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Decisão 5019939-21.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5019939-21.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de maio de 2008

Ementa

RECURSO – Documento:7151606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019939-21.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA S.A. contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para determinar a revisão do contrato discutido nesta demanda, observando-se as seguintes regras: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) afastar a capitalização; d) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, au...

(TJSC; Processo nº 5019939-21.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:7151606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019939-21.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA S.A. contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para determinar a revisão do contrato discutido nesta demanda, observando-se as seguintes regras: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) afastar a capitalização; d) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação.  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 74) Nas razões recursais (Evento 84), alega a necessidade da adoção de medidas para apuração de indevida captação de clientes pelos advogados do autor; suscita cerceamento de defesa; defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratados; sustenta a possibilidade de incidência da capitalização dos juros moratórios; discorre acerca do "pacta sunt servanda" e do descabimento da revisão do contrato. Por fim, requer a condenação do autor aos ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios de 20% "sobre o benefício econômico pretendido nesta ação", ou a minoração da verba patronal. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 92). É o necessário relatório. A casa bancária insurge-se contra sentença de procedência dos pleitos exordiais formulados em sede de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário - Proposta n. 095535921 firmada em 06/04/2023 (Evento 20, CONTR3). 1 - Advocacia predatória A recorrente sustenta a existência de atuação massiva e suposta litigância predatória por parte dos patronos da parte autora, requerendo a penalização nos termos dos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos. De início, registre-se que a juntada da procuração e da declaração de hipossuficiência firmadas pelo autor (Evento 1, PROC2; Evento 7, DECLPOBRE11) é suficiente para demonstrar sua ciência, anuência e intenção inequívoca em litigar. A regularidade dessas manifestações de vontade torna prescindível qualquer diligência adicional pelo juízo, especialmente em sede recursal. No mais, o argumento de que os advogados do acionante teriam ajuizado diversas demandas com objeto semelhante não configura, por si só, prática de advocacia predatória. A repetição de ações envolvendo temas recorrentes da relação de consumo, especialmente em face de grandes instituições financeiras, decorre da própria natureza da advocacia especializada, não sendo apta a caracterizar abuso ou má-fé processual. A massificação da litigância, nessas hipóteses, é fenômeno correlato à repetição de condutas potencialmente lesivas, e não elemento suficiente para imputação de desvio ético ao profissional. Igualmente descabe, neste momento e por meio desta relatoria, determinar o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao NUMOPEDE para apuração da conduta dos procuradores da parte autora. Tais medidas, além de carecerem de fundamento mínimo nos autos, poderiam ser diretamente provocadas pela própria casa bancária, caso efetivamente entendesse haver indícios de irregularidade ética ou processual, o que não ocorreu. Diante do exposto, não há razão para acolher a pretensão recursal, a qual se limita a alegações genéricas e desprovidas de amparo fático ou jurídico. Mantém-se, portanto, a sentença, no ponto. 2 - Cerceamento de defesa No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o argumento recursal igualmente não prospera. A casa bancária afirma que a sentença teria sido proferida de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, a qual seria essencial para a revisão do contrato. Todavia, a simples previsão normativa não exime a parte do ônus processual de requerer, de maneira específica e tempestiva, a produção das provas que entende pertinentes. No caso, observa-se que a apelante não formulou qualquer pedido de produção de prova, seja ela documental complementar, testemunhal ou pericial. Ao contrário do que sustenta, não há nos autos requerimento formal para a realização de perícia contábil, tampouco