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Decisão 5019955-17.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5019955-17.2025.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).

Data do julgamento: 30 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6972466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5019955-17.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO  Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 121-A, § 1º, II e § 2º, V, do Código Penal (c/c art. 121, § 2º, III e IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, II), em concurso material (CP, art. 69) com os crimes do art. 213 do Código Penal (estupro), art. 158, § 3º, do Código Penal (extorsão contra 3 vítimas) e art. 157, §2º, V, do Código Penal (subtração do caixa), pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória (ev. 1.1): 

(TJSC; Processo nº 5019955-17.2025.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).; Data do Julgamento: 30 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6972466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5019955-17.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO  Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 121-A, § 1º, II e § 2º, V, do Código Penal (c/c art. 121, § 2º, III e IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, II), em concurso material (CP, art. 69) com os crimes do art. 213 do Código Penal (estupro), art. 158, § 3º, do Código Penal (extorsão contra 3 vítimas) e art. 157, §2º, V, do Código Penal (subtração do caixa), pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória (ev. 1.1):  2.1 Extorsão com restrição de liberdade contra três vítimas. Roubo consumado do valor em caixa Na manhã de 30 de outubro de 2024, por volta das 11h35, o denunciado R. M. ingressou no estúdio de pilates Renove (localizado na Rua Maria Filomena da Silva, n. 413, bairro Nossa Senhora do Rosário, em São José/SC), onde estavam as alunas Marina Grasiela Marzotto (grávida de 7 meses) e Maria Antonina Anacleto Fernandes (71 anos), e a instrutora Athila Cristina Fermin (24 anos). Após dissimular solicitando informações sobre aulas, o denunciado trancou a porta (externa) e, usando de grave ameaça, verbal e pela imposição de sua compleição física em desfavor das vítimas, exigiu que as mulheres lhe entregassem R$ 1.000,00 (um mil) em dinheiro. Como as vítimas disseram não ter dinheiro, o denunciado liberou a porta para as vítimas Marina e Maria Antonio, exigindo que elas fossem buscar o valor, sob a grave ameaça de que permaneceria mantendo a restrição de liberdade da vítima Athila. Já sozinho com Athila no interior do estabelecimento, o denunciado executou crime de roubo, conduzindo ela forçadamente até o caixa e com grave ameaça, de onde subtraiu R$ 70,00.   2.2 Estupro contra a instrutora de pilates Após obter a vantagem econômica almejada, guardando consigo os R$ 70,00 do caixa, o denunciado partiu contra a vítima para estupra-la, o que fez mediante violência física, com golpe de estrangulamento e esganadura, visando reduzir a possibilidade de resistência da mulher; em alguns momentos fez ela desmaiar; tirou a roupa dela e também a dele, conseguindo consumar ato de conjunção carnal. A cena do estupro foi filmada pela câmera de segurança do estabelecimento, conforme se ilustra com as imagens abaixo:   2.3 Feminicídio na modalidade tentada contra a instrutora de pilates Consumado o estupro, sempre com muita violência física contra a mulher, o denunciado agiu para matar a vítima, com ações de esganadura e enforcamento (com uso de uma camiseta enrolada no pescoço); na sequência, jogou a cabeça dela contra a parede (causando lesão) e, no chão, desferiu inúmeros socos na face da mulher, sempre verbalizando que "eu vou te matar". O denunciado não conseguiu matar a vítima porque foi interrompido por populares que entraram no estúdio [de pilates] para socorrer a vítima, um deles, inclusive, de posse de um martelo para dissuadir o agressor. Mesmo assim ele agarrou a vítima e a manteve sob estrangulamento, o que terminou após vias de fato por parte dos populares e, na sequência, com a chegada da Polícia Militar. O crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino (feminicídio) e mediante recurso que dificultou a defesa da mulher/vítima, diante do ataque de inopino, com desproporção de forças e com a vítima por vários momentos desmaiada pelas agressões. O ataque homicida foi executado para assegurar a impunidade dos crimes anteriores (assalto e estupro) e esconder provas de sua autoria. Como já narrado, o feminicídio é também qualificado pela asfixia, conforme bem demonstram as imagens, pois o denunciado agiu com repetidas agressões de estrangulamento e enforcamento. Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para, in verbis (ev. 363.1):  Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para PRONUNCIAR o acusado R. M., já qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121-A, §1º, II, e §2º, V, c/c art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal; no art. 157, §2º, V, do Código Penal; no art. 158, § 3º, do Código Penal; e no art. 213, caput, do Código Penal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo preso e porque ainda persistem os fundamentos de sua prisão, já que inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação inicial, a cujos fundamentos me reporto. No mais, considerando os termos da Resolução CM n. 5, de 2019, que estabeleceu os valores dos honorários no âmbito do Irresignado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito sustentando, em preliminar, que os vídeos das câmeras de segurança do estúdio de pilates devem ser desentranhados com fundamento no art. 157 do CPP porque foram extraídos por particular (marido da proprietária) e enviados à Polícia Militar via WhatsApp, sem observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). Alegou ausência de auto de apreensão, termo de recebimento, perícia técnica ou laudo de autenticidade. Argumentou que houve supressão de trechos relevantes (socorro à vítima, chegada da PM e prisão do acusado). Afirmou, ainda, haver violação ao princípio da correlação, tendo em vista que a denúncia narrou uma sequência de crimes: roubo → estupro → tentativa de homicídio, e a prova oral revelou outra ordem: roubo → tentativa de homicídio → estupro. A motivação alegada para o homicídio (“assegurar a impunidade do estupro”) não se sustenta, pois o estupro ainda não havia ocorrido. Requereu a despronúncia com base no art. 414 do CPP. Pugnou, ainda, a desclassificação para a tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do CP), afastando-se com isso a competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que o dolo inicial era patrimonial e que o ato contra a vida decorreu como desdobramento causal do roubo. Não bastasse, a denúncia reconhece que o homicídio foi para “assegurar a impunidade” do crime patrimonial. Postulou o afastamento da qualificadora de feminicídio, desclassificando para homicídio simples, porquanto a denúncia não descreve elementos concretos que indiquem menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Por fim, pediu a absolvição do crime de extorsão, porque não houve colaboração ativa e indispensável das vítimas para a obtenção da vantagem econômica, se aproximando a conduta a um roubo, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, III do CPP (ou art. 415, III, se mantida a competência do Júri). Juntadas as contrarrazões (ev. 7.1) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (ev. 10.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 10.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o acusado às sanções previstas pelo art. 121-A, §1º, II, e §2º, V, c/c art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II; no art. 157, §2º, V; no art. 158, § 3º; e no art. 213, caput, todos do Código Penal. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De pronto, é de registar, também por julgamento na presente sessão, que o crime prescrito pelo art. 213, caput, do Código Penal, também imputado ao recorrente, restou reclassificado para o art. 217-A do mesmo diploma legal. O denunciado, sustentou que os vídeos das câmeras de segurança do estúdio de pilates devem ser desentranhados com fundamento no art. 157 do CPP porque foram extraídos por particular (marido da proprietária) e enviados à Polícia Militar via WhatsApp, sem observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). Alegou ausência de auto de apreensão, termo de recebimento, perícia técnica ou laudo de autenticidade. Argumentou que houve supressão de trechos relevantes (socorro à vítima, chegada da PM e prisão do acusado). Afirmou, ainda, haver violação ao princípio da correlação, tendo em vista que a denúncia narrou uma sequência de crimes: roubo → estupro → tentativa de homicídio, e a prova oral revelou outra ordem: roubo → tentativa de homicídio → estupro. A motivação alegada para o homicídio (“assegurar a impunidade do estupro”) não se sustenta, pois o estupro ainda não havia ocorrido. Requereu a despronúncia com base no art. 414 do CPP. Pugnou, ainda, a desclassificação para a tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do CP), afastando-se