RECURSO – Documento:310084654641 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020008-28.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida na ação que lhe move F. C. D.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5020008-28.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084654641 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5020008-28.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida na ação que lhe move F. C. D..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 § 8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084654641v6 e do código CRC f48b8633.
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RECURSO CÍVEL Nº 5020008-28.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA ORIUNDA DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE CONTRATOU REGULARMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO. TESE DE QUE O PLÁSTICO FOI ENTREGUE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO EM 28.08.2023, MAS NÃO A ENTREGA EFETIVA DO PLÁSTICO AO TITULAR. PRIMEIRAS TRANSAÇÕES REGISTRADAS MESES APÓS, SEGUIDAS DE PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO E CONTESTAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ESTORNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM EXCEÇÃO DAQUELA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR POR NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DO CARTÃO E SENHA QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE USO PELO TITULAR OU TERCEIRO AUTORIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VISLUMBRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO TJSC.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA, NA ORIGEM, EM R$ 3.000,00. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO NARRADO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 § 8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084654643v4 e do código CRC 7c5d7686.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5020008-28.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 888 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 375,00 (CPC, ART. 85 § 8º), UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (RESOLUÇÃO CM N. 5/2019).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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