Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023).
Órgão julgador: Turma. Julgado em 28/08/2023).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7018564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5020035-76.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Paulo Ricardo da Costa Lopes Clínica Médica Ltda. em face de decisão monocrática proferida nestes autos que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto (evento 7). Inconformada, a parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, em razão da ausência de qualquer afronta a entendimento dominante ou sumulado das Cortes Superiores. No mais, defende a ausência de enfrentamento de todas as razões de probabilidade de direito, especialmente aquela relativa à proteção conferida aos estabelecimentos de saúde, prevista no art. 53 da Lei n. 8.245/1991. Afirma que os elementos que possibilitam a verificação desta probabili...
(TJSC; Processo nº 5020035-76.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023).; Órgão julgador: Turma. Julgado em 28/08/2023).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7018564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5020035-76.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Paulo Ricardo da Costa Lopes Clínica Médica Ltda. em face de decisão monocrática proferida nestes autos que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto (evento 7).
Inconformada, a parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, em razão da ausência de qualquer afronta a entendimento dominante ou sumulado das Cortes Superiores. No mais, defende a ausência de enfrentamento de todas as razões de probabilidade de direito, especialmente aquela relativa à proteção conferida aos estabelecimentos de saúde, prevista no art. 53 da Lei n. 8.245/1991. Afirma que os elementos que possibilitam a verificação desta probabilidade de direito demonstram, também, o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência, dada a imprescindibilidade da continuidade da prestação dos serviços de saúde para a concretização das políticas de saúde pública da comarca. Diante disso, requer o provimento do agravo interno, com o consequente julgamento colegiado da apelação cível interposta, para reformar a decisão agravada (evento 14).
É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Ressalte-se, inicialmente, que não há necessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao presente agravo interno. Isso porque, à época da interposição do recurso, ainda não havia constituído procurador nos autos. Ademais, mesmo após habilitada, manteve-se inerte, razão pela qual se dispensa nova intimação, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Sobre o cabimento do agravo interno, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Na hipótese, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Possibilidade de Julgamento Monocrático
A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, em razão da ausência de qualquer afronta a entendimento dominante ou sumulado das Cortes Superiores.
Ao se insurgir contra a decisão proferida com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , competia a parte agravante demonstrar, de forma concreta, que o caso não se enquadrava nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático previstas nesses dispositivos, contudo, disso não se desincumbiu.
De todo modo, "eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023).
Mérito
A parte agravante defende a ausência de enfrentamento de todas as razões de probabilidade de direito, especialmente aquela relativa à proteção conferida aos estabelecimentos de saúde, prevista no art. 53 da Lei n. 8.245/1991. Afirma que os elementos que possibilitam a verificação desta probabilidade de direito demonstram, também, o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência, dada a imprescindibilidade da continuidade da prestação dos serviços de saúde para a concretização das políticas de saúde pública da comarca.
O inconformismo não comporta provimento.
Conforme consignado na decisão agravada, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso concreto, não restou evidenciada a verossimilhança das alegações quanto ao suposto direito de preferência na aquisição do imóvel locado, tampouco o perigo de dano concreto e atual apto a justificar a medida excepcional.
Com efeito, a agravante pretende amparar sua pretensão de tutela provisória também na invocação do art. 53 da Lei n. 8.245/1991, que dispõe sobre a proteção especial conferida aos imóveis utilizados como hospitais, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos de saúde. Tal dispositivo, contudo, dirige-se às hipóteses de ação de despejo e não de alienação do imóvel, como no caso em exame.
O comando legal tem por objetivo evitar a descontinuidade abrupta de serviços de saúde em virtude de desocupações coercitivas, impondo restrições ao despejo de estabelecimentos hospitalares. Não se aplica, portanto, à discussão acerca de direito de preferência na compra do bem, tampouco constitui fundamento jurídico suficiente para afastar os requisitos previstos nos arts. 27 e 33 da Lei de Locações, que regulam de forma específica a matéria.
Ainda que se reconheça a relevância social da atividade desempenhada pela agravante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para presumir a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da ausência de averbação do contrato de locação e do depósito do preço, requisitos indispensáveis ao exercício do direito de preferência, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.245/1991.
Do mesmo modo, não se evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual procedência do pedido na origem poderá assegurar à autora o ressarcimento de eventuais prejuízos, caso comprovado o atendimento dos requisitos legais.
Por fim, quanto à alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, convém registrar que a decisão agravada examinou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão apresente motivação coerente e compatível com o conjunto probatório e o direito aplicável, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5020035-76.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DESTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, INCISO VIII, DO CPC E DO ART. 132, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 53 DA LEI N. 8.245/1991. TESE REJEITADA. DISPOSITIVO QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE A AÇÕES DE DESPEJO, NÃO TENDO RELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, POR NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33 DA LEI DE LOCAÇÕES (DEPÓSITO DO PREÇO E AVERBAÇÃO DO CONTRATO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018565v4 e do código CRC 57d10800.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:14
5020035-76.2025.8.24.0000 7018565 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5020035-76.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 227 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas