RECURSO – Documento:310087311416 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019954-51.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que lhe determinou a fornecer o medicamento enoxaparina à autora, alegando, em síntese, que o plano SC Saúde possui natureza de autogestão e, por isso, tem regulamentação própria e não está sujeito às mesmas exigências dos planos privados; que o medicamento requerido não consta no rol de cobertura do plano; que a autora aderiu voluntariamente ao plano ciente das limitações contratuais; e que a sentença desconsiderou tais limitações legais e regulamentares.
(TJSC; Processo nº 5019954-51.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087311416 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5019954-51.2025.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que lhe determinou a fornecer o medicamento enoxaparina à autora, alegando, em síntese, que o plano SC Saúde possui natureza de autogestão e, por isso, tem regulamentação própria e não está sujeito às mesmas exigências dos planos privados; que o medicamento requerido não consta no rol de cobertura do plano; que a autora aderiu voluntariamente ao plano ciente das limitações contratuais; e que a sentença desconsiderou tais limitações legais e regulamentares.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido em sua integralidade.
Não houve contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina reafirma essa atribuição.
No caso, a sentença entendeu que, como o SUS reconhece a importância da enoxaparina para gestantes com trombofilia, a ANS admite a cobertura de medicamento domiciliar ligado a procedimento coberto, e o uso é temporário no ciclo gestação/puerpério, substituindo internação, a exclusão genérica do Decreto n.° 621/2011 não podia prevalecer, devendo o SC Saúde fornecer o fármaco.
Todavia, o recurso interposto pelo Estado limitou-se a repetir, tal como alegado na contestação, de forma genérica, a tese de que o SC Saúde é plano de autogestão e que o Decreto n.° 621/2011 e o rol interno excluem a enoxaparina do custeio, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença.
Trata-se, portanto, de recurso que não estabelece o necessário diálogo com a sentença recorrida, pois não há insurgência quanto aos fundamentos cumulativos que levaram à conclusão de que o fornecimento do medicamento era devido.
A peça recursal apresenta, assim, inovação vedada e ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do inconformismo.
Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETENÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NOS REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA MATÉRIA DEBATIDA E DA CONDENAÇÃO EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO EXPRESSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado n.° 5054318-49.2025.8.24.0090, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Luiz Cláudio Broering, j. 26/11/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de dialeticidade recursal e inovação indevida quanto à matéria decidida.
Sem custas processuais, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Sem honorários, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões.
Retire-se da pauta de julgamento.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087311416v4 e do código CRC 36a7a5d5.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:25:02
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