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Decisão 5020009-38.2023.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5020009-38.2023.8.24.0036

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.

Data do julgamento: 22 de novembro de 2021

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para julgarprocedente o pedido inicial e inverter a distribuição do ônus da sucumbência. A parte embargante alega contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na ver...

(TJSC; Processo nº 5020009-38.2023.8.24.0036; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.; Data do Julgamento: 22 de novembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7222447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020009-38.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROJEMOVEIS LTDA em razão de alegada omissão/ contradição obscuridade quando da prolação do acórdão. Sustentou a parte embargante, em suma: a) "o acórdão embargado foi contraditório ao aplicar da teoria da aparência no caso concreto, mesmo restando incontroverso tanto no recurso quanto reconhecido pelo próprio acórdão que o ex-sócio Thiago Vieira Coan não tinha poderes para contratar em nome da sociedade"; b) "todos os requisitos para aplicação da teoria da aparência não foram preenchidos"; c) "a embargante não contribuiu em nenhum momento pelo erro cometido da embargada, em não analisar com cautela os poderes conferidos para as pessoas que assumiram responsabilidade em nome da pessoa jurídica Invest Smart".  Requereu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 21.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merecem acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque os fatos foram analisados com clareza e bem explicitados os motivos para a aplicação da teoria da aparência. A propósito, colhe-se da decisão embargada: Registra-se, de plano, que a jurispudência deste Tribunal, há muito, vem reconhecendo que "é válida a pactuação de contrato de prestação de serviços por integrante do quadro societário que, apesar de não deter poderes expressos de gerência, apresenta-se como administrador da empresa e comumente dita os rumos do negócio desta, à luz da teoria da aparência de representação" (TJSC, Apelação Cível n. 0018301-09.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018). Ainda, mais recentemente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITORIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU EMBARGANTE. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS EMITIDOS PELO CÔNJUGE DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA APELANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SUA ATUAÇÃO, NA ÉPOCA DOS FATOS, COMO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA, EXERCENDO A RESPECTIVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO. SOMA EMPRESTADA REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA, IN CASU, DA AUSÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR EMPRÉSTIMOS E DE NÃO INTEGRAR O QUADRO SOCIETÁRIO DA INSURGENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. BOA FÉ DO AUTOR, ADEMAIS, NÃO DERRUÍDA. PLEITO AFASTADO. (...) (TJSC, Apelação n. 5000360-31.2019.8.24.0003, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE COMISSÕES DE CORRETAGEM - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - APELO DO RÉU - 1. DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - CÓPIA DO DISTRATO - VALIDADE - DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - REQUISITOS DA MONITÓRIA PRESENTES - 2. DA INVALIDADE DO DISTRATO - REPRESENTAÇÃO POR PESSOA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - INACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA  E DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - ATUAÇÃO DE EX-SÓCIO EM NOME DA EMPRESA RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A prova escrita sem eficácia de título executivo confere à autora a possibilidade de manejo da monitória, prestando-se para tal finalidade a cópia de documento autenticado mediante ata notarial. 2. A teoria da aparência visa a proteção da boa-fé e segurança jurídica nas relações entre particulares, especialmente em casos em que o contexto e as circunstâncias fáticas aparentam legitimidade de representação de uma das partes perante terceiros de boa-fé. (TJSC, Apelação n. 5020342-96.2023.8.24.0033, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0053055-54.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2019. No caso dos autos, a petição inicial veio acompanhada de orçamento e projeto para execução dos móveis em nome da empresa apelada (eventos 1.3/1.7), negociações via e-mail e whatsapp com Thyago Vieira Coan, ex-sócio da apelada (eventos 1.8 e 1.10/1.8), fotos durante a montagem dos móveis na sede da empresa (evento 1.9), boletos e notas fiscais emitidas em nome da empresa e do ex-sócio Thyago (evento 1.13), bem como comprovantes de pagamento em nome do sócio (evento 1.14) e da empresa apelada (evento 1.8, fl. 4). Não há dúvida de que Thyago agia pública e ostensivamente como representante da empresa (evento 23.2/23.4). A petição do evento 30.1 veio acompanhada de conversas de whatsapp com Marco Aurelio Vogt, também então sócio da empresa apelada, tratando sobre a realização dos pagamentos pelos serviços prestados pela apelante à apelada e impagos (eventos 30.3/30.32). A qualidade de sócio de ambas as pessoas físicas antes referidas está demosntrada no evento 1.17 e 29.2: E, dos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa apelada contra seu ex-sócio Thyago (n. 5095750-94.2021.8.24.0023), retira-se das afirmações contidas na petição inicial: A Requerente é um escritório de Agentes Autônomos de Investimentos (“AAIs”), representada por seu sócio majoritário, Marcel Navarra de Andrade, que atua no mercado financeiro, devidamente credenciada desde outubro de 2012 pela ANCORD, prestando serviços de assessoria de investimentos a seus clientes, registro e transmissão de ordens para a realização dos investimentos desses clientes por meio da plataforma XP Investimentos, possuindo, atualmente diversas Filiais localizadas pelo País. A Requerente, a fim de aprimorar uma de suas Filiais, ora denominada Filial Ponte Hercílio Luz, situada nesta Comarca, realizou diversos investimentos, exclusivamente, para montagem, expansão e estrutura da Filial. De modo a realizar melhorias na Filial a Requerente realizou a compra de diversos bens móveis para o escritório com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 4.150, SC 401, Saco Grande, Florianópolis – SC, CEP: 88.032-005, conforme notas fiscais juntadas em anexo. Pois bem. A Filial Ponte Hercílio Luz ficava sob os cuidados do Requerido, ora o qual era responsável pela manutenção do local, bem como arcar com os custos relacionados ao aluguel do local, visto figurar como locatário do imóvel. No entanto, o Requerido de forma maliciosa infringiu normas da Sociedade, de modo que ocasionou diversos danos à Requerida, resultando em sua exclusão imediata do quadro societário da InvestSmart, conforme alteração contratual arrolada nos autos. O Requerido era sócio minoritário da Requerente, contendo apenas 0,01% (zero vírgula zero um por cento) de cotas, sem poderes para constituir bens em nome da Requerente, bem como utilizar-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”), sem autorização do Diretor Presidente. Ocorre que, o Requerido de forma maliciosa, realizou diversas contratações em nome da Requerente, sem quaisquer autorizações para tanto, ao menos informou sobre o uso indevido do CNPJ, resultando em diversos protestos com fornecedores em nome da sociedade, conforme documentos em anexo. Além de todo dano ocasionado para a InvestSmart, o Requerido não efetuou o pagamento referente ao aluguel do imóvel onde fica localizado a Filial, tendo diversos valores em atrasos, resultando na ação de despejo ajuizada pelos Locadores. Desse modo, a Requerente precisou rescindir o seu vínculo com o Requerido, a fim de evitar novos prejuízos para sociedade, uma vez que o Requerido é claramente uma ameaça para a sociedade. Em virtude de tal exclusão, o Requerido proibiu a entrada da Requerente em conjunto de seus sócios no escritório, por afirmar ser o único possuidor do imóvel, tendo em vista figurar como Locatário no contrato de locação celebrado com os Locadores. Diante disso, a Requerente em 22 de novembro de 2021 fora impedida de adentrar ao imóvel pelo Requerido, não podendo, inclusive, ao menos retirar os bens de sua propriedade. Desse modo, o Requerido atualmente encontra-se com a posse de todos os bens móveis de titularidade da Requerente, se negando a proceder com a devolução de forma consensual, agindo de forma maliciosa, com a intenção clara de dificultar qualquer tentativa da Requerente de reaver os seus bens. O Requerido não possui nenhum direito sobre os bens que se encontram em sua posse, uma vez que todos os pagamentos e constituições foram realizados exclusivamente pela InvestSmart, conforme notas fiscais, e-mails e documentos juntados na exordial. A Requerente foi a responsável pela reforma do imóvel, bem como a aquisição de todos os bens móveis para o funcionamento da Filial no local, não tendo o Requerido realizado qualquer pagamento para ao menos se auto declarar ‘proprietário’ de nenhum bem, não podendo, portanto, ofertar, vender, doar para terceiros os bens da InvestSmart, pois não possui poderes para tanto. (evento 1.1) Dentre as mencionadas contratações indevidas em nome da apelada que geraram diversos protestos está o contrato de prestação de serviços com a apelante (eventos 1.5, 1.15). Ou seja, a própria apelada reconhece que foram feitas contratações em seu nome pelo então sócio Thyago e que inclusive é a proprietária dos bens. Em outras palvras, é a beneficiária da prestação de serviço realizada pela apelante. Assim, pode-se concluir que "a aplicação da Teoria da Aparência é medida que se impõe, diante da confiança legítima gerada na parte autora, que contratou com quem se apresentava como gestor da empresa, sem qualquer oposição ou ressalva por parte da ré." Ademais, "a empresa que permite a atuação de representante de fato em suas negociações responde pelos atos praticados, nos termos da Teoria da Aparência, ainda que o agente não integre formalmente o quadro societário" (TJSC, Apelação n. 5011934-18.2024.8.24.0022, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). No caso concreto, a parte apelante almeja o recebimento dos valores pactuados pela prestação de serviços de marcenaria contratados por Thiago Vieira Coan, em nome da empresa apelada, então na qualidade sócio. A realização do serviço foi demonstrada (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), mas não há prova do pagamento da contraprestação devida, ônus que competia à apelada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, a sentença deve ser reformada, acolhendo-se o pedido inicial, restando invertido o ônus da sucumbência e fixando-se honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, "o Superior , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025; TJSC, Apelação n. 5012853-58.2021.8.24.0039, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2025). (evento 13.1) O colendo Superior : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover recurso de agravo de instrumento, determinou a liberação integral de valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento na ineficácia da constrição, diante da irrelevância da quantia frente ao valor total da execução, a qual seria consumida pelas custas (art.836, CPC). A parte embargante alegou contradição no julgado, afirmando que, apesar do reconhecimento da ausência de comprovação de reserva de patrimônio ou verba salarial, a liberação do valor teria desconsiderado esse fato e comprometido a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer a ausência de prova da natureza alimentar da verba ou de se tratar der reserva de patrimônio e, ainda assim, determinar sua liberação, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica contradição no acórdão embargado, que fundamentou a liberação do valor com base na ineficácia prática da penhora e no art. 836 do CPC. O recurso busca reabrir discussão já enfrentada, o que é incabível na via aclaratória. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, afastando o vício alegado. A utilização dos embargos com fins protelatórios autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre este e a tese da parte. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. A interposição de embargos com nítido caráter protelatório enseja a imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 833, 836. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDclAgRgRMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.09.2014.TJSC, Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.07.2019.TJSC, Embargos de Declaração n. 0064320-64.2011.8.24.0023, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 24.10.2018.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. MERA EXISTÊNCIA DE BENS SEM PROVA DE LIQUIDEZ OU DISPONIBILIDADE IMEDIATA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222447v3 e do código CRC 93e16131. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:32     5020009-38.2023.8.24.0036 7222447 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7222448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020009-38.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para julgarprocedente o pedido inicial e inverter a distribuição do ônus da sucumbência. A parte embargante alega contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 6. Configurada a intenção protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A intenção protelatória dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222448v3 e do código CRC 16e24000. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:32     5020009-38.2023.8.24.0036 7222448 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5020009-38.2023.8.24.0036/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 228 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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