com isso a competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que o dolo inicial era patrimonial e que o ato contra a vida decorreu como desdobramento causal do roubo. Não bastasse, a denúncia reconhece que o homicídio foi para “assegurar a impunidade” do crime patrimonial. Postulou o afastamento da qualificadora de feminicídio, desclassificando para homicídio simples, porquanto a denúncia não descreve elementos concretos que indiquem menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Por fim, pediu a absolvição do crime de extorsão, porque não houve colaboração ativa e indispensável das vítimas para a obtenção da vantagem econômica, se aproximando a conduta a um roubo, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, III do CPP (ou art. 415, III, se mantida a competência do Júri). Ilicitude da prova audiovisual  A tese de ilicitude dos vídeos não merece acolhida. Os arquivos audiovisuais foram incorporados ao auto de prisão em flagrante pela guarnição policial que atendeu a ocorrência, conforme relatado pelo Policial Militar Ismael Fagundes Ferreira (ev. 2.1). Ademais, os vídeos foram reconhecidos como autêndicos conforme decisão do magistrado quando da decretação da prisão preventiva que os utilizou como fundamentação. Não bastasse, "a quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Igualmente: A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova (AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025). A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado (AgRg no RHC n. 212.991/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025) Ainda que a forma inicial de obtenção pela polícia (via WhatsApp) não tenha sido a mais formal, isso, por si só, não torna o conteúdo intrinsecamente ilícito ou imprestável, especialmente na fase de pronúncia Os supostos trechos relevantes (socorro à vítima, chegada da PM e prisão do acusado), não tem o condão de retirar a veracidade das imagens coletadas ou mesmo inviabilizar a apuração dos fatos.  No caso dos autos, não há qualquer indício, mesmo que mínimo, de adulteração ou manipulação dos vídeos. Ao contrário, as imagens corroboram integralmente o depoimento da vítima, revelando os indícios da autoria e da materialidade.  Violação ao princípio da correlação  Vigora no processo penal o princípio da correlação (ou congruência), segundo o qual a condenação deve se ater aos fatos descritos na denúncia. O que veda a correlação é a condenação por fato diverso sem oportunidade de defesa. A defesa argumenta que a prova oral teria alterado a sequência fática narrada na denúncia (roubo - estupro - tentativa de homicídio vs. roubo - tentativa de homicídio - estupro), o que invalidaria a motivação do homicídio descrita na inicial (assegurar a impunidade do estupro), violando a correlação e impondo a despronúncia. O argumento não se sustenta. O acusado se defende dos fatos narrados, e não de sua exata cronologia ou da capitulação jurídica. A denúncia descreveu claramente a ocorrência de três blocos fáticos principais: a ação patrimonial (extorsão e roubo), a violência sexual (estupro com estrangulamento e desmaio) e a violência homicida subsequente (novas agressões letais). Todos esses fatos foram imputados ao suplicante. Ainda que a instrução revele nuances na dinâmica temporal – por exemplo, se a intenção homicida já estava presente no primeiro estrangulamento que levou ao desmaio (antes da conjunção carnal) –, isso não altera a essência dos fatos imputados. O depoimento da vítima, conforme citado nas peças processuais, indica que o estrangulamento inicial (que levou ao desmaio) e a tentativa de penetração foram concomitantes ou imediatamente sequenciais. A tentativa de homicídio descrita na denúncia refere-se à intensificação e continuidade da violência após o estupro. A motivação descrita na denúncia ("assegurar a impunidade dos crimes anteriores"), continua plausível mesmo que a tentativa de homicídio tenha se iniciado antes da consumação total do estupro, pois a violência homicida também ocorreu após o estupro, como forma de silenciar a vítima de todos os crimes precedentes. Nesse sentido: 3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto (STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Desclassificação da imputação de feminicídio tentado em concurso material com roubo para tentativa de latrocínio. A tentativa de desclassificação para latrocínio não prospera. O dolo homicida não se confunde com o animus furandi. Após consumar, em hipótese, o roubo e a extorsão, o acusado permaneceu no local e investiu contra a vítima, ao que tudo aponta, com o claro propósito de ceifar-lhe a vida, não havendo qualquer relação de causalidade entre o patrimônio subtraído e a violência homicida subsequente. A conduta revela dolo autônomo de matar, sendo inaplicável a figura do latrocínio tentado. Os indícios apontam em sentido diverso do alegado. A sequência dos fatos descrita na denúncia e corroborada pelas provas indica que os crimes patrimoniais (extorsão e roubo dos R$ 70,00) ocorreram antes. Após a subtração do dinheiro, o acusado iniciou o estupro mediante grave violência. E, posteriormente à consumação do estupro, ao que aparenta, passou aos atos de execução homicida (nova esganadura, enforcamento, golpes, socos, ameaças de morte), que só cessaram com a chegada de terceiros. Essa cronologia sugere que a intenção homicida (animus necandi) surgiu de forma autônoma, após a satisfação da lascívia e possivelmente como meio de garantir a impunidade geral (especialmente do estupro) ou por razões ligadas ao gênero da vítima, e não diretamente ligada à subtração patrimonial já exaurida. A vítima relatou as ameaças de morte justamente durante essa última fase de agressão física intensa. Havendo indicativos de desígnios autônomos e que a tentativa de morte não estava diretamente conectada à subtração patrimonial, a competência para dirimir essa questão é do Tribunal do Júri. A desclassificação para tentativa de latrocínio não se impõe de plano. Há julgados nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Na fase de pronúncia, descabe cogitar a desclassificação de tentativa de feminicídio para lesões corporais quando não evidenciada de forma inconteste que o réu agiu sem animus necandi, como se deu na espécie, devendo o feito ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença. 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5019955-17.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA recurso em sentido estrito. decisão de pronúncia. imputação dos crimes de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121-a, § 1º, ii, e § 2º, v, c/c art. 121, § 2º, iii e iv, c/c art. 14, ii, do cp), roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, v, do cp), extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do cp) e estupro (art. 213, caput, do cp). recurso defensivo ilicitude da prova audiovisual. alegação de violação da cadeia de custódia (arts. 158-a a 158-f do cpp) na obtenção e manuseio dos vídeos de segurança. rejeição. ausência de demonstração de adulteração da prova ou prejuízo concreto à defesa. presunção de idoneidade não afastada. precedentes do stj. violação ao princípio da correlação. sustentada divergência entre a sequência fática narrada na denúncia e a revelada na instrução. inocorrência. acusado que se defende dos fatos descritos na exordial, independentemente da cronologia exata. fatos imputados (roubo, estupro e tentativa de homicídio) devidamente narrados e objeto do contraditório. motivação do homicídio que permanece plausível. desclassificação para tentativa de latrocínio. argumento de que a violência contra a vida seria desdobramento causal do crime patrimonial. impossibilidade nesta fase. indícios de desígnios autônomos. crime patrimonial aparentemente exaurido antes do início da violência sexual e homicida. provas que sugerem o animus necandi próprio, possivelmente ligado à garantia da impunidade dos crimes anteriores (incluindo o estupro) ou à condição de gênero. competência do tribunal do júri para análise aprofundada do dolo. afastamento da qualificadora do feminicídio. alegação de ausência de elementos concretos indicativos de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. inviabilidade. qualificadora que não se restringe à violência doméstica. contexto de violência extrema após agressão sexual que fornece indícios suficientes da motivação de gênero para análise pelo júri. exclusão apenas quando manifestamente improcedente. absolvição/impronúncia quanto à extorsão. tese de atipicidade ou configuração de roubo por falta de colaboração indispensável das vítimas. crime conexo cuja análise é de competência exclusiva do conselho de sentença. existência de indícios suficientes da sua ocorrência para submissão a tanto. recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972467v5 e do código CRC 5a4642a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:04     5019955-17.2025.8.24.0064 6972467 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5019955-17.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 75, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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