demonstração de sua imprescindibilidade. É consabido que não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a produção da prova que agora reputa necessária. O processo civil contemporâneo adota o princípio da cooperação e da não-surpresa, mas também prestigia a diligência das partes, que devem exercer seus ônus processuais de forma adequada. Não tendo a apelante requerido a perícia em momento oportuno, não pode agora alegar prejuízo decorrente de sua própria inércia. Ressalte-se, ainda, que a casa bancária sequer trouxe aos autos o instrumento contratual. A ausência do contrato, documento indispensável ao deslinde da controvérsia e cuja juntada incumbia exclusivamente à instituição financeira, reforça que não há falar em cerceamento de defesa, mas sim em falha da própria parte em cumprir seu dever de colaboração processual e em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. De mais a mais, o julgamento antecipado da lide é plenamente cabível quando a controvérsia é unicamente de direito ou quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a solução do mérito, conforme dispõe o art. 355, I, da Lei Adjetiva Civil. Diante da ausência de pedido de prova pericial, da inexistência de demonstração de sua necessidade e da falta de juntada do próprio contrato objeto de revisão, não havia qualquer razão para sobrestar o julgamento. Dessa forma, inexistindo cerceamento de defesa, e sendo o alegado prejuízo decorrente exclusivamente da inércia da própria ré, não há como acolher o pedido recursal, que deve ser integralmente desprovido no ponto. 3 - Revisão e "pacta sunt servanda" A casa bancária diz que "não há que se falar em revisão de nenhuma das cláusulas contratuais, que representaram a vontade legítima das partes, de modo que a sentença merece ser reformada para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes". Sem razão. Reconhecida a aplicabilidade do Código Consumerista (Evento 74, SENT1), incide a regra prevista no art. 6º, inciso V, que assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. Dessa forma, a máxima "pacta sunt servanda" não prevalece de maneira irrestrita. Em se tratando de relação de consumo, impõe-se ao julgador o exame das cláusulas pactuadas, com possibilidade de revisão daquelas que se revelem abusivas ou excessivamente onerosas, sendo desnecessária, inclusive, a discussão acerca da natureza adesiva do contrato. Nessa perspectiva, a revisão contratual encontra fundamento não apenas no art. 6º, V, do CDC, mas também nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da probidade. Tais princípios impõem que as obrigações assumidas pelas partes sejam desempenhadas com equilíbrio e correção, garantindo-se adequada harmonização das prestações durante toda a execução contratual. Improvido, pois, o apelo no ponto. 4 - Juros remuneratórios  Postula a casa bancária a manutenção dos juros remuneratórios como pactuado. Tem razão, no ponto. A Instrução Normativa n. 28/2008 da Presidência do INSS estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme disposição a seguir: Instrução Normativa n. 28/PRES/INSS (16 de maio de 2008) 2,50% ao mês Portaria n. 1.102/PRES/INSS (1º de outubro de 2009) 2,34% ao mês  Portaria n. 623/PRES/INSS (22 de maio de 2012) 2,14% ao mês Instrução Normativa n. 80/PRES/INSS (14 de agosto de 2015) 2,14% ao mês Portaria n. 1.016/PRES/INSS (6 de novembro de 2015) 2,34% ao mês Portaria n. 536/PRES/INSS (31 de março de 2017) 2,14% ao mês Instrução Normativa n. 92/PRES/INSS (28 de dezembro de 2017) 2,08% ao mês Instrução Normativa n. 106/PRES/INSS (18 de março de 2020) 1,80% ao mês Instrução Normativa n. 125/PRES/INSS (9 de dezembro de 2021) 2,14% ao mês Entretanto, a "norma do ente Previdenciário trata da limitação da taxa de juros e não da taxa representativa do Custo Efetivo Total" (TJSC, Apelação n. 5008852-82.2021.8.24.0054, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2022). Isso porque, de acordo com o Banco Central do Brasil (Resolução n. 3.517/2007), o Custo Efetivo Total abrange todos os encargos e despesas cobrados pela instituição financeira, como tributos, tarifas, seguros, custos e despesas relacionadas ao contrato, sendo os juros remuneratórios apenas um desses elementos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010) § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. Nessa ordem de ideias e, considerando que a documentação de  Evento 1, CONTR11, colacionada pelo autor, traz previsão da taxa de juros efetiva de 2,12% ao mês, entende-se que não ultrapassou o limite máximo estabelecido ao tempo da pactuação (julho/2015) na Instrução Normativa n. 80/PRES/INSS (14 de agosto de 2015), de 2,14% ao mês, razão pela qual não há falar em abusividade dos juros remuneratórios. Destarte, é de ser reformado o pronunciamento judicial apelado, para reconhecer a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. MODALIDADE DE PACTUAÇÃO COM REGRAMENTO ESPECÍFICO. EXAME DA ABUSIVIDADE QUE SE SUBMETE AOS LIMITES DEFINIDOS PELO ART. 13, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE RESULTA NOS ÔNUS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DO ADVOGADO DO REQUERIDO. EXEGESE DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5099313-23.2023.8.24.0930, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024) Nesse contexto, o apelo merece provimento neste particular. 5 - Capitalização dos juros moratórios No tocante ao argumento recursal relativo à suposta possibilidade de incidência de capitalização dos juros moratórios, não assiste razão ao apelante. Ocorre que o autor, em momento algum, formulou pedido para afastamento da capitalização dos juros moratórios, tal como alegado pelo banco. A pretensão deduzida na petição inicial restringiu-se ao reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária dos juros, modalidade distinta daquela suscitada pela casa bancária recorrente. Assim, ao sustentar que a sentença teria afastado indevidamente a capitalização dos juros moratórios, a apelante parte de premissa fática inexistente nos autos, o que, por si só, evidencia a ausência de interesse recursal. Dessarte, o ponto central reside no fato de que a sentença não apreciou capitalização de juros moratórios, porque este tema sequer integrou a causa de pedir ou o pedido inicial. Ao recorrer sobre matéria que não foi objeto de decisão, e que tampouco poderia sê-lo, a apelante carece de interesse recursal, ausente o binômio necessidade-utilidade. Conforme entendimento jurisprudencial, não há interesse em recorrer quando a decisão impugnada não causa prejuízo à parte, seja porque não enfrentou a matéria tal como alegada, seja porque não tratou do ponto que ora se pretende reformar. Cumpre consignar que, de qualquer forma, ainda que a discussão fosse pertinente para viabilizar a capitalização de juros, fato é que o banco não logrou demonstrar a existência de pactuação expressa, requisito obrigatório para qualquer forma de capitalização, conforme reiterada jurisprudência. Veja-se: "[...] a ausência de juntada dos contratos obsta a aferição da capitalização implícita ou expressa de juros, impossibilitando a sua incidência na espécie" (TJSC, Apelação n. 0006648-58.2012.8.24.0025, rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). Isso posto, não se conhece do recurso neste aspecto. 6 - Ônus sucumbenciais O banco requer a condenação exclusiva da parte autora aos ônus de sucumbência, além de postular alternativamente pela redução da verba patronal. Primeiro, é evidente que, não alterado substancialmente de primeiro grau "decisum", resta prejudicado o exame acerca da distribuição dos ônus, que devem ser pagos pela parte sucumbente, qual seja, a casa bancária. Por outro lado, relativamente aos honorários advocatícios, lembre-se que "o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, ao enfrentar o assunto, manifestou este entendimento sobre a ordem de preferência a ser observada quando da fixação dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, dje 29/03/2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0315635-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019). Ademais, é consabido também que a verba patronal não pode ser arbitrada em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, rel. Des. Rejane Andersen, j. 04-06-2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o valor do contrato envolve o empréstimo pessoal no importe de R$ 217,10 e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico do autor. Ainda, o arbitramento sobre o valor dado à causa também se mostra irrisório. Nesse viés, entende-se pertinente a fixação nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Portanto, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual (propositura em 03/2024), entende-se adequada a fixação da verba patronal em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando desprovido o apelo no capítulo. 7 - Tendo em vista o provimento parcial do apelo, mostra-se incabível a elevação da verba patronal na forma do art. 85, §11, do Código Fux (Precedente: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017). 8 - Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151606v9 e do código CRC dfb25e44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 02/12/2025, às 09:49:22     5019939-21.2024.8.24.0930 7151606 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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