AGRAVO – Documento:7057694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019989-47.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) "não há que se falar em ilegalidade da cobrança de juros capitalizados na periodicidade em que pactuado contratualmente, devendo ser reformada a decisão e declarada a improcedência do pedido quanto ao ponto"; b) não há que se falar em descaracterização da mora; e c) deve haver a minoração dos honorários de sucumbência (Evento 15, AGR_INT1, 2G).
(TJSC; Processo nº 5019989-47.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7057694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019989-47.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G).
O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) "não há que se falar em ilegalidade da cobrança de juros capitalizados na periodicidade em que pactuado contratualmente, devendo ser reformada a decisão e declarada a improcedência do pedido quanto ao ponto"; b) não há que se falar em descaracterização da mora; e c) deve haver a minoração dos honorários de sucumbência (Evento 15, AGR_INT1, 2G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 24, 2G).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
Adianta-se, sem razão à agravante.
A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 9, DESPADEC1, 2G):
{...}
II. Capitalização diária de juros:
Pugna a instituição financeira pelo reconhecimento da legitimidade da capitalização diária de juros.
Pois bem.
A espécie contratual em debate admite a capitalização de juros, conforme preceitua o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.
O Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se).
Portanto, imperiosa a minoração da verba honorária ao importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
V. Índice de correção monetária:
A instituição financeira ré pugna pela correção monetária com base na taxa SELIC.
O art. 42 do CDC autoriza a repetição de indébito no caso de o devedor ser cobrado por quantia indevida.
Esta Câmara, em sentido contrário, entende que deve incidir o índice oficial de correção monetária (INPC), somado aos juros legais de 1%.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
[...] TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚPLICA REPELIDA. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.INSURGÊNCIA ADESIVA DA PARTE AUTORA. [...] (TJSC, Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Logo, o INPC é o índice de correção monetária, com incidência a partir da data do efetivo desembolso, assim como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No mais, o pronunciamento do magistrado a quo foi cristalino no sentido de que, sobre o valor da condenação, incidem juros de mora a contar da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo INPC até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, então, os consectários legais deverão observar somente os ditames dos arts. 389 e 406 do CC.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019989-47.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em apelação. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso do executado/agravante.
requer o reconhecmento da legalidade capitalização de juros. caracterização da mora. minoração dos honorários de sucumbência. inacolhimento. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto recurso. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057695v4 e do código CRC 1ff61289.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:42
5019989-47.2024.8.24.0930 7057695 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:59.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5019989-47.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas