurisprudencial definindo a mora ex persona, ou seja, a necessidade de prévia interpelação para constituição em mora, registre-se, novamente, que o contrato firmado entre as partes estabeleceu essa providência.
Por sua vez, o julgado invocado pela parte embargante, REsp 208606, não se aplica, seja em razão dos fundamentos acima elencados, seja porque o recurso especial indicado não se menciona as disposições contratuais firmadas pelas partes.
Para além disso, a cláusula contratual invocada pela parte embargante no item 34 dos embargos de declaração (evento 24.1), diz respeito exclusivamente à parcela de R$ 800.000,00, com vencimento em 29/01/2021, a qual sequer integra a planilha de inadimplência apresentada na inicial (evento 1.1), motivo pelo qual não pode amparar a pretensão ora deduzida. Dessa forma, eventual argumento relacionado ao pagamento atrasado mencionado acima não foi debatido anteriormente, o que torna inviável qualquer discussão neste momento processual.
Portanto, não se identifica qualquer omissão a ser sanada, inclusive em relação à incidência do art. 240 do CPC, que se aplica nos casos de mora ex re. Especificamente sobre essa questão, cita-se:
Há necessidade de prévia notificação para configuração da mora quando se trata da modalidade ex persona, porquanto, segundo assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil (atual 240 do CPC) versa somente acerca da mora ex re. Além disso, a citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento, e que não se coaduna com a situação ora tratada.AgRg no REsp n. 862.646/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 11/12/2012.
Em conclusão, houve omissão na fundamentação, o que se supriu mediante o complemento acima realizado. (Grifos da origem).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263773v14 e do código CRC bd60df51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:51
5019906-61.2022.8.24.0005 7263773 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas