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Decisão 5020002-88.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5020002-88.2025.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6959278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5020002-88.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 121-A, § 1º, II e § 2º, V, do Código Penal (c/c art. 121, § 2º, III e IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, II), em concurso material (CP, art. 69) com os crimes do art. 213 do Código Penal (estupro), art. 158, § 3º, do Código Penal (extorsão contra 3 vítimas) e art. 157, §2º, V, do Código Penal (subtração do caixa), pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória (ev. 1.1): 

(TJSC; Processo nº 5020002-88.2025.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6959278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5020002-88.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 121-A, § 1º, II e § 2º, V, do Código Penal (c/c art. 121, § 2º, III e IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, II), em concurso material (CP, art. 69) com os crimes do art. 213 do Código Penal (estupro), art. 158, § 3º, do Código Penal (extorsão contra 3 vítimas) e art. 157, §2º, V, do Código Penal (subtração do caixa), pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória (ev. 1.1):  2.1 Extorsão com restrição de liberdade contra três vítimas. Roubo consumado do valor em caixa Na manhã de 30 de outubro de 2024, por volta das 11h35, o denunciado R. M. ingressou no estúdio de pilates Renove (localizado na Rua Maria Filomena da Silva, n. 413, bairro Nossa Senhora do Rosário, em São José/SC), onde estavam as alunas Marina Grasiela Marzotto (grávida de 7 meses) e Maria Antonina Anacleto Fernandes (71 anos), e a instrutora Athila Cristina Fermin (24 anos). Após dissimular solicitando informações sobre aulas, o denunciado trancou a porta (externa) e, usando de grave ameaça, verbal e pela imposição de sua compleição física em desfavor das vítimas, exigiu que as mulheres lhe entregassem R$ 1.000,00 (um mil) em dinheiro. Como as vítimas disseram não ter dinheiro, o denunciado liberou a porta para as vítimas Marina e Maria Antonio, exigindo que elas fossem buscar o valor, sob a grave ameaça de que permaneceria mantendo a restrição de liberdade da vítima Athila. Já sozinho com Athila no interior do estabelecimento, o denunciado executou crime de roubo, conduzindo ela forçadamente até o caixa e com grave ameaça, de onde subtraiu R$ 70,00.   2.2 Estupro contra a instrutora de pilates Após obter a vantagem econômica almejada, guardando consigo os R$ 70,00 do caixa, o denunciado partiu contra a vítima para estupra-la, o que fez mediante violência física, com golpe de estrangulamento e esganadura, visando reduzir a possibilidade de resistência da mulher; em alguns momentos fez ela desmaiar; tirou a roupa dela e também a dele, conseguindo consumar ato de conjunção carnal. A cena do estupro foi filmada pela câmera de segurança do estabelecimento, conforme se ilustra com as imagens abaixo:   2.3 Feminicídio na modalidade tentada contra a instrutora de pilates Consumado o estupro, sempre com muita violência física contra a mulher, o denunciado agiu para matar a vítima, com ações de esganadura e enforcamento (com uso de uma camiseta enrolada no pescoço); na sequência, jogou a cabeça dela contra a parede (causando lesão) e, no chão, desferiu inúmeros socos na face da mulher, sempre verbalizando que "eu vou te matar". O denunciado não conseguiu matar a vítima porque foi interrompido por populares que entraram no estúdio [de pilates] para socorrer a vítima, um deles, inclusive, de posse de um martelo para dissuadir o agressor. Mesmo assim ele agarrou a vítima e a manteve sob estrangulamento, o que terminou após vias de fato por parte dos populares e, na sequência, com a chegada da Polícia Militar. O crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino (feminicídio) e mediante recurso que dificultou a defesa da mulher/vítima, diante do ataque de inopino, com desproporção de forças e com a vítima por vários momentos desmaiada pelas agressões. O ataque homicida foi executado para assegurar a impunidade dos crimes anteriores (assalto e estupro) e esconder provas de sua autoria. Como já narrado, o feminicídio é também qualificado pela asfixia, conforme bem demonstram as imagens, pois o denunciado agiu com repetidas agressões de estrangulamento e enforcamento. Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para, in verbis (ev. 363.1):  Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para PRONUNCIAR o acusado R. M., já qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121-A, §1º, II, e §2º, V, c/c art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal; no art. 157, §2º, V, do Código Penal; no art. 158, § 3º, do Código Penal; e no art. 213, caput, do Código Penal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo preso e porque ainda persistem os fundamentos de sua prisão, já que inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação inicial, a cujos fundamentos me reporto. No mais, considerando os termos da Resolução CM n. 5, de 2019, que estabeleceu os valores dos honorários no âmbito do Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pelo reconhecimento da hipótese de emendatio libelli e pela pronúncia do acusado por infração ao disposto no art. 121-A, § 1º, II e § 2º, V, do Código Penal (c/c art. 121, § 2º, III e IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, II), em concurso material (CP, art. 69) com os crimes do art. 217-A, § 1º; art. 158, § 3º e art. 157, § 2º, V, todos do Código Penal (ev. 1.1). Juntadas as contrarrazões (ev. 8.1) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (ev. 10.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ev. 11.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o acusado às sanção previstas pelos art. 121, § 2º, III e IV, na modalidade tentada (CP, art. 14, II), em concurso material (CP, art. 69) com os crimes do art. 158, § 3º e art. 157, § 2º, V, e art. 213, todos do Código Penal, rejeitado o reconhecimento do art. 217-A, também do mesmo diploma referido. O Ministério Público se insurge contra decisão que afastou o pedido formulado em alegações finais para a emendatio libelli e pela pronúncia do acusado também por infração ao disposto no art. 217-A, § 1º, do CP. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Consta da denúncia (ev. 3.1): 2.2 Estupro contra a instrutora de pilates Após obter a vantagem econômica almejada, guardando consigo os R$ 70,00 do caixa, o denunciado partiu contra a vítima para estupra-la, o que fez mediante violência física, com golpe de estrangulamento e esganadura, visando reduzir a possibilidade de resistência da mulher; em alguns momentos fez ela desmaiar; tirou a roupa dela e também a dele, conseguindo consumar ato de conjunção carnal. Ao apresentar suas alegações finais, o Parquet assim se manifestou (ev. 3.146):  Preliminar Antes de adentrar na análise do mérito, importante salientar que, não obstante adequadamente descritos os fatos na denúncia, operou-se equívoco na capitulação da conduta, sendo imperativa a aplicação, na hipótese, do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código Penal. Extrai-se da denúncia a seguinte narrativa: o denunciado partiu contra a vítima para estupra-la, o que fez mediante violência física, com golpe de estrangulamento e esganadura, visando reduzir a possibilidade de resistência; em alguns momentos, fez ela desmaiar. Na espécie, não obstante a denúncia impute o crime do art. 213 do Código Penal, vê-se que a conduta, como narrada, se amolda à figura típica prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Como se sabe, a tipificação legal dada pelo órgão acusador é requisito obrigatório na inicial apresentada, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal. Todavia, havendo equívoco ou alteração no entendimento quanto à capitulação jurídica do ato delituoso, sem haver inovação factual, poderá o Ministério Público requerer a condenação do acusado pelos fatos descritos na exordial, atribuindo a eles tipificação diversa. [...] Ressalta-se, por fim, que o aditamento da denúncia não se faz necessário, uma vez que não existe fato novo, apenas a adequação da tipificação. Ao indeferir o pedido da emendatio libelli, o magistrado consignou no momento da pronúncia (ev. 3.150): Quanto ao requerimento do Ministério Público visando a reclassificação do crime de estupro (art. 213 do Código Penal) para estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do mesmo diploma), entendo que, nesta fase processual, tal pretensão não deve ser acolhida. Embora os fatos descritos na denúncia constituam matéria que deve ser submetida ao julgamento pelo Conselho de Sentença, a capitulação jurídica deve ser certa e determinada na decisão de pronúncia, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri, que julga os fatos e não o direito. No estupro previsto no art. 213 do Código Penal, exige-se que o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Nessa hipótese, a vítima pode oferecer resistência até o limite do possível. Assim, se a vítima, mesmo tendo resistido, foi dominada por meio de violência — como estrangulamento até o desmaio — e o ato sexual ocorreu nesse contexto, está caracterizado o elemento da violência, configurando o tipo penal do art. 213. Já o estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, destina-se a proteger pessoas que, por condição natural ou preexistente — como idade inferior a 14 anos, enfermidade, deficiência mental ou outra causa —, não possuem discernimento para a prática do ato ou não podem oferecer resistência. Nessa modalidade, a violência ou ameaça não é elemento do tipo, pois a vulnerabilidade da vítima é presumida ou objetivamente constatável. Contudo, quando a incapacidade de resistência decorre exclusivamente da violência empregada pelo próprio agente no curso da ação — como no caso de desmaio provocado por agressões físicas —, não se está diante de uma vulnerabilidade preexistente, mas sim de uma situação criada artificialmente pelo agressor para viabilizar o ato. E na situação dos autos, a prova que sustenta a tese acusatória revela que foi a violência empregada pelo acusado que, em última análise, possibilitou a prática do ato sexual, sendo a incapacidade de resistência da vítima, portanto, uma consequência direta e imediata da agressão sofrida do próprio contexto e dinâmica da ação delituosa praticada pelo agente. Não é demais recordar, também, que o artigo 13 do Código Penal, ao disciplinar a relação de causalidade, explicita que a responsabilidade penal do agente exige a demonstração do nexo causal entre sua conduta (ação ou omissão) e o resultado típico produzido. Ou seja, o dispositivo legal prevê que a imputação do resultado somente é possível quando comprovada uma ligação efetiva entre o comportamento do acusado e a ocorrência do resultado lesivo, sendo esta conexão essencial para a correta delimitação da autoria e para a justa aplicação do direito penal. Assim, pelo mencionado artigo 13, para tipificar corretamente a conduta, é imperioso analisar o nexo causal entre a ação do agente e a condição da vítima no momento do ato: se a incapacidade resulta de violência no momento do crime (o que entendo tratar-se do tipo do artigo 213 do CP) ou se é condição anterior que o agente se aproveita (quando então se trataria do tipo do artigo 217-A do CP). Portanto, a norma indicada mostra-se fundamental para explicar a sequência e origem da vulnerabilidade e, com isso, orientar a correta aplicação do tipo penal, evitando confusão entre os dois crimes, pois se apresenta como o critério técnico que delimita objetivamente quando o resultado (incapacidade de resistência) decorre diretamente da ação violenta do agente (art. 213) ou de uma vulnerabilidade anterior (art. 217-A), evitando confusão e garantindo a aplicação legítima de cada tipo penal. E além disso, há que se considerar que, se o agente consuma o ato sexual, independentemente da qualificação jurídica que se dê a ele, é porque a vítima foi incapaz de oferecer resistência e, desse modo não haveria mais a figura típica do artigo 213, porque toda e qualquer incapacidade da vítima estaria já abarcada pelo artigo 217, nesta hipótese. Tal raciocínio, portanto, mostra-se contrário às regras de hermenêutica jurídica já que nega por completo a vigência do tipo penal tradicional, tornando-o completamente inútil, embora sendo norma válida e vigente. É fundamental destacar que a interpretação das normas penais deve garantir a coerência e a harmonização do ordenamento jurídico, considerando o texto, o contexto e a finalidade específica de cada dispositivo legal, devendo-se evitar interpretações isoladas ou extensivas que impliquem em contradições internas ou revogações tácitas sem previsão expressa. No tema em questão, a tentativa de entender que o artigo 217-A do Código Penal absorveria integralmente o artigo 213, eliminando o tipo penal de estupro comum, fragiliza a técnica legislativa e a segurança jurídica, pois ambos os dispositivos coexistem no sistema penal. Em especial, deve-se preservar a distinção entre a vulnerabilidade pré-existente da vítima, abrangida pelo artigo 217-A, e a violência ou grave ameaça exercidas no momento do ato sexual, elemento essencial do artigo 213. Assim, deve-se preservar a autonomia e finalidade específicas de cada tipo penal, afastando interpretações que promovam fusão indevida ou revogação tácita de normas distintas, garantindo, dessa forma, a precisão técnica na imputação penal e a segurança normativa. Assim, a conduta descrita nos autos subsume-se ao tipo previsto no art. 213 do Código Penal, conforme originalmente denunciado, sendo essa a capitulação que constará na pronúncia e que será submetida ao julgamento do Conselho de Sentença. Com razão o recorrente. Ao ser ouvida em juízo afirmou a vítima: A ofendida A. C. F. de S. declarou que trabalhava como instrutora de pilates no estúdio Renove e que, no dia dos fatos, ministrava aula para duas alunas — uma gestante e uma idosa — quando o réu entrou no local sob o pretexto de buscar informações sobre as aulas, alegando que pretendia pagar para a mãe dele. Embora tenha estranhado algumas perguntas feitas por ele, respondeu normalmente. Ao final, ele agradeceu e se dirigiu até a porta, aparentando que iria embora, mas trancou a entrada e anunciou o assalto. Disse que o anúncio foi feito em tom muito baixo: “é um assalto” — o que também achou estranho. Em seguida, houve menção à quantia de R$ 1.000,00, mas afirmou: “não sei se ele pediu R$ 1.000,00 ou se a minha aluna que tava, que é idosa, ofereceu R$ 1.000,00. Eu já fiquei nervosa, né?”. Acrescentou que respondeu ao réu dizendo: “moço, a gente não trabalha aqui com dinheiro vivo”, e entregou R$ 70,00 que estavam no caixa, valor que ele aceitou. Relatou que a aluna idosa disse algo como: “vou pegar R$ 1.000,00 no carro”, e o réu permitiu sua saída, o que também lhe causou estranheza, pois pensou: “ué, como assim ele está assaltando e vai deixar uma refém sair?”. Em seguida, a aluna gestante pediu: “moço, eu to gestante, eu to grávida, pelo amor de Deus”, e também foi liberada. Entendeu que elas iriam pedir ajuda, mas ficou nervosa, pois sabia que ficaria sozinha com o agressor. Após a saída das duas alunas, o réu fechou a porta e disse: “vai para de trás do balcão”. Nesse momento, pensou que ele tentaria algo de cunho sexual, mas ele a atacou diretamente: “foi logo com as duas mãos no meu pescoço, dizendo que ia me matar, tipo, foi logo falando ‘tu vai morrer’”. Disse que caiu e o réu manteve as mãos em seu pescoço, impedindo sua respiração. “Chegou uma hora que eu pensei ‘eu vou morrer’”. Contou que perdeu a consciência. Quando recobrou os sentidos, percebeu que ele tentava introduzir seu órgão genital nela, mas teve dificuldade por ela estar vestida com legging: “se eu não me engano, ele estava com uma mão aqui no meu pescoço e a outra tentando tirar a legging”. Escutou barulho na porta e percebeu que alguém tentava entrar. Ainda assim, o réu manteve as mãos ao redor de seu pescoço, proferindo ameaças: “cala a boca, tu vai morrer”. Disse que tentou gritar, mesmo sem ar. Confirmou que ele não tentou fugir: “no momento, ele só queria me matar. Realmente ele queria me matar e ele não saiu de cima de mim”. Afirmou que só deixou de ser estrangulada quando um dos populares agrediu o réu —“não sei se foi um chute ou um soco”. Disse que foi puxada por duas mulheres, que a levaram para o banheiro, onde permaneceu chorando desesperadamente. Negou conhecer o acusado, afirmando que nunca o havia visto antes. Relatou que, após o crime, passou a ter crises de ansiedade, medo de sair na rua e sensação constante de perseguição e de que poderia ser novamente abordada, estrangulada e morta. Declarou que voltou a trabalhar, mas com receio de que alguém tente matá-la novamente (evento 301, VIDEO2) (grifou-se). Conforme relatado pela vítima, mesmo após ter perdido a consciência, o denunciado continuou sua sanha de violentá-la sexualmente. Para caracterização do estupro de vulnerável, além de ser necessário que a pessoa não tenha o necessário discernimento do ato diante da presença de enfermidade ou deficiência mental, há também a possibilidade da sua caracterização quando por qualquer outra causa a pessoa não oferecer resistência, como ocorre quando a pessoa desmaia e o acusado continua na prática do ato. Reforça tal entendimento o fato de que nesse momento, a ofendida não possuía condições de expressar sua vontade. Segundo artigo publicado pela Delegada de Polícia de Santa Catarina, Patrícia Burin, "a expressão "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência", contida na parte final do §1º do artigo 217-A do Código Penal, deve ser interpretada em sentido amplo, de modo a abranger qualquer motivo que retire a capacidade de resistir aos atos sexuais: sedação, anestesia geral, embriaguez, pessoa desacordada após agressões físicas etc. É irrelevante aferir se o agente provocou a situação ou se aproveitou-se do quadro preexistente. Mantendo atos libidinosos com pessoa incapaz de oferecer resistência, haverá estupro de vulnerável" (https://www.conjur.com.br/2021-out-08/questao-genero-embriaguez-causa-vulnerabilidade-vitima-estupro/). Colhe-se da jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. DORMIA NO MOMENTO DOS FATOS. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito (STJ, Habeas Corpus nº 389.610, Min. Felix Fischer. j. 8/08/20217) (grifou-se). Anoto que ao prolatar a decisão de pronúncia, o juiz não procede a condenação do acusado, mas conclui existirem elementos suficientes para levar o caso ao julgamento. De mais a mais, "a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no Plenário do Júri" (Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, vol. 3, p. 198). No mesmo sentido: "Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia. Essa sentença, e não mero despacho, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, com o objetivo de submeter o acusado ao julgamento pelo júri, tem natureza processual, não produzindo res judicata, mas preclusão pro judicato, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia. Por isso, fala-se em 'sentença processual'" (Julio Fabrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 1995, p. 480). Já decidiu esta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRESO - DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II) - DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO ACUSATÓRIO - PRONÚNCIA DE UM DOS DOIS RÉUS - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A CHANCELAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - EVENTUAIS DÚVIDAS E VERSÕES CONFLITANTES A SER DELIBERADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida."A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). [...] (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5035951-12.2020.8.24.0038, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 22-06-2021, grifou-se). Nesses termos, deve ser acolhido o pedido de mutatio libeli para pronunciar o acusado à sanção prevista no art. 217-A do Código Penal, além daqueles crimes que não foram objeto de recurso. A comarca de origem deverá promover a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Em decorrência, voto por conhecer e dar provimento ao recurso. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959278v43 e do código CRC 8a6cf5f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:15     5020002-88.2025.8.24.0064 6959278 .V43 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6959279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5020002-88.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA recurso em sentido estrito. decisão de pronúncia. imputação dos crimes de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121-a, § 1º, ii, e § 2º, v, c/c art. 121, § 2º, iii e iv, c/c art. 14, ii, do cp), roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, v, do cp), extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do cp) e estupro (art. 213, caput, do cp) recurso do ministério público. pleito pela aplicação da emendatio libelli para pronunciar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do cp) em vez do estupro comum (art. 213 do cp). acolhimento. narrativa da denúncia e provas angariadas (depoimento da vítima) que indicam, em tese, a prática de conjunção carnal enquanto a ofendida estava desacordada em razão de estrangulamento praticado pelo recorrido. situação que se amolda, em hipótese, em impossibilidade de resistência que, por "qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". interpretação ampla da expressão "qualquer outra causa" que abrange a incapacidade de resistir decorrente de agressões físicas imediatas prevista no art. 217-a, § 1º, do cp. irrelevância se a condição de vulnerabilidade foi provocada pelo agente ou era preexistente, devendo ser aferida no momento do ato. decisão de pronúncia reformada no ponto para adequar a capitulação jurídica aos fatos narrados, submetendo o acusado a julgamento pelo tribunal do júri também pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-a, § 1º, do código penal. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959279v12 e do código CRC 700658fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:15     5020002-88.2025.8.24.0064 6959279 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5020002-88.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 74, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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