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Decisão 5020037-42.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5020037-42.2024.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082770228 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020037-42.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTERIS S.A., em que alega obscuridade e erro material em relação à suposta sobreposição de imagem no relatório da sentença de primeiro grau, o que teria comprometido a compreensão do ato e cerceado o direito de defesa, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.

(TJSC; Processo nº 5020037-42.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082770228 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020037-42.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTERIS S.A., em que alega obscuridade e erro material em relação à suposta sobreposição de imagem no relatório da sentença de primeiro grau, o que teria comprometido a compreensão do ato e cerceado o direito de defesa, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O acórdão embargado confirmou a interpretação do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem, afastando as teses recursais e consignando expressamente a inexistência de qualquer prejuízo à leitura e compreensão do decisum. Cumpre esclarecer, ademais, que a alegação de que a imagem ilustrativa inserida na sentença teria se sobreposto à redação não encontra respaldo fático. A simples leitura do texto — tal como apresentado, com a imagem incorporada à fundamentação — permite constatar, sem dificuldade, que não houve qualquer supressão de conteúdo ou comprometimento da inteligibilidade da decisão. Dessa forma, revela-se incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em elementos aptos a sustentá-la. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. TESE AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME FACULTA O ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO AOS MOTIVOS DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004713-52.2022.8.24.0022, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025). Na realidade, a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. É imperativo, neste ponto, analisar a conduta processual da parte embargante, representada por sua advogada, sob a ótica da lealdade e da boa-fé processual. A insistência, mais uma vez, na tese de que a fotografia anexada na sentença dificultou a defesa constitui verdadeiro expediente procrastinatório, porquanto, em atendimento realizado pela relatora, foi o referido texto inserido ao lado da imagem lido para a causídica, comprovando-se de forma inequívoca que nenhuma palavra ou vírgula foi suprimida. A reiteração de um argumento já exaustivamente rechaçado e factualmente desmentido, inclusive por demonstração direta à procuradora, ultrapassa o mero exercício do direito de defesa e adentra o campo do abuso processual. Tal postura se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé descritas no Código de Processo Civil. O artigo 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II), opõe resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No presente caso, a embargante, ao insistir em uma suposta falha material inexistente e já esclarecida, resiste de forma injustificada ao trânsito em julgado da decisão e utiliza o recurso de embargos de declaração não para sanar vício, mas como sucedâneo recursal para retardar o desfecho da lide. A conduta da advogada, ao persistir em alegação fática comprovadamente falsa nos autos, revela um comportamento processual desleal e procrastinatório, que atenta contra a dignidade do Diante do exposto, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. A multa, conforme o artigo 81 do CPC, deve ser fixada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso e a insistência em tese comprovadamente infundada, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração e, de ofício, condenar a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082770228v6 e do código CRC 0b39cc9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:30     5020037-42.2024.8.24.0045 310082770228 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082770230 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020037-42.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TESE CENTRADA NA SUPOSTA SOBREPOSIÇÃO DE IMAGEM NO RELATÓRIO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, O QUE TERIA COMPROMETIDO A COMPREENSÃO DO ATO E CERCEADO O DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E AFASTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LEITURA E COMPREENSÃO DO DECISUM. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. CONDUTA PROCESSUAL QUE REVELA INTUITO PROTELATÓRIO. INSISTÊNCIA EM TESE JÁ SUPERADA DE FORMA INEQUÍVOCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. embargos rejeitados EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração e, de ofício, condenar a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082770230v6 e do código CRC 7b12bd55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:30     5020037-42.2024.8.24.0045 310082770230 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5020037-42.2024.8.24.0045/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 607 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE FIXO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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